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Norma: INSTRUÇÃO NORMATIVA | Órgão: Comissão Técnica Nacional de Biossegurança |
Número: 8 | Data Emissão: 09-07-1997 |
Ementa: Dispõe sobre a manipulação genética e sobre a clonagem em seres humanos. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 11 jul. 1997. Seção 1, p.14774 | |
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA INSTRUÇÃO NORMATIVA CTNBio/MCT Nº 8, DE 9 DE JULHO DE 1997 Dispõe sobre a manipulação genética e sobre a clonagem em seres humanos. A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, resolve: Art. 1º Para efeito desta Instrução Normativa, define-se como: I - Manipulação genética em humanos - o conjunto de atividades que permitem manipular o genoma humano, no todo ou em suas partes, isoladamente ou como parte de compartimentos artificiais ou naturais (ex. transferência nuclear), excluindo-se os processos citados no art. 3, inciso V, parágrafo único, e no art. 4 da Lei n. 8.974/95. II - Células germinais - células tronco responsáveis pela formação de gametas presentes nas glândulas sexuais femininas e masculinas e suas descendentes diretas, com qualquer grau de ploidia. III - Células totipotentes - células, embrionárias ou não, com qualquer grau de ploidia, apresentando a capacidade de formar células germinais ou diferenciar-se um indivíduo. IV - Clonagem em humanos - processo de reprodução assexuada de um ser humano. V - Clonagem radical - processo de clonagem de um ser humano a partir de uma célula, ou conjunto de células geneticamente manipulada(s) ou não. Art. 2º Ficam vedados nas atividades com humanos: I - a manipulação genética de células germinais ou de células totipotentes; II - experimentos de clonagem radical através de qualquer técnica de clonagem. Art. 3º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Luiz Antonio Barreto de Castro | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Resolução CFM nº 2.121, de 16-07-2015 - Adota as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida - sempre em defesa do aperfeiçoamento das práticas e da observância aos princípios éticos e bioéticos que ajudarão a trazer maior segurança e eficácia a tratamentos e procedimentos médicos - tornando-se o dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos brasileiros e revogando a Resolução CFM nº 2.013/13, publicada no D.O.U. de 9 de maio de 2013, Seção I, p. 119. | |