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Norma: RESOLUÇÃO NORMATIVA | Órgão: Agência Nacional de Saúde Suplementar |
Número: 419 | Data Emissão: 26-12-2016 |
Ementa: Altera a Resolução Normativa - RN nº 392, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e diversificação dos ativos garantidores das operadoras no âmbito do sistema de saúde suplementar e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder executivo; Brasília, DF, 28 dez. 2016, Seção 1, p.127-128 | |
REVOGADA | |
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 419, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016 Altera a Resolução Normativa - RN nº 392, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e diversificação dos ativos garantidores das operadoras no âmbito do sistema de saúde suplementar e dá outras providências. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe a alínea "a" do inciso IV do art. 35-A e o art. 35-L, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso XXIX do art. 4º e o inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; e a alínea "a" do inciso II do art. 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião extraordinária realizada em 21 de dezembro de 2016, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação. Art. 1º A presente Resolução Normativa altera a RN nº 392, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e diversificação dos ativos garantidores das operadoras no âmbito do sistema de saúde suplementar e dá outras providências. Art. 2º A ementa; o caput e § 1º do art. 1º; os incisos I, II, V, VI e VII do art. 4º; o art. 8º; os títulos da Seção I e da Seção II, ambos do Capítulo IV; o caput e parágrafo único do art. 10; os incisos III e V do art. 14; o inciso II do art. 16; o título do Capítulo VI; o caput e §§ 1º, 2º e 3º do art. 25; o caput do art. 26; o caput e parágrafo único do art. 27; o caput do art. 28; o caput do art. 29; o título do Capítulo VII; o art. 30; e os §§ 1º, 2º e 3º do art. 31, todos da RN nº 392, de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações: "Dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e limites de alocação e de concentração na aplicação dos ativos garantidores das operadoras no âmbito do sistema de saúde suplementar e dá outras providências." (NR) "Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e limites de alocação e de concentração na aplicação dos ativos garantidores das operadoras, que visam lastrear as provisões técnicas, no âmbito do sistema de saúde suplementar. § 1º As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo com número de beneficiários inferior a 20.000 (vinte mil), apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas dos critérios de vinculação, custódia e movimentação de ativos garantidores aplicados nas modalidades para a aplicação de recursos estipuladas no anexo da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do Conselho Monetário Nacional - CMN, ou outra Resolução que venha a substituí-la. ......................................................................................." (NR) "Art. 4º ..................................................................................... I - ativos garantidores: bens imóveis de titularidade da operadora ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora; ou títulos ou valores mobiliários de titularidade da operadora; em todos os casos, que lastreiam as provisões técnicas; II - ativos garantidores vinculados: a parte dos ativos garantidores que está vinculada à ANS por meio de centrais de custódia, fundo de investimento dedicado ao setor de saúde suplementar ou averbação em cartório competente e cuja movimentação ou desvinculação está sujeita à aprovação prévia, conforme a regulamentação do sistema de saúde suplementar; ................................................................................................... V - custódia: a centralização da manutenção escritural, guarda e titularidade de títulos e valores mobiliários em sistema de registro, objeto de custódia ou objeto de depósito central, em todos os casos, por instituições devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários para desempenhar referidas atividades nas suas respectivas áreas de competência, a exemplo de instituições tais como a BM&FBOVESPA, a Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP e o Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, de acordo com a espécie de ativo; VI - fundo de investimento dedicado ao setor de saúde suplementar: o fundo de investimento financeiro disponível em instituições financeiras administradoras conveniadas à ANS; VII - imóvel assistencial: bem imóvel de propriedade plena da operadora ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora, destinado exclusivamente à instalação de consultório, clínica, hospital ou Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES; ........................................................................................" (NR) "Art. 8º Observadas as limitações relativas aos limites de alocação e de concentração e as demais condições estabelecidas nesta resolução, os recursos garantidores das provisões técnicas devem ser alocados nas modalidades para a aplicação de recursos estipuladas no anexo da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do Conselho Monetário Nacional - CMN, ou outra Resolução que venha a substituí-la." (NR) "CAPÍTULO IV ................................................................................................... Seção I Registro Contábil" (NR) ................................................................................................... Seção II Custódia e Vinculação" (NR) "Art. 10. As operadoras deverão manter em contas vinculadas à ANS, junto às instituições referidas no inciso V do art. 4º, os respectivos títulos e valores mobiliários registrados como ativos garantidores vinculados, nos termos desta resolução. Parágrafo único. Para fins de cumprimento do caput, é de responsabilidade das operadoras manter esses ativos em contas vinculadas à ANS, cuja movimentação de recursos dependerá de prévia autorização da ANS." (NR) "Art. 14. ................................................................................. ................................................................................................. III - cumpra os limites de alocação e de concentração, bem como as demais condições previstas na presente resolução; ................................................................................................... V - mantenha os títulos e valores mobiliários em conta própria de custódia vinculada à ANS junto às instituições referidas no inciso V do art. 4º; e ......................................................................................." (NR) "Art. 16. .................................................................................. .................................................................................................. II - ser imóvel assistencial; ........................................................................................" (NR) "CAPÍTULO VI LIMITES DE ALOCAÇÃO E DE CONCENTRAÇÃO E CONDIÇÕES ESTIPULADAS" (NR) "Art. 25. Aplicam-se aos ativos garantidores das operadoras as disposições cabíveis ao segmento de seguradoras vinculadas a operações em moeda nacional do anexo da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do CMN, ou outra Resolução que venha a substituí-la, com exceção das especificidades do setor de saúde suplementar tratadas nesta RN. § 1º A aplicação da norma do Conselho Monetário Nacional, referida no caput, diz respeito a instrumentos financeiros permitidos, seus respectivos limites de alocação e de concentração, por emissor e por investimento, de aplicação, e também eventuais condições estipuladas para a permissão da aplicação dos ativos garantidores em um determinado instrumento financeiro, incluindo as estipulações sobre partes relacionadas. § 2º As atualizações futuras da norma do Conselho Monetário Nacional indicada no caput são aplicáveis aos ativos garantidores das operadoras após 90 (noventa) dias de sua vigência, ressalvada a possibilidade de decisão da ANS excepcionando alguma particularidade do setor de saúde suplementar. § 3º É excepcionalmente facultada às operadoras a aplicação dos recursos em um único fundo de investimento dedicado ao setor de saúde suplementar." (NR) "Art. 26. Os limites de alocação e de concentração, por emissor e por investimento, dos fundos de investimentos dedicados ao setor de saúde suplementar corresponderão àqueles autorizados para o segmento de seguradoras vinculadas a operações em moeda nacional no anexo da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do CMN, ou outra Resolução que venha a substituí-la, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 25." (NR) "Art. 27. Não se aplicam aos ativos garantidores das operadoras constituídas na modalidade de seguradoras especializadas em seguro saúde as especificidades do setor de saúde suplementar tratadas nesta RN. Parágrafo único. As operadoras referidas no caput observarão inteiramente as disposições do anexo da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do CMN, por força do § 5º do art. 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001, e do art. 1º da Resolução nº 3.042, de 28 de novembro de 2002, do CMN." (NR) "Art. 28. Os recursos financeiros das operadoras de pequeno porte podem ser aplicados nas modalidades "renda fixa" e "imóveis", ambas para a aplicação de recursos nos termos do anexo da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do CMN, ou outra Resolução que venha a substituí-la." (NR) "Art. 29. Os recursos das operadoras podem ser aplicados em recibos de depósito cooperativado, desde que possível a custódia individual das quotas para cada operadora." (NR) "CAPÍTULO VII ESPECIFICIDADES DO SETOR DE SAÚDE SUPLEMENTAR APLICÁVEIS A IMÓVEIS" (NR) "Art. 30. Os recursos das operadoras podem ser aplicados em imóveis assistenciais até o limite total de 20% (vinte por cento) dos ativos garantidores." (NR) "Art. 31. .................................................................................. § 1º Os recursos das operadoras podem ser aplicados em fundos de investimento em participações que não possuam objeto de investimento conforme o caput, valendo, neste caso, o limite permitido pelo anexo da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do CMN, para esse tipo de aplicação. § 2º A aplicação em quotas de fundos de investimento em participações fica condicionada à observância das condições estipuladas para esse tipo de aplicação, constantes no anexo da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do CMN, ou outra que venha a substitui-la. § 3º A soma do total das aplicações em quotas de fundos de investimento em participações, de que trata o caput, e em imóveis assistenciais, nos termos permitidos pela regulamentação, cumulada com os recursos na modalidade para a aplicação de recursos "imóveis", nos limites permitidos pela norma do Conselho Monetário Nacional, não pode representar mais que 28% (vinte e oito por cento) do valor total dos ativos garantidores." (NR) Art. 3º A RN nº 392, de 2015, passa a vigorar acrescida dos incisos IV e V no § 1º do art. 2º; do art. 9º-A; do art. 10-A; do § 3º no art. 11; do art. 11-A; do parágrafo único no art. 26; dos §§ 1º e 2º no art. 28; dos §§ 1º e 2º no art. 29; e do art. 34-A, conforme seguem: "Art. 2º..................................................................................... § 1º .......................................................................................... .................................................................................................... IV - débitos referentes a eventos/sinistros contabilizados e ainda não pagos que tenham como contrapartida créditos de operações com planos de assistência à saúde decorrentes de contratos de resseguro; e V - débitos referentes aos processos de ressarcimento ao SUS sem inscrição em Dívida Ativa e sobrestados administrativamente, em virtude da decorrência de mais de 5 (cinco) anos do vencimento da GRU emitida." "Art. 9º-A É responsabilidade das operadoras assegurar que todos os títulos e valores mobiliários que lastreiam as provisões técnicas sejam mantidos em contas individualizadas, próprias para o registro ou depósitos de ativos garantidores, junto às instituições referidas no inciso V do art. 4º, e registrados como garantidores das provisões técnicas, observando o disposto nesta resolução. § 1º A ANS consultará o montante total de aplicações mantidas nas contas referidas no caput a qualquer tempo. § 2º Sempre que se fizer necessário, as operadoras deverão providenciar autorização junto a gestores, agentes, instituições financeiras e instituições referidas no inciso V do art. 4º, para que disponibilizem à ANS as informações relativas a todos os títulos e valores mobiliários que compõem os ativos garantidores." "Art. 10-A. A obrigatoriedade estabelecida no caput do art. 9-A e do art. 10 fica condicionada à existência de ativos registrados ou depositados nas instituições referidas no inciso V do art. 4º." "Art. 11 .................................................................................. ................................................................................................. § 3° Os fundos de investimento dedicados ao setor de saúde suplementar devem ter os títulos e valores mobiliários que compõem sua carteira mantidos em contas individualizadas, próprias para o registro ou depósitos de ativos, junto às instituições referidas no inciso V do art. 4º.""Art. 11-A. Sempre que se fizer necessário, é de responsabilidade das operadoras providenciar, junto à instituição financeira administradora de quotas de fundos de investimento dedicado ao setor de saúde suplementar, autorização às instituições referidas no inciso V do art. 4º para que disponibilizem à ANS as informações relativas a todos os títulos e valores mobiliários que compõem os ativos garantidores." "Art. 26 ................................................................................... Parágrafo único. Os fundos referidos no caput deverão ainda observar as disposições referentes a derivativos e operações compromissadas aplicáveis aos fundos de investimento especialmente constituídos, conforme estipuladas no anexo da Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, do CMN, ou outra que venha a substituíla." "Art. 28. ................................................................................... § 1º É vedado à operadora de pequeno porte efetuar aplicação diretamente em ativos financeiros de qualquer outra modalidade para a aplicação de recursos prevista na normativa do CMN que não as expressamente previstas no caput. § 2º O disposto no § 1º não se aplica aos investimentos realizados pelas operadoras por meio de quotas dos fundos de investimento dedicados ao setor de saúde suplementar." "Art. 29 ................................................................................... § 1º Os limites de aplicação para os recibos de depósito cooperativado corresponderão aos limites de aplicação autorizados para os títulos que compõem esses instrumentos. § 2º Serão observados igualmente os limites de concentração, por emissor e por investimento, de aplicação; além de condições estipuladas para a permissão da aplicação dos ativos garantidores em um determinado instrumento financeiro, incluindo as estipulações sobre partes relacionadas, todas previstas na norma do Conselho Monetário Nacional." "Art. 34-A. A operadora que tiver registrado imóveis operacionais como ativo garantidor poderá manter o respectivo investimento até 31 de dezembro de 2017. § 1º Não serão recebidos novos pedidos de vinculação de imóveis operacionais. § 2º Nenhum imóvel operacional será considerado ativo garantidor a partir de 1º de janeiro de 2018." Art. 4º Ficam revogados o parágrafo único do art. 9º, os incisos e alíneas do caput do art. 28, o parágrafo único do art. 29 e o art. 32, todos da RN nº 392, de 9 de dezembro 2015. Art. 5º Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2017. MARTHA REGINA DE OLIVEIRA | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução Normativa ANS nº 521, de 29-04-2022 - Dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e limites de alocação e de concentração na aplicação dos ativos garantidores das operadoras no âmbito do sistema de saúde suplementar. | |