imprimir
Norma: INSTRUÇÃO NORMATIVAÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 2 Data Emissão: 13-12-2016
Ementa: Estabelece os requisitos para investidura no cargo de Ouvidor no âmbito do CREMESP e dá outras providencias.
Fonte de Publicação: CREMESP - Não publicada em Diário Oficial

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016
* NÃO PUBLICADA EM DIÁRIO OFICIAL *

Estabelece os requisitos para investidura no cargo de Ouvidor no âmbito do CREMESP e dá outras providencias.

O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958,

CONSIDERANDO que a Ouvidoria é um importante mecanismo de participação social e da disseminação da cultura de transparência no âmbito do CREMESP;

CONSIDERANDO a Resolução CREMESP nº. 295, de 19 de outubro de 2016, que dispõe sobre a criação da Ouvidoria no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que o cargo de Ouvidor passa a integrar a estrutura organizacional do CREMESP e está subordinado diretamente ao Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;

RESOLVE:

Art. 1º. Criar os requisitos para investidura no cargo de Ouvidor no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP.

Parágrafo Único - poderá ser investido no cargo de Ouvidor a pessoa que apresente os seguintes requisitos:

I - ter mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade na data da posse;

II - não possuir antecedentes criminais que desabonem sua reputação;

III – Não ser Conselheiro ou Delegado e não integrar o quadro permanente de Servidores do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP.

IV - não ser cônjuge, ascendente, descendente em qualquer grau ou colateral até o 4º grau do Presidente, Vice Presidente, Diretores e do corpo de Conselheiros efetivos e suplentes do CREMESP;

V - ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou português amparado pela reciprocidade de direitos consignada na legislação específica;

VI - estar no exercício dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais;

VII - estar quite com as obrigações militares se for do sexo masculino;

VIII - possuir diploma registrado de conclusão de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC;

IX - possuir notório conhecimento dos serviços públicos e rotinas dos Conselhos de Fiscalização Profissional;

X - possuir experiência profissional comprovada em cargo de direção ou chefia no setor público ou no setor privado;

XI - ser moralmente idôneo e possuir reputação ilibada;

Art. 2º. Fica proibida a nomeação para o exercício de cargo de Ouvidor do CREMESP:

I - dos que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, pelo prazo de oito anos contado da decisão de procedência;

II - dos condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crime:

a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público, ou a ordem tributária;

b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, os mercados de capitais, ou crimes previstos na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;

c) contra o meio ambiente ou a saúde pública;

d) eleitoral para o qual a lei comine pena privativa de liberdade;

e) de abuso de autoridade, com condenação a perda do cargo ou a inabilitação para o exercício de função pública;

f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins;

h) de racismo, de tortura, de terrorismo ou hediondo;

i) de redução a condição análoga à de escravo;

j) contra a vida ou a dignidade sexual; ou

k) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

III - dos detentores de cargo na administração pública direta ou indireta que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelo prazo de oito anos contado da decisão condenatória;

IV - dos condenados em ação de improbidade administrativa, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso, pelo prazo de oito anos contado da decisão condenatória;

V - dos demitidos, destituídos de cargo em comissão ou que tiveram suas aposentadorias cassadas, no serviço público, em decorrência de decisão transitada

em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, ou de processo administrativo disciplinar realizado no âmbito federal, pelo prazo de oito anos contado da decisão administrativa ou judicial que implicou a demissão, a destituição ou a cassação;

§1º Persistirá a proibição, quando a lei assim dispuser, enquanto não houver cumprimento de obrigação pecuniária, inclusive de reparação de dano.

§2º Persistirá a proibição, ainda que decorridos os prazos previstos nos incisos do caput deste artigo, caso ainda em curso o cumprimento da pena ou vigente algum efeito da penalidade ou fato que ensejou o impedimento.

§3º A proibição não se aplica aos crimes culposos, àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo e aos crimes de ação penal privada, e o rol de hipóteses previsto nos incisos do caput não exclui outras hipóteses previstas na legislação.

§4º Não prevalecerá a proibição quando decisão judicial suspender ou desconstituir o fato gerador do impedimento.

Art. 3º. O Ouvidor, quando convocado, poderá participar das reuniões de Diretoria e Sessões Plenárias do CREMESP, sendo assegurado o direito à voz, mas sem direito a voto.

Art. 4º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, regulamentando o artigo 11 da Resolução CREMESP nº. 295, de 19 de outubro de 2016.

São Paulo, 13 de dezembro de 2016.

Dr. Mauro Gomes Aranha de Lima
Presidente

APROVADO NA REUNIÃO DE DIRETORIA REALIZADA EM 22/11/2016 E HOMOLOGADA NA 4755ª SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 13/12/2016.

imprimir
Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Resolução CREMESP nº 295,de 19-10-2016 - Dispõe sobre a criação da Ouvidoria no âmbito do CREMESP e dá outras providencias.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.