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Norma: DECRETO | Órgão: Governador do Estado |
Número: 62299 | Data Emissão: 08-12-2016 |
Ementa: Dispõe sobre o Plano Estadual de Prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e Outras Drogas. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 9 dez 2016. Seção I, p.1 | |
DECRETO ESTADUAL Nº 62.299, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2016 Dispõe sobre o Plano Estadual de Prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e Outras Drogas. GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais; Considerando a necessidade de estabelecer políticas de prevenção que atendam às pessoas em diferentes idades, etapas e circunstâncias de suas vidas; Considerando que o objetivo primeiro da prevenção é auxiliar as pessoas, notadamente crianças, adolescentes e jovens, a evitar ou retardar o início do uso do Álcool, Tabaco e outras Drogas; Considerando que o objetivo da prevenção é, também, contribuir para que cada indivíduo busque meios para evitar e enfrentar as suas vulnerabilidades; Considerando a necessidade de valorizar a prevenção como eixo fundamental na redução do uso indevido do Álcool, Tabaco e outras Drogas; Considerando a verticalidade do tema e a necessidade da adoção de abordagem multidisciplinar e integrada de diferentes estratégias que envolvem a prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas; Considerando a importância dos Municípios, especificamente dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas (COMADs), nas políticas, estratégias e atividades de prevenção; Considerando a promoção da responsabilidade compartilhada entre Poder Público e a Sociedade Civil nas atividades de prevenção; e Considerando a necessidade de estabelecer estratégias de prevenção baseadas em evidências científicas, Decreta: Artigo 1º - Fica instituído o Plano Estadual de Prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e Outras Drogas, que será regido pelos seguintes princípios: I – respeito aos direitos humanos, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade; II – estabelecimento de políticas permanentes de prevenção que atendam às pessoas em diferentes idades, etapas e circunstâncias de suas vidas; III – reconhecimento de que o objetivo primeiro da prevenção é auxiliar as pessoas, notadamente crianças, adolescentes e jovens, a evitar ou retardar o início do uso do Álcool, Tabaco e outras Drogas; IV – enfrentamento das vulnerabilidades como objetivo da prevenção; V – reconhecimento da prevenção do uso indevido do Álcool, Tabaco e outras Drogas como a forma de intervenção mais eficaz; VI – reconhecimento de que o uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas deve ser compreendido como uma questão multifatorial, a ser enfrentada a partir da prevenção, do tratamento, da reinserção social, da redução dos danos, da pesquisa e da redução da oferta; VII – corresponsabilidade do Estado e dos Municípios na execução das políticas de prevenção; VIII – reconhecimento da importância da Sociedade Civil nas ações de prevenção; IX – reconhecimento da maior vulnerabilidade de crianças, adolescentes e jovens; X – respeito às particularidades sociais, raciais, religiosas ou de gênero, além da cultura de cada comunidade, aí incluídos os povos indígenas e as comunidades tradicionais. Artigo 2° - São objetivos do Plano Estadual de Prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e Outras Drogas: I – estimular o conhecimento do cenário epidemiológico; II – estimular e instar o desenvolvimento de programas permanentes de prevenção; III – recomendar a formulação de políticas setorizadas por idade, fases da vida e/ou ambientes sociais; IV – promover a redução de vulnerabilidades e o estilo de vida saudável; V – sistematizar e disseminar informações atualizadas sobre prevenção; VI – fomentar políticas de prevenção no âmbito dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas (COMADs); VII – incentivar a organização e a participação dos diversos segmentos da Sociedade Civil em ações de prevenção; VIII – estimular a produção científica com foco em estratégias de prevenção. Artigo 3° - São diretrizes do Plano Estadual de Prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e Outras Drogas: I – promoção do acesso ao cofinanciamento para execução de programas e políticas públicas sobre prevenção para os Municípios; II – implantação de programas e projetos de prevenção primária, secundária e terciária, bem como de intervenção universal, seletiva e indicada, criando estratégias de prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas em todos os segmentos da sociedade, monitorando e avaliando sua eficácia; III – integração e fortalecimento dos grupos que atuam na área da prevenção, identificando os serviços governamentais e não-governamentais que desenvolvem ações no Estado, buscando o aprimoramento, a continuidade e o intercâmbio de experiências; IV – criação do fórum estadual e estímulo à criação de fóruns municipais para discussão de propostas e avaliação de trabalhos realizados na área da prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas; V – incentivo ao protagonismo juvenil, capacitando adolescentes e jovens, inclusive em processo de reinserção social, como colaboradores e multiplicadores de ações nos projetos sociais de prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas; VI – estímulo à criação e manutenção de espaços de convivência, públicos ou privados, para implantação de projetos em rede, respeitando as características regionais, visando a prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas; VII – promoção do acesso a cursos de especialização na área de prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas, em parceria com universidades públicas e privadas; VIII – estímulo à criação de propostas de atividades esportivas e culturais para a comunidade nas unidades escolares e em associações ou organizações que trabalhem com crianças e adolescentes; IX – estímulo ao desenvolvimento de projetos de inclusão produtiva; X – promoção de ações de prevenção descentralizadas, considerando-se características específicas de locais e regiões; XI – integração das ações, equipes e equipamentos da atenção primária à saúde e assistência social, nos processos de orientação às famílias quanto à prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas; XII – capacitação dos agentes que atuam nos diversos segmentos sociais, como escola, famí-lia, conselhos de cidadania, unidades de saúde e de as-sistência social, empresas públicas e privadas, meios de comunicação, comunidades, associações, instituições reli-giosas etc., no tema da prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas; XIII – divulgação, em espaços públicos e privados, de campanhas educativas visando à prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas. Artigo 4° - O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CONED, por intermédio deste Plano Estadual Sobre Prevenção Do Uso Indevido De Álcool, Tabaco e Outras Drogas, recomenda: I – a construção de políticas de prevenção que respeitem os direitos humanos e as liberdades fundamentais e que atendam às pessoas em diferentes idades, etapas e circunstâncias de suas vidas; II – a adoção de políticas de prevenção que auxiliem as pessoas, notadamente crianças, adolescentes e jovens, a evitar ou retardar o início do uso do Álcool, Tabaco e outras Drogas; III – o incentivo ao protagonismo juvenil, capacitando adolescentes e jovens, inclusive em processo de reinserção social, como colaboradores e multiplicadores de ações nos projetos de prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas; IV – o estímulo à criação de propostas de atividades esportivas e culturais para a comunidade nas unidades escolares e em associações ou organizações que trabalhem com crianças, adolescentes e jovens; V – o respeito às particularidades de cada grupo destinatário das políticas de prevenção; VI – a valorização da prevenção como eixo fundamental nas políticas sobre o uso indevido do Álcool, Tabaco e outras Drogas; VII – a adoção de abordagem multidisciplinar e integrada de diferentes estratégias que envolvem a prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas; VIII – a implantação de programas e projetos de prevenção primária, secundária e terciária, bem como de intervenção universal, seletiva e indicada, criando estratégias de prevenção do uso indevido de Álcool Tabaco e outras Drogas em todos os segmentos da sociedade, monitorando e avaliando sua eficácia; IX – a capacitação dos agentes que atuam nos diversos segmentos sociais no tema da prevenção do uso indevido de Álcool, Tabaco e outras Drogas; X – a estruturação de Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas (COMADs) para desenvolvimento de atividades de prevenção; XI – o compartilhamento da responsabilidade entre o Poder Público e a Sociedade Civil nas atividades de prevenção; XII – a adoção de estratégias de prevenção baseadas no conhecimento do cenário epidemiológico e em evidências científicas. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 2016 GERALDO ALCKMIN Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de dezembro de 2016. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Decreto Estadual nº 61.674, de 02-12-2015 - Reorganiza o “Programa Estadual de Enfrentamento ao Crack” – “Programa Recomeço”, que passa a denominar-se Programa Estadual de Políticas sobre Drogas – “Programa Recomeço: uma vida sem drogas”. | |