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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Nacional de Saúde |
Número: 515 | Data Emissão: 07-10-2016 |
Ementa: Posiciona-se contrário à autorização de todo e qualquer curso de graduação da área da saúde, ministrado totalmente na modalidade Educação a Distância (EaD), pelos prejuízos que tais cursos podem oferecer à qualidade da formação de seus profissionais, bem como pelos riscos que estes profissionais possam causar à sociedade, imediato, a médio e a longo prazos, refletindo uma formação inadequada e sem integração ensino/serviço/comunidade. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 11 nov. 2016. Seção I, p.61 | |
MINISTÉRIO DA SAÚDE RESOLUÇÃO CNS Nº 515, DE 7 DE OUTUBRO DE 2016 O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Ducentésima Octogésima Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 6 e 7 de outubro de 2016, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e Considerando que a Constituição Federal de 1988 determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; Considerando que compete ao Sistema Único de Saúde (SUS) a ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde; Considerando que a Lei nº 8.080, de 1990, dispõe que estão incluídas no campo de atuação do SUS a execução de ações de ordenação da formação de recursos humanos na área da saúde; Considerando que a Lei nº 8.142, de 1990, dispõe que o CNS, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legitimamente constituído em dada esfera do governo; Considerando que a Educação a Distância (EaD) já é um dispositivo aplicado nos cursos de graduação, conforme a Portaria nº 4.059, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as instituições de ensino superior a introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta de disciplinas integrantes do currículo na modalidade semipresencial, com base no artigo 81 da Lei nº 9.394, de 1996, desde que esta oferta não ultrapasse 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso; Considerando que, neste caso, já é considerável o tempo para experienciar a metodologia e a tecnologia, em se tratando da área da saúde, tornando desnecessária uma formação em EaD para além dessa realidade; Considerando o Decreto nº 8.754, de 2016, que altera o Decreto nº 5.773, de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino; Considerando que a oferta de cursos de graduação em Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, inclusive em universidades e centros universitários, depende de autorização do Ministério da Educação (MEC), após manifestação do CNS; Considerando a Resolução CNS nº 507, de 2016, que torna pública as propostas, diretrizes e moções aprovadas pelas delegadas e delegados na 15a Conferência Nacional de Saúde, com vistas a garantirlhes ampla publicidade até que seja consolidado o Relatório Final; Considerando que as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) dos cursos de graduação da área da saúde têm em suas competências, habilidades e atitudes prerrogativas de uma formação para o trabalho em equipe de caráter multidisciplinar, interdisciplinar e transdisciplinar, à luz dos princípios do SUS, com ênfase na integralidade da atenção; e Considerando que a formação para o SUS deve pautar-se na necessidade de saúde das pessoas e, para tanto, requer uma formação interprofissional, humanista, técnica e de ordem prática presencial, permeada pela integração ensino/serviço/comunidade, experienciando a diversidade de cenários/espaços de vivências e práticas que será impedida e comprometida na EaD, resolve: Art. 1º Posicionar-se contrário à autorização de todo e qualquer curso de graduação da área da saúde, ministrado totalmente na modalidade Educação a Distância (EaD), pelos prejuízos que tais cursos podem oferecer à qualidade da formação de seus profissionais, bem como pelos riscos que estes profissionais possam causar à sociedade, imediato, a médio e a longo prazos, refletindo uma formação inadequada e sem integração ensino/serviço/comunidade. Art. 2º No caso do disposto na Portaria nº 4.059, de 2004, observar que não sejam abrangidos nesta modalidade de ensino as disciplinas de caráter assistencial e de práticas que tratem do cuidado/atenção em saúde individual e coletiva. Art. 3º Que as DCNs da área de saúde sejam objeto de discussão e deliberação do CNS de forma sistematizada, dentro de um espaço de tempo adequado para permitir a participação, no debate, das organizações de todas as profissões regulamentadas e das entidades e movimentos sociais que atuam no controle social, para que o Pleno do Conselho cumpra suas prerrogativas e atribuições de deliberar sobre o SUS, sistema este que tem a responsabilidade constitucional de regular os recursos humanos da saúde. RONALD FERREIRA DOS SANTOS Homologo a Resolução CNS nº 515, de 07 de outubro de 2016, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991. RICARDO BARROS | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Resolução CNS nº 720, de 13-09-2023 - Dispõe sobre o fluxo dos processos de atos autorizativos de cursos de graduação da área da saúde no âmbito do Conselho Nacional de Saúde, entre outras disposições. | |