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Norma: INSTRUÇÃO NORMATIVAÓrgão: Agência Nacional de Saúde Suplementar
Número: 52 Data Emissão: 21-09-2016
Ementa: Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e as operadoras de plano privado de assistência à saúde.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 22 set. 2016. Seção 1, p.34
REVOGADA PARCIALMENTE

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE NORMAS E HABILITAÇÃO DAS OPERADORAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 52, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 22 set. 2016. Seção 1, p.34
REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 53, DE 13-03-2017

Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e as operadoras de plano privado de assistência à saúde.

O Diretor de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições definidas no art. 31, I c/c art. 76, I, "a" da Resolução Normativa - RN nº 197, de 17 de julho de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 9º da RN nº 411, de 21/09/2016 resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Instrução Normativa - IN dispõe sobre a utilização de meio eletrônico para a comunicação entre a DIOPE e as operadoras.

§1º Para o disposto neste normativo, adotam-se as definições da Resolução Normativa n.º XX, de 20YY. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 53, DE 13-03-2017)

CAPÍTULO II
DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA PELA DIOPE

Art. 2º A DIOPE se comunicará com as operadoras por meio eletrônico, encaminhando documentos através do aplicativo PTA. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 53, DE 13-03-2017)

§1º Os documentos de que trata o caput serão disponibilizados na área de recebimento de arquivos do aplicativo.

§2º Os arquivos relacionados à DIOPE terão a extensão "OPE".

§3º Os documentos ficarão disponíveis para a operadora na área de recebimento de arquivos do PTA pelo prazo de 90 (noventa) dias.

§4º O documento digital atenderá às especificações de formato e tamanho definidas no Anexo II.

Art. 3º As operadoras têm o dever de consultar a área de recebimento de arquivos do PTA pelo menos uma vez a cada dois dias.

CAPÍTULO III
DO PROTOCOLO ELETRÔNICO

Art. 4º As operadoras poderão encaminhar à DIOPE, através do aplicativo PTA, requerimento para movimentação de carteira de títulos e valores mobiliários. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 53, DE 13-03-2017)

§1º O protocolo eletrônico não extingue a possibilidade de envio de documentos por serviço postal ou sua entrega presencial no Protocolo da ANS.

§2º O protocolo eletrônico não pode ser utilizado para encaminhamento de outro documento além do previsto no caput. (REVOGADO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 53, DE 13-03-2017)

§3º O uso do protocolo eletrônico em desconformidade com o que estabelece o presente artigo implicará na inadmissão do documento encaminhado.

Art. 5º O protocolo eletrônico do documento deverá ser realizado através da área de envio de arquivos do aplicativo PTA e o documento deverá atender às especificações de formato e tamanho definidas no Anexo I.

Parágrafo único. Quando não for possível, por qualquer motivo, a utilização do protocolo eletrônico, os documentos deverão ser enviados por serviço postal ou entregues presencialmente no Protocolo da ANS.

Art. 6º Se a operadora fizer o encaminhamento pelo protocolo eletrônico e por serviço postal ou entrega presencial no Protocolo da ANS de documentos idênticos, prevalecerá, para todos os fins, o documento relativo ao protocolo realizado em primeiro lugar, sendo arquivados os demais.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 7º O aplicativo PTA e o manual de orientação encontram-se à disposição no sítio eletrônico da ANS (www.ans.gov.br), através do caminho: Planos e Operadoras > Espaço da Operadora > Aplicativos ANS.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor conjuntamente com a Resolução Normativa nº 411, de 21/09/2016."

SIMONE SANCHES FREIRE
Interina

ANEXO I  -   (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 53, DE 13-03-2017)

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA PARCIALMENTE E ALTERADA pela Instrução Normativa ANS nº 53, de 13-03-2017 - Altera a Instrução Normativa - IN nº 52, de 21 de setembro de 2016, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE, que dispõe sobre comunicação eletrônica entre a Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e as operadoras de plano privado de assistência à saúde.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 411, de 21-09-2016 - Institui a comunicação eletrônica entre a Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS e as operadoras de plano privado de assistência à saúde.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS/DC nº 197, de 16-07-2009 - Institui o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e dá outras providências.