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Norma: INSTRUÇÃO NORMATIVAÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 6 Data Emissão: 06-10-2016
Ementa: Trata do fornecimento de declaração aos médicos para apresentação às entidades reguladoras da profissão médica no exterior.
Fonte de Publicação: Não publicada no DOU

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

INSTRUÇÃO NORMATIVA CFM Nº 6, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016
Não publicada no DOU

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045 , de 19 de julho de 1958, e alterada pela Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e de acordo com a decisão na Reunião de Diretoria realizada em 06 de outubro de 2016 ,

Considerando a necessidade de regulamentar a expedição das declarações aos médicos para apresentação junto às entidades reguladoras da profissão médica no exterior no que se refere ao cumprimento das normas de emissão de declarações ao exterior em obediência à convenção relativa à supressão da exigência da legalização dos atos públicos estrangeiros;

Considerando a necessidade de cumprimento da Resolução n° 228/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a qual trata da Apostila de Haia no Brasil;

RESOLV E:

Art.1° - Para o fornecimento da declaração de regularidade perante os Conselhos de Medicina é necessário que o médico encaminhe ao Conselho Federal de Medicina os seguintes documentos:

I - Carta ou e-mail solicitando declaração para validação de diploma médico junto ao país de pretensão mencionando o endereço completo (para o envio da declaração), telefone e e-mail para contato, bem como o nome da instituição estrangeira destinatária;

II- Cópia autenticada em cartório do diploma de médico (frente e verso);

III - Cópia autenticada em cartório da identidade de médico;

IV - Cópia autenticada em cartório da certidão do Conselho Regional de Medicina do seu estado expondo: 1) sua situação frente à tesouraria e 2) sua situação ético­ profissional;

V - Caso o médico tenha interesse em acrescentar sua especialidade médica na declaração, deverá solicitar que o Conselho Regional de Medicina inclua o nome de sua especialidade na certidão e enviar cópia, também autenticada em cartório, dos seguintes documentos:

- Certificado de registro de especialidade, frente e verso, expedido pelo Conselho Regional de Medicina;

- Certificado de conclusão de Residência Médica, frente e verso, expedido pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM)/Ministério da Educação (MEC);

- Título de especialista, frente e verso, expedido pela Associação  Médica Brasileira.

VI - Comprovante de depósito na conta do Conselho Federal de Medicina junto à Caixa Econômica Federal, agência: 1057, conta corrente: 50856-8 , operação : 003 , valor R$ 100,00 (cem reais) (valor para cobrir despesas com o processo de reconhecimento de  assinatura no cartório em Brasília onde o Presidente do CFM possui firma  reconhecida);

Art. 2° Para agilidade do processo, as imagens dos supracitados  documentos podem ser enviadas para o e-mail do Protocolo Geral (cfm@portalmedico.org.br), devendo as cópias autenticadas ser encaminhadas ao Conselho  Federal  de Medicina pelo Correio ao endereço: SGAS 915, Lote 72, CEP 70390-150 , Brasília/DF.

§ 1° As declarações serão redigidas somente em português, cabendo ao médico providenciar a devida tradução, caso dela necessite.

Art. 3° As declarações serão assinadas pelo Presidente do Conselho Federal de Medicina.

§ 1° As declarações serão remetidas ao solicitante somente após o recebimento, no Conselho Federal de Medicina, das cópias autenticadas dos documentos exigidos.

Art.4° - Para solicitar novamente a mesma declaração, o médico deverá enviar ao CFM os documentos (com data atualizada) constantes nos incisos I, 11 e V do Art . 1° desta norma. O restante dos documentos será recuperado do antigo processo. Caso haja a necessidade de citar o registro de especialista não mencionado na declaração anterior, o médico deve cumprir o determinado no inciso VI do Art. 1º desta norma.

Art.5° - É de  responsabilidade do médico contatar o cartório extrajudicial responsável pela formalização da apostila (conforme o segundo considerando desta Instrução Normativa) e/ou buscar informações necessária para a legalização do documento junto ao Ministério das Relações Exteriores (MRE), caso o país não seja signatário da convenção de Haia.

Art.6° - É de responsabilidade do médico verificar junto ao órgão do exterior se há necessidade de que a declaração receba chancela da embaixada do país, bem como providenciá-la.

Art.6° - Revoga-se a Instrução Normativa n° 02/2015.

Art.7° - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.

Brasília- DF, 06 de outubro de 2016.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Portaria Normativa MEC/GM nº 22, de 13-12-2016 - Dispõe sobre normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
CORRELATA: Resolução CNJ nº 228, de 22-06-2016 - Regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário , da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).
CORRELATA: Lei Federal nº 11.000, de 15-12-2004 - Altera dispositivos da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.