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Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro |
Número: 982 | Data Emissão: 25-08-2016 |
Ementa: Institui a Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina - ANASEM. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 26 ago. 2016. Seção I, p.16 | |
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PORTARIA MEC/GM Nº 982, DE 25 DE AGOSTO DE 2016 Institui a Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina - ANASEM. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e CONSIDERANDO: O objetivo do Ministério da Educação - MEC de estabelecer um processo de avaliação para aferir a qualidade dos cursos de Medicina; e A necessidade de aferir as habilidades e competências dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas novas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina ao longo de sua formação médica, resolve: Art. 1º Fica instituída a Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina - ANASEM, com o objetivo de avaliar os cursos de graduação em Medicina por meio de instrumentos e métodos que considerem os conhecimentos, as habilidades e as atitudes previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina. Art. 2º A ANASEM será implementada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep. Parágrafo único. O Inep constituirá um Comitê Técnico de Avaliação da Formação Médica para o ANASEM, em portaria específica a ser publicada, para fins do estabelecimento das diretrizes da prova, da construção de matriz e do instrumento de avaliação, da análise e do deferimento de recursos de prova, além da verificação dos resultados do processo avaliativo. Art. 3º Os processos relacionados à ANASEM serão realizados de forma articulada aos do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos no Exterior - REVALIDA. Art. 4º A ANASEM será aplicada aos estudantes dos 2º, 4º e 6º anos dos cursos de Medicina devidamente autorizados pelo MEC ou pelos Conselhos Estaduais da Educação. Parágrafo único. A habilitação dos estudantes de 2º, 4º e 6º anos será estabelecida por portaria específica que regulamentará as normas de aplicação da ANASEM. Art. 5º A ANASEM constitui componente curricular obrigatório e a situação de sua regularidade deve ser inserida no histórico escolar do estudante, sendo condição para a diplomação, em consonância ao disposto no art. 9º da Lei nº 12.871, de 2013. § 1o Aos estudantes dos 2º e 4º anos que se ausentarem, desde que apresentem justificativa adequada, será oferecida nova oportunidade no ANASEM subsequente. Aos estudantes do 6º ano que se ausentarem, desde que apresentem justificativa adequada, será oferecida nova oportunidade de avaliação trinta dias após a data do exame. § 2º A ausência de inscrição e/ou participação dos estudantes e/ou cursos na avaliação ensejará na aplicação de penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente. § 3º Os resultados da avaliação servirão de referencial de qualidade do ensino médico e poderão se constituir em modalidade única ou complementar aos processos de seleção para Residência Médica. Art. 6º A responsabilidade pela inscrição na ANASEM compete às Instituições de Ensino Superior - IES, conforme orientações técnicas a serem disponibilizadas pelo Inep. Parágrafo único. É responsabilidade da IES divulgar amplamente, junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes inscritos. Art. 7º Fica revogada a Portaria MEC nº 168, de 1º de abril de 2016. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MENDONÇA FILHO | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Portaria MEC/INEP nº 483, de 08-09-2016 - Trata da Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina (Anasem), no ano de 2016. | |