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Norma: DECRETO | Órgão: Governador do Estado |
Número: 62111 | Data Emissão: 15-07-2016 |
Ementa: Reformula o Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica do Óbito Materno, altera sua denominação e dá providências correlatas. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 16 jul. 2016. Seção I, p.3 | |
DECRETO ESTADUAL Nº 62.111, DE 15 DE JULHO DE 2016 Reformula o Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica do Óbito Materno, altera sua denominação e dá providências correlatas. GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando que as mortalidades materna, infantil e fetal constituem indicadores sensíveis da qualidade de vida de uma população por evidenciarem, em sua maioria, mortes precoces que poderiam ser evitadas; Considerando o Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal; Considerando que os óbitos maternos e infantis compõem a Lista de Notificação Compulsória nos serviços públicos e privados em todo o território nacional; Considerando que a manutenção do ritmo de redução das taxas de mortalidade materna no Estado de São Paulo suscita a adoção de medidas permanentes e concretas; Considerando que a redução da mortalidade infantil deveuse ao componente pós-neonatal, enquanto o componente neonatal vem se mantendo pouco alterado, refletindo principalmente as condições de assistência à gestante e ao recém-nascido, Decreta: Artigo 1º - O Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica do Óbito Materno passa a denominar-se Sistema Estadual de Vigilância do Óbito Materno, Infantil e Fetal e fica organizado nos termos deste decreto. Artigo 2º - O Sistema Estadual de Vigilância do Óbito Materno, Infantil e Fetal é integrado pelos seguintes órgãos: I – Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal – CEVMMI; II – Comitês Municipais de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal – CMVMMIs. Artigo 3º - Os Comitês a que se refere o artigo 2º deste decreto são órgãos colegiados de caráter consultivo e têm por objetivo avaliar, em suas respectivas áreas de abrangência, as circunstâncias em que ocorrem os óbitos maternos, infantis e fetais, propondo medidas e ações para reduzi-los e para aprimorar a qualidade da assistência à saúde prestada à mulher e à criança. Parágrafo único – A composição dos comitês deve contemplar representações das instituições diretamente envolvidas na atenção à saúde da mulher e da criança, dos responsáveis técnicos pelo levantamento de informações, investigação dos fatos, elaboração de estatísticas vitais e outras atividades afins, bem como de associações de classe, conselhos profissionais e outras entidades e organizações da sociedade civil, que possam contribuir para a consecução do objetivo definido no “caput” deste artigo. Artigo 4º - Serão constituídos, mediante resolução do Secretário de Estado da Saúde, Comitês Regionais de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal – CRVMMIs, na área de abrangência dos Departamentos Regionais de Saúde, com a finalidade de monitorar e subsidiar as regiões de saúde, respeitando as suas diversidades. Artigo 5º - Ao Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal cabe: I - realizar monitoramento permanente da situação da mortalidade materna, infantil e fetal no Estado de São Paulo, enfocando os múltiplos aspectos de seus determinantes; II - propor diretrizes, instrumentos legais e princípios éticos que concretizem estratégias de redução da mortalidade materna, infantil e fetal; III - acompanhar as ações da Secretaria de Estado da Saúde no processo de articulação e integração das diferentes instituições e instâncias envolvidas na questão; IV – oferecer, em articulação conjunta com os Comitês Regionais e Municipais, subsídios que contribuam para o aperfeiçoamento da Política Estadual de Redução da Mortalidade Materna, Infantil e Fetal e para a redução dos indicadores de mortalidade materna, infantil e fetal; V - mobilizar os diversos setores da sociedade afetos à questão, visando à melhoria da atenção integral à mulher e à criança; VI - estimular e apoiar a criação dos Comitês Municipais de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal; VII - elaborar e submeter ao Titular da Pasta da Saúde relatório anual sobre a situação da mortalidade materna, infantil e fetal no Estado, elencando as recomendações efetuadas no período. Artigo 6º - O Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal vincula-se à Secretaria de Estado da Saúde e será composto pelos seguintes membros representantes de cada um dos órgãos e entidades adiante especificados: I – 1 (um) do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde; II – 4 (quatro) da Coordenadoria de Controle de Doenças; III – 3 (três) da Coordenadoria de Regiões de Saúde; IV – 1 (um) da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde; V – 1 (um) da Coordenadoria de Planejamento de Saúde; VI – 1 (um) da Coordenadoria de Serviços de Saúde; VII – 1 (um) do Conselho Estadual de Saúde; VIII – 1 (um) do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; IX – 1 (um) do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo; X – até 15 (quinze) de órgãos e instituições cujas finalidades encontrem-se diretamente relacionadas ou guardem pertinência com a atenção à saúde da mulher e da criança, observado o estabelecido no parágrafo único do artigo 3º deste decreto. § 1º - A coordenação do Comitê a que se refere este artigo será definida pelo Secretário de Estado da Saúde. § 2º - Os membros titulares do CEVMMI e seus respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e instituições que representam e designados mediante resolução do Secretário de Estado da Saúde. § 3º - As funções de membro do CEVMMI não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante. Artigo 7º - Os Comitês Regionais de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal de que trata o artigo 4º deste decreto terão suas atribuições e composição fixadas em resolução do Secretário de Estado da Saúde. Artigo 8º - Os Comitês Municipais de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal serão criados mediante legislação municipal. Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 40.112 de 29 de maio de 1995. Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 2016 GERALDO ALCKMIN Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de julho de 2016. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Resolução SS-SP nº 289, de 17-12-2024 - Dispõe sobre a representatividade do Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal - CEVMMIF e dá providências correlatas. | |