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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 290 Data Emissão: 07-06-2016
Ementa: Regulamenta a participação dos Delegados do CREMESP nas Sessões de Julgamentos e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 8 jun. 2016. Seção 1, p.172

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 290, DE 07 DE JUNHO DE 2016
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 8 jun. 2016. Seção 1, p.172

Regulamenta a participação dos Delegados do CREMESP nas Sessões de  Julgamentos e dá outras providências.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº. 3.268, de 30/09/1957, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045, de 19/07/1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº. 11.000, de 15/12/2004 e Decreto nº. 6.821, de 14/04/2009.

CONSIDERANDO que as sindicâncias constituem fase relevante e determinante na busca de elementos para apuração das denúncias que chegam ao conhecimento deste Conselho;

CONSIDERANDO a necessidade contínua de se envidar esforços na busca da verdade real para apuração dos fatos, cuja conduta médica possa ter infringido o Código de Ética Médica;

CONSIDERANDO que os Delegados do CREMESP são componentes fundamentais para o aprimoramento das atividades investigatória e judicante exercida pelo Conselho;

CONSIDERANDO que o conhecimento do procedimento e da tramitação dos Processos Ético-Profissionais nas Sessões de Julgamentos corrobora para o aperfeiçoamento e a qualidade da instrução de novas Sindicâncias pelos Delegados do CREMESP;

CONSIDERANDO, finalmente, a aprovação da 06ª Reunião de Diretoria realizada em 10/05/2016 e a homologação da 4723ª Sessão Plenária realizada em 10/05/2016,

RESOLVE:

Art. 1º - É permitida a participação de Delegados do CREMESP nas Sessões de Julgamentos, desde que autorizada e homologada pelo Corregedor ou pelo Presidente deste Conselho.

§1º - A participação dos Delegados de que trata o caput será única e exclusivamente na qualidade de ouvinte, uma vez que visa o aperfeiçoamento na condução das sindicâncias, sendo vedado o direito a palavra e voto.

§2º - Será permitida a participação de até 03 (três) Delegados por Sessão de Julgamento.

§3º - É vedada a saída antecipada dos Delegados das Sessões de Julgamentos, exceto por autorização ou decisão do Presidente da Sessão, ou por motivo de caso fortuito, força maior ou impedimento.

§4º - Os Delegados deverão resguardar o sigilo processual conforme dispõe o artigo 1º. do Código de Processo Ético-Profissional.

Art. 2º - Os Diretores Coordenadores das Delegacias da Capital e Região Metropolitana, bem como das Delegacias do Interior, são responsáveis pelo recebimento e organização dos pedidos dos Delegados interessados na participação das Sessões de Julgamentos do CREMESP e respectivo encaminhamento à Corregedoria.

§1º - A organização dos pedidos, sempre que for possível, deverá ser intercalada e distribuída de forma equânime para os Delegados da Capital, Região Metropolitana e Interior.

§2º - A lista dos Delegados interessados será encaminhada ao Corregedor e deverá consignar o nome completo do Delegado e da Delegacia do CREMESP da qual representa, o período das Sessões de Julgamentos do qual pretende participar (manhã, tarde ou noite), telefone e e-mail de contato.

Art. 3º - O Diretor Corregedor encaminhará a lista dos Delegados interessados à Seção de Processos Ético-Profissionais (SPEP) para convocação, concedendo o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para confirmação da participação ou declaração de impedimento.

§1º - A convocação informará o local, os horários das Sessões de Julgamentos, os números dos processos e os nomes das partes.

§2º - Não serão agendados os Delegados que já participaram em outras Sessões de Julgamentos realizadas no mesmo mês.

§3º - Os nomes dos Delegados agendados constarão como ouvintes na planilha de conselheiros participantes das Sessões de Julgamentos, bem como na ata do julgamento, e serão afixados nas dependências do Conselho.

Art. 4º - A participação dos Delegados nas Sessões de Julgamentos dispensa a necessidade de cadastramento de Sindicâncias para as Reuniões de Câmara realizadas no mesmo dia.

Art. 5º - Os Delegados que efetivamente participaram de todas as Sessões de Julgamentos para qual foram convocados farão jus ao recebimento de diária ou auxílio de representação, sem prejuízo dos limites impostos nos artigos 6º e 7º da Resolução CREMESP nº. 285, de 22 de março de 2016.

§1º - O pagamento de diária está condicionado a apresentação de no mínimo 02 (duas) sindicâncias em data anterior ou posterior à participação na Sessão de Julgamento como Delegado.

Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 07 de junho de 2016.

Dr. Mauro Gomes Aranha de Lima – Presidente do CREMESP

APROVADA NA 06ª REUNIÃO DE DIRETORIA REALIZADA EM 10/05/2016 E HOMOLOGADA NA 4723ª SESSÃO PLENÁRIA REALIZADA EM 10/05/2016.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 8 jun. 2016. Seção 1, p.172

A Lei Federal n°. 3268/57 positiva em seu artigo 2° que “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente”.

É cediço que o trabalho do Cremesp é intenso devido ao grande número de médicos e instituições médicas registradas no Estado de São Paulo, o que implica em trabalho ininterrupto em função da grande demanda a ele dirigida por todos os segmentos da sociedade; ao mesmo tempo, trata-se de exercício de responsabilidade ímpar, uma vez que decide questões relacionadas à saúde dos cidadãos e do desempenho dos médicos em suas mais variadas funções.

Toda essa complexa atividade é disciplinada pela legislação, pelas normas infralegais, dentre elas as Resoluções emanadas pelos Conselhos de Medicina.

Com efeito, a criação das Delegacias Regionais e Representações encontra-se disciplinada pela Resolução CFM nº. 1.367/1993 e a competência das Delegacias e as atribuições dos Delegados encontram-se dispostas na Resolução Cremesp nº. 189/2008, alterada pela Resolução Cremesp nº. 269/2014.

Os Conselheiros e Delegados exercem suas atividades judicantes bem definidas e de forma cada vez mais normatizada. Nesse sentido, a integração do trabalho de ambos deve ser estimulada e crescente com o objetivo de aperfeiçoamento das decisões a serem tomadas de forma colegiada.

A presença dos delegados como ouvintes nas sessões de julgamentos nas quais os Conselheiros formarão juízo sobre os processos instruídos, certamente trará maior integração do trabalho sequencial ocorrido desde a sindicância, instruída monocraticamente pelos membros delegados até o momento da decisão final, qual seja, a solenidade do julgamento.

Desta forma, a participação dos Delegados nos julgamentos deve ser estimulada, pois visa o seu aperfeiçoamento e lhe dará oportunidade de refletir a respeito da relevância da busca de elementos na fase de sindicância e de sua consequência no decorrer do tramite do processo e do seu julgamento.

São Paulo, 07 de junho de 2016.

Clóvis Francisco Constantino – Conselheiro Relator

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Instrução Normativa CREMESP nº 1, de 23-01-2018 - Disciplina a participação e a conduta a ser seguida pelos Senhores Conselheiros e Delegados nas Sessões de Julgamentos no âmbito do CREMESP e dá outras providências.
CORRELATA: Exposição de Motivos CREMESP s/n, de 07-06-2016 - Exposição de Motivos.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 285, de 22-03-2016 - Normatiza os procedimentos para pagamentos de diárias, verbas indenizatórias, auxílios de representação e fornecimento de passagens aéreas, aos Conselheiros Efetivos e Suplentes, Convidados, Assessores, Consultores, Membros de Câmaras Técnicas de Especialidades, das Câmaras Técnicas Interdisciplinares e das Câmaras de Assuntos Temáticos, Delegados e Funcionários do CREMESP.
CORRELATA: Decreto Federal nº 6.821, de 14-04-2009 - Altera o Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que aprova o regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.000, de 15-12-2004 - Altera dispositivos da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.