imprimir | |
Norma: ATO ADMINISTRATIVO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 1 | Data Emissão: 01-05-2016 |
Ementa: ATO ADMINISTRATIVO CREMESP 001/2016 - Dispõe sobre as garantias trabalhistas dos empregados regularmente contratados pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 7 jun. 2016. Seção I, p.263 - Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 9 jun. 2016. Seção I, p.200 - Retificação | |
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO ATO ADMINISTRATIVO CREMESP 001, DE 01 DE MAIO DE 2016 Dispõe sobre as garantias trabalhistas dos empregados regularmente contratados pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Autarquia Federal criada pela Lei nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, por intermédio do seu Presidente Dr. Mauro Gomes Aranha de Lima, dentro dos poderes a ele conferidos pelo Regimento Interno do CREMESP, da autonomia administrativa conferida pela legislação vigente, e, Considerando a necessidade de se manter o equilíbrio econômico-financeiro da instituição em respeito à responsabilidade fiscal; Considerando a necessidade de se manter o poder aquisitivo dos funcionários desta Casa em face da desvalorização da moeda, Considerando as reiteradas decisões proferidas pelo C.TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, bem como a recomendação do E. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA quanto aos Atos Administrativos que regem as Autarquias Federais de Fiscalização Profissional; Considerando o decidido na 7ª Reunião de Diretoria de 17/05/2016, DETERMINA as seguintes garantias trabalhistas aos empregados regularmente contratados pela Autarquia, sem prejuízo da aplicação subsidiária da legislação trabalhista vigente: REAJUSTE SALARIAL Artigo 1º. O CREMESP concederá, a partir de 1º de maio de 2016, a todos os empregados, a título de reposição salarial, 9,45% calculados sobre o salário nominal dos empregados incidindo sobre os demais adicionais/gratificações atrelados a ele. PISO SALARIAL Artigo 2º. O CREMESP praticará, a partir de 1º de maio de 2016, um piso salarial de R$ 1.857,79 (hum mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos), correspondente à jornada de 8 (oito) horas diárias. ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS Artigo 3º. O CREMESP concederá adiantamento salarial aos seus empregados, mediante opção, até o dia 15 (quinze) de cada mês, na proporção 40% (quarenta por cento) do salário/remuneração mensal. Parágrafo primeiro. Excetuam-se da regra acima os funcionários em período de experiência, os funcionários cujos salários, no fechamento do mês anterior, tenham insuficiência de fundos, ou, ainda, aqueles em retorno de férias. HORÁRIO DE TRABALHO Artigo 4º. Os funcionários do CREMESP lotados em quaisquer das unidades do Estado de São Paulo, cumprirão jornada de trabalho diária contratada de forma flexível. Parágrafo primeiro: Excetuam-se ao horário flexível os funcionários que trabalham nas áreas de atendimento ao público, telefonia, call center e portaria. Parágrafo segundo: Para gozo deste horário, o funcionário deverá encaminhar o pedido para a chefia imediata, que definirá pela concessão ou não do horário flexível e informará ao Departamento Pessoal. Somente após liberação pelo Departamento Pessoal, o funcionário poderá dar início ao horário flexível. Parágrafo terceiro: O horário flexível deverá ser realizado das 08:00 às 21:00, excetuam-se desta regra os motoristas e oficiais de manutenção. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO Artigo 5º. As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) devendo, ainda, a média dessas horas, serem consideradas para cálculo de férias, abono de férias, décimo terceiro salário e adicionais, sendo a hora extraordinária prestada aos domingos ou feriados ser remunerada em dobro. Parágrafo único – A concessão de horas extraordinárias está regulamentada pela Instrução Cremesp nº. 01/2011. TRABALHO NOTURNO Artigo 6º. O trabalho noturno será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento), entendendo-se como tal o trabalho realizado entre às 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. SERVIÇOS EXTERNOS Artigo 7º. Para os serviços realizados pelo funcionário fora da cidade onde trabalha habitualmente ou não, o CREMESP cumprirá as Instruções Normativas aprovadas pela sua Plenária. Parágrafo primeiro: Quando o deslocamento do funcionário se der fora do horário normal de trabalho, ser-lhe-á paga hora extra e, quando for o caso, o adicional por trabalho noturno pelo período de tempo trabalhado, descontado o período de repouso noturno. FÉRIAS Artigo 8º. O início do período de férias, a serem gozadas pelo funcionário, não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados. Parágrafo primeiro: No ato da marcação de suas férias, poderá o funcionário optar pela conversão de 1/3 (um terço) das mesmas em abono pecuniário, bem como obter o adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário, a partir do mês de fevereiro, cuja concessão deverá ser aprovada pela Diretoria. Parágrafo segundo: O pagamento das verbas relativas às férias, a que tiver direito o funcionário, deverá ser efetuado até 2 (dois) dias úteis antes do início do respectivo período. Parágrafo terceiro: As férias deverão ser programadas e solicitadas com antecedência mínima de 60 dias, devendo ter ciência e autorização da chefia imediata. Parágrafo quarto: Por ocasião das férias e afastamentos legais das chefias e gerências, os substitutos perceberão gratificação de no mínimo 40% do valor dos seus salários nominais no período em que perdurar a substituição. VALE-TRANSPORTE Artigo 9º. O CREMESP concederá vales-transporte aos funcionários, impondo ao empregado o ônus previsto na legislação trabalhista, em tempo hábil à sua utilização, devendo, em caso de majoração de tarifa, complementá-lo na maior brevidade possível. Parágrafo único: O CREMESP concederá vale-transporte aos funcionários que prestarem serviços em horário extraordinário no descanso semanal remunerado e feriados. TRANSPORTE PARA EMPREGADOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS Artigo 10º. O CREMESP reembolsará as despesas com transporte em veículo especial, dos funcionários portadores de deficiência física, mediante comprovação, e quando efetivamente necessário. UNIFORMES Artigo 11º. Quando exigido para prestação de serviços ou pela própria natureza do serviço, o CREMESP fornecerá, gratuitamente, uniforme aos seus funcionários em quantidade e frequência que assegurem a manutenção da sua qualidade. VALE-REFEIÇÃO Artigo 12º. O CREMESP fornecerá para todos os funcionários vale-refeição em quantidade igual ao número de dias trabalhados de cada mês, estipulando o valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais) por dia trabalhado. Parágrafo primeiro: A concessão dos vales-refeição fica condicionada a um desconto em folha de pagamento correspondente a 10% (dez por cento) do valor total recebido pelo funcionário a este título;
Parágrafo segundo: Os funcionários poderão optar pela conversão do vale-refeição para vale-alimentação, em sua totalidade ou solicitar a divisão do valor mensal entre os cartões alimentação e refeição na proporção de 50% cada. (ALTERADO PELO ATO ADMINISTRATIVO CREMESP Nº 2, DE 23-06-2016) Parágrafo terceiro: O CREMESP concederá um vale-refeição adicional aos funcionários que prestarem serviços em jornada extraordinária, a critério dos Conselheiros Secretários. Parágrafo quarto: Quando realizado trabalho com percebimento de diária, o funcionário não fará jus ao vale refeição. CESTA BÁSICA Artigo 13º. Aos empregados que recebem o salário nominal até R$ 2.350,71 (dois mil, trezentos e cinquenta reais e setenta e hum centavos) será concedida, a título de cesta básica, o valor mensal de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) creditado no cartão vale-alimentação. HORÁRIO DE ESTUDANTE Artigo 14º. A jornada diária de trabalho do empregado estudante será reduzida em 60 (sessenta) minutos, exceto nos meses de férias escolares e em períodos não letivos, sem redução de salário e/ ou compensações. Parágrafo primeiro: Para gozo deste benefício, o funcionário deverá encaminhar o pedido para a chefia imediata, que definirá pela concessão ou não do horário de estudante informará a Seção de Recursos Humanos. Somente após liberação pela Seção de Recursos Humanos, o funcionário poderá dar início à redução da jornada. Parágrafo segundo: Este benefício somente será concedido aos estudantes de cursos de ensino médio, técnico profissionalizante, ensino superior e pós-graduação regulamentados pelo Ministério da Educação. Nos casos de estudantes de cursos técnicos profissionalizantes e de pós-graduação somente receberão o benefício se compatíveis com os interesses deste Conselho. Parágrafo terceiro: A redução em 60 minutos (sessenta minutos) da jornada somente será aplicada aos empregados estudantes que cumprem horário de trabalho integral de 8 (oito) horas diárias. Parágrafo quarto: Semestralmente, o empregado deverá encaminhar à Seção de Recursos Humanos o Atestado de Freqüência emitido pela escola para fins de comprovação da assiduidade escolar, sob pena de cancelamento definitivo do benefício. Parágrafo quinto: O funcionário fica obrigado a comunicar à Seção de Recursos Humanos no caso de trancamento de matrícula ou desistência do curso para fins de suspensão imediata do benefício, sob pena de sanções disciplinares. Parágrafo sexto: Não cabe o pagamento de hora extraordinária para o trabalho realizado na hora reduzida, nos termos acima. CRECHE / PRÉ-ESCOLA Artigo 15º. O CREMESP concederá aos funcionários, por mês e por filho até 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte nove) dias de idade, auxílio-creche no valor 25% do piso salarial praticado pelo CREMESP, limitado a 80% do valor efetivamente pago à creche/pré-escola, mediante apresentação dos recibos de instituição juridicamente constituída. ACOMPANHAMENTO ESCOLAR Artigo 16º. O CREMESP abonará as faltas, atrasos ou saídas antecipadas de mães ou pais, que se ausentarem para participação de reunião para acompanhamento escolar, condicionando à prévia comunicação e comprovação posterior. AUXILIO AO FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS Artigo 17º. O CREMESP concederá ao funcionário que tiver filho portador de necessidades especiais (deficiente físico e/ou mental) enquadradas na lei, um auxílio, por filho nesta condição, que corresponderá a 50 % (cinqüenta por cento) do piso salarial. Parágrafo único: O funcionário deverá apresentar ao Departamento de Pessoal o atestado médico que comprove o grau de deficiência do filho. INGRESSO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA Artigo 18º. O CREMESP reservará em seu quadro de pessoal, vagas para pessoas portadoras de necessidades especiais, nos termos da legislação vigente. CONCESSÃO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS Artigo 19º. O CREMESP poderá conceder licença sem vencimentos ao funcionário que necessitar se afastar do trabalho. Neste caso, o contrato de trabalho poderá ser suspenso por um período máximo de 2 (dois) anos, renovável por até 2 (dois) anos e interrompido a qualquer momento, a critério da Diretoria. LICENÇA MATERNIDADE E ADOTANTE Artigo 20º. A Licença-Maternidade será de 180 (cento e oitenta) dias, segundo a lei federal 11.770/08. Parágrafo primeiro: A concessão será garantida também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. Parágrafo segundo: Durante o período de licença, cometerá falta grave a funcionária que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou instituição similar. LICENÇA-PATERNIDADE Artigo 21º. O funcionário terá direito a gozar de licença paternidade equivalente a 5 (cinco) dias, nos termos da legislação vigente. LICENÇA-GALA Artigo 22º. O CREMESP concederá licença-gala de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do casamento. LICENÇA-NOJO Artigo 23º. Sem prejuízo da remuneração, poderá o empregado ausentar-se do serviço por 5 (cinco) dias corridos em razão do falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, irmãos, filhos, enteados e menores sob sua guarda ou tutela, a partir da data do acontecimento. AUXILIO FUNERAL Artigo 24º. Em caso de falecimento do empregado, o CREMESP pagará as despesas decorrentes à família do de cujus, até o limite de 2,5 pisos salariais, mediante apresentação dos recibos originais. SAÚDE E SEGURIDADE NO TRABALHO Artigo 25º. O CREMESP oferecerá plano de assistência médica a seus empregados, dependentes diretos e cônjuge, de acordo com as faixas salariais e o plano de saúde contratado. Parágrafo primeiro: Em caso de óbito do titular, o convênio médico continuará a ser praticado para os dependentes, por até 2 (dois) anos, sem ônus, mediante negociação entre o CREMESP e o plano de saúde contratado, além do respeito à legislação vigente. Parágrafo segundo: em virtude da concessão de assistência médico-hospitalar definida no caput, o CREMESP aplicará o seguinte desconto, do salário base, em folha de pagamento:
(NOVA REDAÇÃO DA TABELA DE VALORES CONFORME RETIFICAÇÃO DOE DE 09-06-2016) Parágrafo terceiro: O funcionário que tiver interesse em aderir à assistência médico-hospitalar fornecida pelo CREMESP, por força do presente ato administrativo, deverá anuir expressamente, autorizando o desconto referente à sua participação no mesmo em folha de pagamento. Parágrafo quarto: No caso de afastamento por licença médica com a mesma motivação, em período superior a 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, deverá o funcionário, antes de seu retorno submeter-se a exame médico, junto ao médico do trabalho designado pelo CREMESP. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS Artigo 26º. A comprovação de doença deve ser realizada através de atestado médico emitido por médico de serviços públicos de saúde, médico designado pela empresa e, não existindo qualquer um deles na localidade, pelo médico da escolha do empregado. Parágrafo primeiro: A comprovação de doença por atestado médico particular, bem como atestado odontológico poderá ser aceito pela chefia imediata, que encaminhará Gerência de Recursos Humanos para acompanhamento do absenteísmo, que fará a orientação e encaminhamento do funcionário para o Médico do Trabalho, quando for o caso. O atestado deverá ser entregue ao departamento pessoal em até 72 horas após a emissão. Parágrafo segundo: Os atestados de urgência odontológica serão aceitos nos mesmos critérios dos atestados médicos. Parágrafo terceiro: Nos casos de gestantes, os atestados e comprovantes de consultas pré-natais abonarão o dia completo, desde que expedidos pelas entidades previstas no caput. Parágrafo quarto: O CREMESP concederá até 15 (quinze) dias de afastamento ao empregado, prorrogáveis pelo período que for necessário, sem prejuízo da remuneração, nos casos de internação de filhos menores de 18 (dezoito) anos, após prévia análise e autorização da Diretoria. Parágrafo quinto: O CREMESP abonará até no máximo cinco dias úteis de trabalho, no caso do funcionário precisar acompanhar, em situações de internação hospitalar, o cônjuge, filhos maiores de 18 anos e pais. O funcionário deverá apresentar atestado emitido pela instituição hospitalar, de que esteve na condição de acompanhante. Parágrafo sexto: O CREMESP se reserva ao direito de encaminhar os seus funcionários ao Médico do Trabalho para verificação quanto a sua condição de saúde, inclusive quando do retorno de afastamento pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. CASOS OMISSOS Artigo 27º. Os casos não previstos no presente Ato Administrativo serão decididos pela Diretoria do CREMESP. VIGÊNCIA Artigo 28º. O presente Ato Administrativo entra em vigor na data da sua publicação, vigendo até 30/04/2017, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de maio de 2016 para efeito de aplicação do reajuste salarial concedido. São Paulo, 31 de maio de 2016. Dr. Mauro Gomes Aranha de Lima - Presidente do CREMESP APROVADO NA 4726ª REUNIÃO DE DIRETORIA REALIZADA EM 31/05/2016.
RETIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO-CREMESP Nº 001, DE 01-05-2016 O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), no uso de suas atribuições conferidas por lei, torna pública a RETIFICAÇÃO do Ato Administrativo nº 001 do CREMESP, de 01 de maio de 2016, artigo 25º, parágrafo segundo, referente o desconto do salário base em folha de pagamento em virtude da concessão de assistência médico hospitalar publicada em Diário Oficial do Estado de São Paulo em 07 de junho de 2016. Seção I, p.263. São Paulo, 09 de junho de 2016. | |
imprimir | |
Vide: Situaçao/Correlatas ALTERADO pelo Ato Administrativo CREMESP nº 2, de 23-06-2016 - Adita o Ato Administrativo nº 1/2016 que dispõe sobre as garantias trabalhistas dos empregados regularmente contratados pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP. | |