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Norma: PORTARIA NORMATIVA | Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro |
Número: 10 | Data Emissão: 06-05-2016 |
Ementa: Dispõe sobre procedimentos de alteração no número de vagas de cursos de graduação, ofertados por Instituições de Ensino Superior - IES integrantes do Sistema Federal de Ensino, por meio de aditamento de atos autorizativos. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 9 mai. 2016, Seção I, p.23-25 | |
REVOGADA | |
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 10, DE 6 DE MAIO DE 2016 Dispõe sobre procedimentos de alteração no número de vagas de cursos de graduação, ofertados por Instituições de Ensino Superior - IES integrantes do Sistema Federal de Ensino, por meio de aditamento de atos autorizativos. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, em observância ao disposto no Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, e tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, bem como o inciso I do art. 61 e o art. 56- A da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, do Ministério da Educação - MEC, republicada em 29 de dezembro de 2010, resolve: CAPÍTULO I Art. 1º Os pedidos de alteração de número de vagas de cursos superiores de graduação, ofertados por Instituições de Educação Superior - IES integrantes do Sistema Federal de Ensino, respeitadas as prerrogativas de autonomia, devem tramitar como aditamento ao ato de autorização, de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento, nos termos do art. 61, inciso I, da Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007. § 1º Os pedidos mencionados no caput serão processados independentemente dos processos de reconhecimento ou renovação de reconhecimento, mediante análise documental, ressalvada a necessidade de avaliação in loco apontada pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, após apreciação dos documentos exigidos nos Capítulos II e III desta Portaria Normativa. § 2º Até que haja implantação de funcionalidade no Sistema e-MEC, os pedidos de alteração de número de vagas de cursos de graduação devem ser protocolados, em meio físico, junto à SERES, respeitando o calendário regulatório publicado anualmente pelo MEC. Art. 2º Esta Portaria Normativa é aplicável aos pedidos de alteração do número de vagas dos cursos de graduação: I - presenciais e a distância, ofertados pelas instituições sem autonomia; II - presenciais, ofertados pelas instituições autônomas, em campus fora de sede, para os quais não detêm autonomia; e III - presenciais referidos no art. 28, § 2º, do Decreto nº 5.773, de 2006, ofertados pelas instituições autônomas. Art. 3º A alteração de número de vagas de cursos superiores de graduação ofertados por IES autônomas, respeitados os limites de sua autonomia e o disposto nesta Portaria, deverá tramitar como alteração de menor relevância, dispensando o aditamento do ato autorizativo e podendo ser protocolada a qualquer tempo. Parágrafo único. Os pedidos de alteração de menor relevância devem ser protocolados em meio físico junto à SERES, ou via sistema Fale Conosco do MEC, acompanhados de cópia da decisão de órgão competente da IES que referende alteração do número de vagas. Art. 4º O remanejamento de vagas anteriormente autorizadas entre turnos de um mesmo curso ou a criação de turno, nas mesmas condições, é considerado alteração de menor relevância e dispensa o aditamento do ato autorizativo. CAPÍTULO II Seção I Art. 5º Entende-se por redução de vagas a diminuição do número de vagas autorizadas para um curso de graduação em atividade. (REVOGADO PELA PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 20, DE 13-10-2016) Seção II Art. 6º O pedido de redução de vagas deverá ser motivado e instruído com os seguintes documentos e informações: (REVOGADO PELA PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 20, DE 13-10-2016) I - nome, grau e código do curso junto ao Cadastro e-MEC; II - nome e código da IES junto ao Cadastro e-MEC; III - quantidade de vagas que se pretende diminuir; e IV - cópia da decisão de órgão competente da IES que tenha decidido pela redução do número de vagas. § 1º Caso os documentos sejam omissos ou insuficientes à apreciação conclusiva, a SERES poderá determinar ao requerente a realização de diligência, a qual se prestará unicamente a esclarecer ou sanar o aspecto apontado. § 2º A diligência deverá ser atendida no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento do processo. Seção III Art. 7º São requisitos para a redução de vagas, cumulativamente: (REVOGADO PELA PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 20, DE 13-10-2016) I - ato autorizativo de curso vigente; e II - ato autorizativo institucional vigente. Art. 8º A impossibilidade de identificação exata do curso cujo número de vagas se pretende reduzir ou o protocolo de pedido de desativação de curso implicam arquivamento do pedido de redução de vagas, sem análise de mérito. (REVOGADO PELA PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 20, DE 13-10-2016) CAPÍTULO III Seção I Art. 9º Entende-se por aumento de vagas a majoração do número de vagas autorizadas de um curso de graduação em atividade. Seção II Art. 10. O pedido de aumento de vagas deverá ser motivado e instruído com os seguintes documentos e informações: I - nome, grau e código do curso junto ao Cadastro e-MEC; II - nome e código da IES junto ao Cadastro e-MEC; III - a quantidade de vagas que se pretende aumentar; e IV - cópia da decisão de órgão competente da IES que tenha decidido pelo aumento do número de vagas. Seção III Art. 11. São requisitos para o aumento de vagas, cumulativamente: I - ato autorizativo de curso vigente; II - ato autorizativo institucional vigente; III - Conceito Institucional - CI e Índice Geral de Cursos - IGC, quando existentes, iguais ou superiores a 3 (três), sendo considerado para o cálculo do número de vagas o mais recente; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 11, DE 10-05-2016) IV - Conceito Preliminar de Curso - CPC, quando existente, igual ou superior a 3 (três); V - Conceito de Curso - CC igual ou superior a 3 (três), calculado até cinco anos anteriores ao ano do pedido de aditamento; VI - inexistência de processo administrativo para aplicação de penalidade à IES; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 11, DE 10-05-2016) VII - inexistência de penalidade aplicada à IES, nos últimos dois anos, que implique limitação à expansão de sua oferta, inclusive no curso objeto do pedido de aumento de vagas; VIII - inexistência de processo administrativo para aplicação de penalidade ao curso a que se refere o pedido de aumento de vagas; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 11, DE 10-05-2016) IX - inexistência de penalidade aplicada ao curso, nos últimos dois anos; e X - número total de ingressantes no primeiro ano do curso correspondente a, pelo menos, 85% das vagas já autorizadas, segundo dados do último Censo da Educação Superior. § 1º Na ausência de atribuição de CI e de IGC para uma IES, será dispensado o preenchimento do requisito do inciso III. § 2º Para efeito de cálculo do número de vagas a ser aumentado, será considerado o mais recente entre os conceitos e indicadores descritos nos incisos IV e V. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 11, DE 10-05-2016) § 3º Se ausente o CC ou, se existente, for anterior a cinco anos do pedido de aditamento, o requisito do inciso V será dispensado, sendo considerado, para o cálculo do número de vagas a ser aumentado, o CPC. § 4º Serão considerados os conceitos e indicadores vigentes no momento da análise do pedido e decisão pela SERES. Art. 12. São requisitos para o aumento de vagas exclusivamente para o curso de Medicina, além do disposto no artigo anterior, cumulativamente: I - CC igual ou superior a 4 (quatro), calculado até cinco anos anteriores ao ano do pedido de aditamento; II - apresentação de plano para implantação de programas de residência médica com número de vagas equivalentes ao número de vagas autorizadas para o curso de graduação em Medicina, nos termos da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013; III - Termo de Compromisso, assinado pelo dirigente máximo da IES, obrigando-se a ofertar número de vagas de Residência Geral em Medicina de Família e Comunidade equivalente ao número de vagas que se pretende aumentar; IV - manifestação favorável do Ministério da Saúde - MS, nos termos do art. 13. Art. 13. A análise do pedido de aumento de vagas para cursos de Medicina observará, necessariamente, a estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis no município de oferta do curso, observando os seguintes critérios: I - número de leitos do Sistema Único de Saúde - SUS disponíveis por aluno em quantidade maior ou igual a cinco; II - existência de Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar - EMAD; III - número de alunos por Equipe de Atenção Básica - EAB menor ou igual a três; IV - existência de leitos de urgência e emergência ou Pronto Socorro; V - grau de comprometimento dos leitos do SUS para utilização acadêmica; VI - existência de, pelo menos, três Programas de Residência Médica nas especialidades prioritárias; VII - adesão pelo município ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica - PMAQ; VIII - existência de Centro de Atenção Psicossocial - CAPS; e IX - hospital de ensino ou unidade hospitalar com mais de 80 (oitenta) leitos, com potencial para ser certificado como hospital de ensino, conforme legislação de regência. § 1º As informações necessárias à avaliação da existência de Programas de Residência Médica nas especialidades prioritárias serão disponibilizadas pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, a pedido da SERES. § 2º Serão consideradas, na análise do requisito do inciso VI, tanto as residências ofertadas pela própria IES quanto as residências ofertadas por outras entidades localizadas na mesma região de saúde, desde que conveniadas com a instituição interessada no aumento de vagas. § 3º São considerados Programas de Residência Médica em especialidades prioritárias aqueles em Clínica Médica, em Cirurgia, em Ginecologia-Obstetrícia, em Pediatria e em Medicina de Família e Comunidade. § 4º As informações necessárias à avaliação da estrutura dos equipamentos públicos, de cenários de atenção na rede e de programas de saúde serão disponibilizadas pelo MS, a pedido da SERES. § 5º A SERES poderá, para fins de verificação de disponibilidade de estrutura dos equipamentos públicos, de cenários de atenção na rede e de programas de saúde, considerar os dados da Região de Saúde na qual se insere o município de oferta do curso, conforme definição estabelecida pelo Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011. Art. 14. São requisitos para o aumento de vagas exclusivamente para o curso de Direito, além do disposto no art. 11 desta Portaria, cumulativamente: I - CC igual ou superior a 4 (quatro), calculado até cinco anos anteriores ao ano do pedido de aditamento; e II - Desenvolvimento de atividades próprias pela IES, com vistas à implementação do estágio curricular obrigatório, ou a existência de convênios celebrados com órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, escritórios de advocacia ou outros, que considerem a quantidade de estudantes do curso após o aumento de vagas; Parágrafo único. Poderá ser considerada, na análise do requisito do inciso II, a existência de convênios da IES intermediados pelas instituições de integração ensino-serviço com vistas à implementação do estágio obrigatório. Art. 15. Novo pedido de aumento de vagas para um mesmo curso somente será admitido após a divulgação de um novo CC ou CPC. § 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo nos casos de pedidos de aumento de vagas de curso de Medicina indeferidos ou parcialmente deferidos com fundamento único no art. 13. § 2º Novo pedido de aumento de vagas apresentado sem a observância do disposto neste artigo será arquivado. Art. 16. O protocolo de novo pedido de aumento de vagas antes do término da análise de pedido em tramitação implica arquivamento do pedido anterior, sem análise de mérito. Art. 17. No caso de arquivamento do pedido, caberá recurso ao Secretário competente no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. A decisão do Secretário referida no caput é irrecorrível. Art. 18. Nas hipóteses de deferimento parcial ou indeferimento do pedido de aumento de vagas, caberá recurso ao Conselho Nacional de Educação - CNE, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Decorrido o prazo recursal fixado no caput, qualquer pedido de reconsideração ou recurso será considerado novo pedido de aumento de vagas e será tratado nos termos desta Portaria Normativa. Art. 19. Caso os documentos apresentados para a instrução processual sejam omissos ou insuficientes à apreciação conclusiva, a SERES poderá determinar ao requerente a realização de diligência, a qual se prestará unicamente a esclarecer ou sanar o aspecto apontado. Parágrafo único. A diligência deverá ser atendida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo. Art. 20. A impossibilidade de identificação precisa do curso cujo número de vagas se pretende aumentar ou o protocolo de pedido de desativação desse curso implicam arquivamento do pedido de aumento de vagas, sem análise de mérito. Seção IV Art. 21. O pedido de aumento de vagas deverá considerar, para cálculo do número de vagas a ser aumentado, limite percentual aplicado sobre o número de vagas autorizado, conforme fórmula constante no Anexo I, que observará os seguintes critérios: (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 11, DE 10-05-2016) I - CI e IGC, sendo considerado para efeitos de cálculo o mais recente; (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 11, DE 10-05-2016) II - CPC e CC, sendo considerado para efeitos de cálculo o mais recente; e (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 11, DE 10-05-2016) III - Histórico regulatório do curso. § 1º No caso de pedido de aumento de vagas de curso de Medicina, será observada, adicionalmente, a oferta de curso de pósgraduação stricto sensu na Grande Área das Ciências da Saúde, reconhecido e recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES. § 2º Cada curso de pós-graduação stricto sensu na Grande Área das Ciências da Saúde, reconhecido e recomendado pela CAPES, agrega 5% ao limite percentual de aumento de vagas no pedido de aumento de vagas para curso de Medicina. § 3º No caso de pedido de aumento de vagas de curso de Direito, será observada, adicionalmente, a oferta de curso de pósgraduação stricto sensu nas Grandes Áreas de Ciências Sociais Aplicadas e Humanas, reconhecido e recomendado pela CAPES. § 4º Cada curso de pós-graduação stricto sensu nas Grandes Áreas de Ciências Sociais Aplicadas e/ou Humanas, reconhecido e recomendado pela CAPES, agrega 2% ao limite percentual de aumento de vagas no pedido de aumento de vagas para curso de Direito. § 5º Em caso de dispensa de um dos requisitos, quando do cálculo do limite percentual para aumento de vagas, somar-se-ão, apenas, os percentuais referentes aos requisitos efetivamente preenchidos pela IES e pelo curso. § 6º Caso, após o cálculo do limite máximo de ampliação de vagas, seja obtido número decimal, este será arredondado para o número inteiro seguinte. § 7º Deferido o pedido de aumento, as novas vagas somente poderão ser utilizadas para ingresso no primeiro ano do curso. CAPÍTULO IV Art. 22. Excepcionalmente, a SERES poderá instituir processo simplificado de aditamento para aumento de vagas, exclusivamente no âmbito de programas ou ações conduzidas pelo MEC. Art. 23. O deferimento do pedido de aumento de vagas em percentual igual ou superior a 50% do número de vagas anteriormente autorizadas torna obrigatória a realização de avaliação in loco no próximo ato autorizativo. Art. 24. Esta Portaria aplica-se aos pedidos de alteração de número de vagas protocolados, conforme o calendário regulatório da SERES, a partir da sua publicação. § 1º O disposto nesta Portaria aplica-se aos pedidos de alteração do número de vagas para os cursos de Psicologia e Odontologia, ainda que protocolados antes de sua vigência. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 11, DE 10-05-2016) § 2º A presente Portaria poderá ser aplicada aos pedidos de alteração de número de vagas em tramitação na SERES, desde que resulte em interpretação mais favorável ao requerente. Art. 25. Fica revogada a Portaria Normativa MEC nº 3, de 1º de fevereiro de 2013. Art. 26. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALOIZIO MERCADANTE OLIVA VIDE ÍNTEGRA E ANEXOS (VIDE ALTERAÇÃO DOS ANEXO I, II E III) | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Portaria Normativa MEC/GM nº 21, de 01-12-2016 - Dispõe sobre o aditamento de atos autorizativos de cursos de graduação ofertados por Instituições de Educação Superior. | |