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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Número: 74 Data Emissão: 02-05-2016
Ementa: Dispõe sobre o peticionamento eletrônico na importação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 3 mai. 2016, Seção 1, p.32

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 74, DE 2 DE MAIO DE 2016
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 3 mai. 2016, Seção 1, p.32
REVOGA PARCIALMENTE A RESOLUÇÃO ANVISA Nº 81, DE 05-11-2008

Dispõe sobre o peticionamento eletrônico na importação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 22 de março de 2016, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica instituído o peticionamento eletrônico para a importação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária pela modalidade Siscomex.

Parágrafo único. O peticionamento eletrônico de que trata o art. 1º consiste na apresentação de dados e documentos na forma digital por meio do Portal Siscomex.

Art. 2º Os processos protocolados eletronicamente deverão conter a documentação prevista na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 5 de novembro de 2008, e legislações pertinentes.

Parágrafo único. Nos casos de indisponibilidade dos sistemas para o peticionamento eletrônico, será excepcionalmente permitido o protocolo do peticionamento manual para a importação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária, mediante expressa autorização da ANVISA.

Art. 3º Com a finalidade de manter a integridade e a autenticidade dos documentos submetidos de forma eletrônica, estes devem estar assinados digitalmente por representante legal ou responsável técnico da empresa importadora, conforme estabelecido na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 2008, com a utilização de certificados do tipo e-CNPJ ou e-CPF, emitidos por autoridades certificadoras reconhecidas pela Infraestrutura de Chaves-Públicas Brasileira - ICP/Brasil.

Art. 4º Até 31 de maio de 2016 está autorizado o peticionamento manual para a importação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária pela modalidade Siscomex, para propiciar período de transição para integral adoção desta Resolução.

Parágrafo único. Durante o período de transição, o peticionamento manual exigirá a apresentação do Formulário de Petição e a Guia de Recolhimento da União, com o respectivo comprovante de pagamento, na forma impressa e assinada, ao Posto da ANVISA responsável, no local de despacho descrito no licenciamento de importação.

Art. 5º Será disponibilizada no sitio eletrônico da ANVISA cartilha com as orientações sobre a utilização do peticionamento eletrônico.

Art. 6º Ficam revogados todos os itens do Capítulo VI, do Regulamento Técnico de bens e produtos importados para fins de vigilância sanitária, da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81, de 2008.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Resolução ANVISA nº 61, de 03-02-2016 - Aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e dá outras providências.
REVOGA PARCIALMENTE a Resolução ANVISA nº 81, de 05-11-2008 -  Dispõe sobre o Regulamento Técnicos de Bens e Produtos Importados para fins de Vigilância Sanitária.
CORRELATA: Lei Federal nº 9.782, de 26-01-1999 - Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.