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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 2135 Data Emissão: 10-12-2015
Ementa: Médicos com título de especialista em cardiologia estão autorizados a exercer a função de responsável técnico ou chefe de serviços de unidades coronarianas, unidades de pós-operatórios de cirurgia cardíaca ou unidades de urgências cardiovasculares.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 2 fev. 2016. Seção I, p.83
REVOGADA

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.135, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 2 fev. 2016. Seção I, p.83
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.422, DE 30-01-2025

Médicos com título de especialista em cardiologia estão autorizados a exercer a função de responsável técnico ou chefe de serviços de unidades coronarianas, unidades de pós-operatórios de cirurgia cardíaca ou unidades de urgências cardiovasculares.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelos Decretos nº 44.045/58 e nº 6.821/2009 e alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO que cabem ao Conselho Federal de Medicina a normatização e a fiscalização do exercício da medicina;

CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;

CONSIDERANDO que o Decreto-Lei nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, determina em seus artigos 24 a 29, notadamente o artigo 28, que nenhum estabelecimento de assistência médica ou de hospitalização poderá funcionar em qualquer parte do território nacional sem um diretor técnico graduado em medicina;

CONSIDERANDO que o artigo 15 da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, determina que "os cargos ou funções de chefias de serviços médicos somente poderão ser exercidos por médicos, devidamente habilitados na forma da lei";

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CFM nº 2007/2013 e nº 2.056/2013;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do dia 10 de dezembro de 2015, resolve:

Art. 1º. Os médicos detentores do título de especialista em cardiologia, com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) nos Conselhos de Medicina, estão autorizados a exercer a função de responsável técnico ou chefe de unidades coronarianas, unidades de pós-operatórios de cirurgia cardíaca ou unidades de urgências cardiovasculares.

Parágrafo único. Essas prerrogativas não derrogam aquelas já estabelecidas para os detentores de título de especialista em medicina intensiva ou certificados de área de atuação em medicina intensiva pediátrica ou neonatologia.

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Resolução CFM nº 2.422, de 30-01-2025 - Revoga a Resolução CFM nº 2135/2015, passando a disciplinar as Unidades de Terapia Intensiva Coronarianas (UCO) ao contido na Resolução CFM nº 2.271/2020.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.056, de 20-09-2013 - Disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos. Trata também dos roteiros de anamnese a serem adotados em todo o Brasil, inclusive nos estabelecimentos de ensino médico, bem como os roteiros para perícias médicas e a organização do prontuário de pacientes assistidos em ambientes de trabalho dos médicos.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.007, de 10-01-2013 - Dispõe sobre a exigência de título de especialista para ocupar o cargo de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados.
CORRELATA: Decreto Federal nº 6.821, de 14-04-2009 - Altera o Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que aprova o regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.000, de 15-12-2004 - Altera dispositivos da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.999, de 15-12-1961 - Altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 20.931, de 11-01-1932 - Regula e fiscaliza o exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeira, no Brasil, e estabelece penas.