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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 2132 Data Emissão: 12-11-2015
Ementa: Altera o artigo 23 da Resolução CFM nº 2.110/2014, publicada no D.O.U. de 19 de novembro de 2014, Seção I, p. 199.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 13 jan. 2016. Seção I, p.67
REVOGADA

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.132, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 13 jan. 2016. Seção I, p.67
ALTERA A RESOLUÇÃO CFM Nº 2.110, DE 25-09-2014
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.139, DE 25-02-2016

Altera o artigo 23 da Resolução CFM nº 2.110/2014, publicada no D.O.U. de 19 de novembro de 2014, Seção I, p. 199.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013; e

CONSIDERANDO que o estabelecido no artigo 23 da Resolução CFM nº 2.110/2014 vai de encontro às normatizações do CFM para o fornecimento da declaração de óbito;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião plenária de 12 de novembro de 2015, resolve:

Art. 1º O artigo 23 da Resolução CFM nº 2.110/2014, publicada no D.O.U. em 19 nov. 2014, Seção I, p. 199, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. O médico intervencionista, quando envolvido em circunstância de óbito de suposta causa violenta, deverá obrigatoriamente constatá-lo, mas não atestá-lo. Neste caso, deverá comunicar o fato ao médico regulador, que adotará as medidas necessárias para o encaminhamento do corpo para o IML.

§ 1º Paciente com morte natural assistida pelo médico intervencionista, com diagnóstico conhecido, deverá obrigatoriamente ter a declaração de óbito fornecida pelo mesmo.

§ 2º Em caso de paciente com morte natural de causa desconhecida assistida pelo médico intervencionista, este deverá comunicar o fato ao médico regulador, que adotará as medidas necessárias para o encaminhamento do corpo para o Serviço de Verificação de Óbito (SVO), desde que haja a concordância da família. Caso não tenha a concordância da família, o médico intervencionista é obrigado a fornecer a declaração de óbito, declarando a causa da morte como "desconhecida".

Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Resolução CFM nº 2.139, de 25-02-2016 - Altera o artigo 23 da Resolução CFM nº 2.110/2014, publicada no D.O.U. de 19 de novembro de 2014, Seção I, p. 199, e revoga a Resolução CFM nº 2.132/2015, publicada no D.O.U. de 13 de janeiro de 2016, Seção I, p. 67.
ALTERA a Resolução CFM nº 2.110, de 25-09-2014 - Dispõe sobre a normatização do funcionamento dos Serviços Pré-Hospitalares Móveis de Urgência e Emergência, em todo o território nacional.
CORRELATA: Lei Federal nº 12.842, de 10-07-2013 - Dispõe sobre o exercício da Medicina.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.