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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educaçãona Saúde/Departamento de Planejamento e Regulação da Provisão de Profissionais de Saúde |
Número: 4 | Data Emissão: 28-12-2015 |
Ementa: Dispõe sobre as situações de dispensa da restituição de valores de que trata o art. 22, § 8º da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 29 dez. 2015. Seção 1, p.43 | |
MINISTÉRIO DA SAÚDE RESOLUÇÃO SGTES/DPRPPS Nº 4, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015 Dispõe sobre as situações de dispensa da restituição de valores de que trata o art. 22, § 8º da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013. A COORDENAÇÃO DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013 e com vistas a regulamentar as situações de dispensa da restituição de que trata o § 8º do art. 22 da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, resolve: Art. 1º Serão dispensados da restituição dos valores recebidos a título de ajuda de custo e da restituição dos valores dispendidos pelo Ministério da Saúde a título de passagens aéreas de que trata o § 8º do art. 22 da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, os médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil que tenham solicitado o desligamento voluntário por motivo de assunção de cargo ou emprego público de médico ou professor em qualquer instância federativa, alistamento militar ou assunção de vaga em programa de residência médica . Parágrafo único. Detém a condição de participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil o profissional homologado no processo de chamamento público para adesão ao Projeto e que tenha a sua vaga e alocação validadas pelo gestor municipal, passando a ter o dever de iniciar suas atividades no âmbito do Projeto. (ver itens 9.3, 9.4 e 9.8 do Edital n. 16/2015) Art. 2º Para fins de dispensa da restituição o participante deverá apresentar requerimento, espontaneamente ou em resposta a notificação expedida pela Coordenação do Projeto Mais Médicos, apresentando o respectivo comprovante de enquadramento na situação do art. 1º, observando os seguintes prazos: I - em caso de requerimento espontâneo, o participante deverá apresentá-lo em até 5 dias úteis da situação autorizativa da dispensa; II - em caso de resposta à notificação, o participante deverá apresentá-lo em até 5 dias úteis contados da data de recebimento da notificação. Paragrafo único. A inobservância dos prazos ensejará a aplicação da penalidade de restituição dos valores de que trata o § 8º do art. 22 da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FELIPE PROENÇO DE OLIVEIRA | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Lei Federal nº 12.871, de 22-10-2013 - Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências. | |