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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 2133 Data Emissão: 12-11-2015
Ementa: Altera o texto do Anexo I - Critérios para a relação dos médicos com a imprensa (programas de TV e rádio, jornais, revistas), no uso das redes sociais e na participação em eventos (congressos, conferências, fóruns, seminários etc.) da Resolução CFM nº 1.974/11, publicada no D.O.U. de 19 de agosto de 2011, nº 160, Seção 1, p. 241- 4.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 15 dez. 2015. Seção I, p.248
REVOGADA A PARTIR DE MARÇO/2024

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.133, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 15 dez. 2015. Seção I, p.248
ALTERA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.974, DE 14-07-2011

REVOGADA (A PARTIR DE MARÇO/2024) PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.336, DE 13-07-2023

Altera o texto do Anexo I - Critérios para a relação dos médicos com a imprensa (programas de TV e rádio, jornais, revistas), no uso das redes sociais e na participação em eventos (congressos, conferências, fóruns, seminários etc.) da Resolução CFM nº 1.974/11, publicada no D.O.U. de 19 de agosto de 2011, nº 160, Seção 1, p. 241- 4.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 12.842, de 10 de julho de 13;

CONSIDERANDO que o texto do Anexo I da Resolução CFM nº 1.974/11 está causando entendimentos equivocados após a edição da Resolução CFM nº 2.126/15;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião plenária de 12 de novembro de 2015, resolve:

Art. 1° O texto do Anexo I - Critérios para a relação dos médicos com a imprensa (programas de TV e rádio, jornais, revistas), no uso das redes sociais e na participação em eventos (congressos, conferências, fóruns, seminários etc.)

- na frase: "É vedado ao médico, na relação com a imprensa, na participação em eventos e no uso das redes sociais:"

passa a vigorar com a seguinte redação: "É vedado ao médico, na relação com a imprensa, na participação em eventos e em matéria jornalística nas redes sociais:".

Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BASTISTA E SILVA
Secretário-Geral

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA (A PARTIR DE MARÇO/2024) pela Resolução CFM nº 2.336, de 13-07-2023 - Dispõe sobre publicidade e propaganda médicas.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.227, de 13-12-2018 - Define e disciplina a telemedicina como forma de prestação de serviços médicos mediados por tecnologias.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.126, de 16-07-2015 - Altera as alíneas "c" e "f" do art. 3º, o art. 13 e o anexo II da Resolução CFM nº 1.974/11, que estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria.
CORRELATA: Lei Federal nº 12.842, de 10-07-2013 - Dispõe sobre o exercício da Medicina.
ALTERA a Resolução CFM nº 1.974, de 14-07-2011 - Estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.