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Norma: LEIÓrgão: Prefeitura Municipal de São Paulo
Número: 16301 Data Emissão: 06-11-2015
Ementa: Institui o Programa Fim do Trote Violento e proíbe a prática de trotes de caráter violento ou constrangedor na recepção de novos alunos em instituições de ensino superior sediadas no Município de São Paulo.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 7 nov. 2015, p.1

PREFEITURA DE SÃO PAULO
GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 16.301, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015

Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 7 nov. 2015, p.1

(PROJETO DE LEI Nº 82/15, DO VEREADOR ARSELINO TATTO – PT)

Institui o Programa Fim do Trote Violento e proíbe a prática de trotes de caráter violento ou constrangedor na recepção de novos alunos em instituições de ensino superior  sediadas no Município de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de outubro de 2015, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Fim do Trote Violento no Município de São Paulo com a finalidade de coibir práticas violentas na recepção de novos alunos nas instituições de ensino superior sediadas no Município de São Paulo.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se trote violento a ação individual ou coletiva que:

I - coloque em risco a integridade física dos novos alunos;

II - exponha-os a ofensas morais ou psicológicas;

III – submeta-os a situações vexatórias ou que causem constrangimento.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa Fim do Trote Violento, serão adotadas, entre outras, as seguintes ações de:

I - formação de rede institucionalizada de apoio a universitários com a implantação de Comitês de Apuração de denúncias;

II - disponibilização pelo órgão de direitos humanos do Município de um canal para recebimento de denúncias de violências sofridas e para fornecimento de orientação de assistência policial, jurídica e psicológica pós-violência ou de prevenção;

III – (VETADO)

IV – (VETADO)

Art. 4º Fica proibida a prática de trotes de caráter violento ou constrangedor na recepção de novos alunos em instituições de ensino superior sediadas no Município de São Paulo.

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de novembro de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de novembro de 2015.

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Portaria CREMESP nº 32, de 29-06-2015 - Cria a Câmara Temática Interdisciplinar sobre a Violência nas Escolas Médicas.
CORRELATA: Lei Estadual nº 14.738, de 16-04-2012 - Dispõe sobre medidas contra a prática de trotes telefônicos dirigidos aos órgãos que especifica.