imprimir
Norma: PORTARIAÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 35 Data Emissão: 28-08-2015
Ementa: Disciplina o protocolo de petições e demais documentos na Seção de Processos Ético-Profissionais e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 16 out. 2015. Seção I, p.208

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PORTARIA CREMESP Nº 035/2015
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 16 out. 2015. Seção I, p.208

“Disciplina o protocolo de petições e demais documentos na Seção de Processos Ético-Profissionais e dá outras providências.”

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO Autarquia Federal criada pela Lei nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58, por intermédio do seu Presidente Dr. BRAULIO LUNA FILHO, dentro dos poderes a ele conferidos pelo Regimento Interno do CREMESP e;

CONSIDERANDO a atividade judicante exercida pelo CREMESP;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do peticionamento físico e via correio eletrônico;

CONSIDERANDO o decidido em Reunião de Diretoria de 29/09/2015;

CONSIDERANDO finalmente, o decidido em Reunião Plenária de 06/10/2015.

RESOLVE:

Artigo 1º - As petições e demais documentos relacionados aos Processos Ético-Profissionais e Processos Administrativos devem ser protocolados através do protocolo físico da sede do CREMESP ou de uma de suas Delegacias Regionais.

Artigo 2º - Nos casos de justificada urgência e/ou perecimento de direito, admitir-se-á o envio de petições e documentos devidamente escaneados através de correio eletrônico (spep@cremesp.org.br), os quais serão analisados pela Chefia em conjunto com a Corregedoria quanto à sua aceitabilidade processual.

§ 1º. A parte deverá realizar o protocolo físico da petição ou documento, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data do envio pelo correio eletrônico. Decorrido este prazo, não serão aceitas as petições ou documentos apresentados.

§ 2º. Os prazos previstos no CPEP, como defesa prévia, manifestações, alegações finais e recursos, não serão considerados como urgência ou perecimento de direito e, portanto, não serão aceitos por meio eletrônico, devendo seu protocolo ser realizado por meio físico, sob pena de preclusão.

Artigo 3º - Aquele que utilizar o sistema de envio por correio eletrônico torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido.

Artigo 4º - A parte poderá informar nos autos um endereço de correio eletrônico em que deseje receber as comunicações processuais, para fins de cumprimento do artigo 64 e 65 do CPEP.

Artigo 5º - A presente portaria entra em vigor na data da sua aprovação.

São Paulo, 28 de agosto de 2015.

Dr. Braulio Luna Filho – Presidente do CREMESP

imprimir
Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.