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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 1578 Data Emissão: 29-09-2015
Ementa: Regulamenta os arts. 8º e 9º do Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, para definir as informações referentes à especialidade médica de cada profissional médico, a serem fornecidas por Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), Conselho Federal de Medicina (CFM) e Associação Médica Brasileira (AMB) e sociedades de especialidades a ela vinculadas, que farão parte do Cadastro Nacional de Especialistas.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 30 set. 2015. Seção 1, p.63-64
REVOGADA

MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 1.578, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 30 set. 2015. Seção 1, p.63-64
REGULAMENTA PARCIALMENTE O DECRETO FEDERAL Nº 8.516, DE 10-09-2015

REVOGADA PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 2, DE 28-09-2017

Regulamenta os arts. 8º e 9º do Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, para definir as informações referentes à especialidade médica de cada profissional médico, a serem fornecidas por Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), Conselho Federal de Medicina (CFM) e Associação Médica Brasileira (AMB) e sociedades de especialidades a ela vinculadas, que farão parte do Cadastro Nacional de Especialistas.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no Decreto nº 8.516 de 10 de setembro de 2015, resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta os arts. 8º e 9º do Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, para definir as informações referentes à especialidade médica de cada profissional médico, a serem fornecidas por Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), Conselho Federal de Medicina (CFM) e Associação Médica Brasileira (AMB) e sociedades de especialidades a ela vinculadas, que farão parte do Cadastro Nacional de Especialistas.

Art. 2º Para a implantação e atualização do Cadastro Nacional de Especialistas, a CNRM, o CFM e a AMB e sociedades de especialidades a ela vinculadas disponibilizarão suas bases de dados atualizadas ao Ministério da Saúde com informações referentes à especialidade médica de cada profissional médico.

Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput", as informações a serem fornecidas encontram-se listadas nos termos do anexo.

Art. 3º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) e o Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SE/MS) disponibilizarão manual conjunto instrutivo com as diretrizes e regras de negócios para fluxos de dados e integração entre sistemas de informação entre o Ministério da Saúde, a CNRM, o CFM e a AMB e sociedades de especialidades a ela vinculadas para a disponibilização das informações de que trata esta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais a partir da competência seguinte à da sua publicação.

ARTHUR CHIORO

ANEXO

INFORMAÇÕES A SEREM DISPONIBILIZADAS POR CNRM, CFM E AMB E SOCIEDADES DE ESPECIALIDADES A ELA VINCULADAS PARA FORMAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE ESPECIALISTAS

CFM – CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

Dados Pessoais:
1.Nome completo
2.Data de nascimento

 

3.Sexo
4.Local de nascimento
5.Unidade Federativa e Município de residência

 

6.CPF
7.Se estrangeiro, número da cédula de identidade de estrangeiro;
8.Definição da nacionalidade do médico (Exemplo: B = brasileiro, E = estrangeiro, N = naturalizado);
9.Se médico estrangeiro, tipo de visto apresentado (Exemplo: P = permanente, V = provisório).

 

Dados da Inscrição:
1.Número de inscrição no CRM e unidade de inscrição;
2.Tipo de inscrição realizada pelo médico (Exemplos: P = primária, S = secundária, V = provisória, T = temporária, E = Estudando Méd. Estrangeiro);
3.Data da realização da(s) inscrição(ões) do médico;

 

4.Situação do médico no estado (Exemplos: A = ativo, T = transferido, C = cassado, S = suspenso, P = aposentado, F = falecido, L = cancelado, D = dívida ativa, O = suspenso por ordem judicial, X = afastado, I = interditado cautelarmente, N = interditado parcialmente);
5.Unidade da Federação da(s) inscrição(ões) do médico;
6.Em caso de cancelamento: Data e motivo de cancelamento da situação que estiver atual (Exemplos: C = cassado, P = aposentado, F = falecido, L = cancelado, X = Afastado, I = interditado cautelarmente).

 

Dados de Formação:
1.Data da formatura do médico;
2.Identificador da escola de graduação;
3.Município da escola de graduação;
4.Unidade da Federação da escola de graduação.

 

Título de Especialista - AMB:
1.Especialidade ou área de atuação do título obtido
2.Data de obtenção do título

 

Certificados de Residência Médica registrados na Comissão Nacional de Residência Médica:
1.Número de registro na CNRM
2.Programa
3.Especialidade ou área de atuação do título obtido

 

4.Período (data de início e conclusão do PRM)
5.Data de obtenção do título
6.Unidade de Residência Médica (Nome da instituição, Município, UF)

 

Revalidação:
1.Data da formatura do médico;
2.Identificador da escola que revalidou o diploma do médico formado do exterior;
3.Unidade da Federação da escola que revalidou o diploma do médico formado no exterior;
4.País de formação do médico

 

AMB - ASSOCIAÇÃO MÉDICA BRASILEIRA E SOCIEDADES DE ESPECIALIDADES A ELA VINCULADAS

1.Nome;
2.Sexo;
3.Data de nascimento;
4.Naturalidade;

 

5.CPF
6.Especialidade ou área de atuação do título obtido
7.Data de obtenção do título

 

CNRM - Comissão Nacional de Residência Médica

1.Número de registro na CNRM
2.Programa
3.Especialidade ou área de atuação do título obtido

 

4.Período (data de início e conclusão do PRM)
5.Data de obtenção do título
6.Unidade de Residência Médica (Nome da instituição, Município, UF)

VIDE ÍNTEGRA E ANEXO

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Portaria de Consolidação MS/GM nº 2, de 28-09-2017 - Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde.
REGULAMENTA PARCIALMENTE o Decreto Federal nº 8.516, de 10-09-2015 - Regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
CORRELATA: Portaria SGTES/MS nº 2, de 07-02-2013 - Cria o Grupo de Trabalho (GT) para elaboração de Módulos Educacionais sobre capacitação de médicos para o SUS e Cadastro Nacional de Especialistas Médicos e dá outras providências.