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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 278 | Data Emissão: 23-09-2015 |
Ementa: Regulamenta a prescrição médica de medicamentos no âmbito do Estado de São Paulo. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 30 de set. 2015. Seção 1, p.260 | |
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO CREMESP Nº 278, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015 Regulamenta a prescrição médica de medicamentos no âmbito do Estado de São Paulo. CONSIDERANDO que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a importância da prescrição médica no âmbito da relação entre médico e paciente; CONSIDERANDO que a prescrição médica deve obedecer aos critérios éticos que regem a profissão; CONSIDERANDO que a prescrição médica de medicamentos é fundamental ao acesso à saúde no âmbito do Sistema Público e Privado; CONSIDERANDO a Portaria MS nº 971/2012, que regulamenta o Programa Farmácia Popular do Brasil; CONSIDERANDO que os medicamentos a serem prescritos devem estar liberados para sua utilização pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); CONSIDERANDO, finalmente, o quanto decidido na 4687ª Sessão Plenária de 22 de setembro de 2015. RESOLVE: Artigo. 1º. A prescrição médica de medicamentos deve obedecer aos seguintes critérios mínimos: Letra legível ou por meio impresso; Nome completo do paciente; Nome genérico das substâncias prescritas; Forma farmacêutica do medicamento; Forma de administração de maneira clara; Não utilização de códigos ou abreviaturas; Observância quanto a presença do medicamento no protocolo do serviço o qual está vinculado; Data, nome legível, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina; Nome e endereço da Instituição ou Consultório onde foi emitida a receita médica. Artigo 2º. Quando a prescrição envolver medicamento fora protocolo do respectivo serviço a qual está vinculado, o médico deve justificar sua conduta, por intermédio de relatório ao Diretor Técnico da instituição. Artigo 3º. O Diretor Técnico poderá convocar uma junta médica para avaliação do caso, encaminhando ao CREMESP se entender necessário. Artigo 4º. O médico deve entregar ao paciente a prescrição em quantas vias forem necessárias à dispensação do respectivo medicamento. Artigo 5º. A identificação da doença na prescrição, ainda que pelo CID, somente pode ser feita com autorização expressa do paciente. Artigo 6º. O médico deverá incluir na receita médica, o endereço residencial do paciente, para fins de utilização no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil. Artigo 7º. Caso a prescrição médica seja utilizada para obtenção de medicamento não integrante da lista do Sistema Único de Saúde, a mesma deverá obrigatoriamente estar acompanhada da justificativa médica. Artigo 8º. A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação. São Paulo, 23 de setembro de 2015. Dr. Bráulio Luna Filho – Presidente do CREMESP HOMOLOGADA NA 4687ª SESSÃO PLENÁRIA DE 22 DE SETEMBRO DE 2015. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Portaria SMS.G nº 1.402, de 2019 - A prescrição de medicamentos por médicos da rede pública municipal - integrantes dos quadros da Administração direta ou vinculados aos prestadores de serviço contratados ou conveniados - deve observar estritamente as diretrizes estabelecidas pela Comissão Farmacoterapêutica - CFT. | |