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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 2120 Data Emissão: 19-06-2015
Ementa: Altera o anexo I da Resolução CFM nº 2.062/13, publicada no Diário Oficial da União de 12 fev. 2014, Seção I, p. 115, que dispõe sobre a interdição ética, total ou parcial, do exercício ético profissional do trabalho dos médicos em estabelecimentos de assistência médica ou hospitalização de qualquer natureza, quer pessoas jurídicas ou consultórios privados, quando não apresentarem as condições mínimas exigidas pela Resolução CFM nº 2.056/13 e por demais legislações pertinentes.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 20 de ago. 2015. Seção I, p.79

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.120, DE 19 DE JUNHO DE 2015
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 20 de ago. 2015. Seção I, p.79
ALTERA A RESOLUÇÃO CFM Nº 2.062, DE 29-11-2013

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de  julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, resolve:

Altera o anexo I da Resolução CFM nº 2.062/13, publicada no Diário Oficial da União de 12 fev. 2014, Seção I, p. 115, que dispõe sobre a interdição ética, total ou parcial, do exercício ético profissional do trabalho dos médicos em estabelecimentos de assistência médica ou hospitalização de qualquer natureza, quer pessoas jurídicas ou consultórios privados, quando não apresentarem as condições mínimas exigidas pela Resolução CFM nº 2.056/13 e por demais legislações pertinentes.

Aprovada em sessão plenária de 19 de junho de 2015, em Brasília-DF. Disponível na íntegra no sítio: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_resolucoes

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

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Vide: Situaçao/Correlatas

ALTERA a Resolução CFM nº 2.062, de 29-11-2013 - Dispõe sobre a interdição ética, total ou parcial, do exercício ético-profissional do trabalho dos médicos em estabelecimentos de assistência médica ou hospitalização de qualquer natureza, quer pessoas jurídicas ou consultórios privados, quando não apresentarem as condições exigidas como mínimas na Resolução CFM nº 2.056/13 e demais legislações pertinentes.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.056, de 20-09-2013 - Disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos. Trata também dos roteiros de anamnese a serem adotados em todo o Brasil, inclusive nos estabelecimentos de ensino médico, bem como os roteiros para perícias médicas e a organização do prontuário de pacientes assistidos em ambientes de trabalho dos médicos.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.000, de 15-12-2004 - Altera dispositivos da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.