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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo
Número: 72 Data Emissão: 29-07-2015
Ementa: Aprovar “Protocolo de Atenção à Saúde dos Trabalhadores expostos ao Mercúrio Metálico”, e dá providências correlatas.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 30 jul. 2015. Seção I, p.40-43

SECRETARIA DA SAÚDE
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SS-SP Nº 72, DE 29 DE JULHO DE 2015
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 30 jul. 2015. Seção I, p.40-43

Aprovar “Protocolo de Atenção à Saúde dos Trabalhadores expostos ao Mercúrio Metálico”, e dá providências correlatas.

O Secretário de Estado de Saúde, considerando:

As disposições previstas na Constituição Federal e na Constituição do Estado de São Paulo;

A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, no que se refere às competências dos Poderes Públicos e do Sistema Único de Saúde – SUS nas áreas de Saúde do Trabalhador;

O Decreto nº 2.657, de 03 de julho de 1998, que promulgou a Convenção nº 170 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à segurança na utilização de produtos químicos no trabalho;

O Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamentou a Lei nº 8.080/90 e dispôs sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

Portaria MS nº 1.339, de18 de novembro de1999, que institui a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, a ser adotada como referência dos agravos originados no processo de trabalho, no Sistema Único de Saúde, para uso clínico e epidemiológico, constante no Anexo I desta Portaria.

A Portaria MS nº 1.823, de 23 de agosto de 2012, que instituiu a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora;

A Portaria MS nº 1.271, de 06 de junho de 2014, que incluiu a notificação das intoxicações exógenas por substâncias químicas, incluindo metais pesados (mercúrio), com periodicidade semanal, na Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional;

A Lei Complementar nº 791, de 09 de março de 1995, que estabeleceu o Código de Saúde no Estado de São Paulo;

A Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, que estabeleceu o Código Sanitário no Estado de São Paulo;

O conhecimento científico da manifestação da exposição ocupacional ao mercúrio metálico nos ambientes e postos de trabalho.

A necessidade de organizar a oferta de cuidados (apoio diagnóstico, tratamento e acompanhamento) na rede de atenção à saúde, por meio da definição dos pontos de atenção, do estabelecimento de mecanismo de comunicação entre eles, bem como da garantia dos recursos necessários ao seu funcionamento, segundo planejamento previamente realizado;

A demanda qualificada apresentada à direção do Sistema Único de Saúde - SUS pela Associação de Expostos e Intoxicados ao Mercúrio Metálico – AEIMM,

Resolve:

Artigo 1º - Aprova o Protocolo de Atenção à Saúde dos Trabalhadores Expostos ao Mercúrio Metálico, na forma dos Anexos I e II, que ficam fazendo parte integrante desta Resolução.

Parágrafo Único - A atenção à saúde dos trabalhadores expostos ao mercúrio metálico compreende as diretrizes para os serviços de saúde referentes ao diagnóstico, notificação, tratamento e acompanhamento das doenças advindas da exposição ao mercúrio metálico nos ambientes de trabalho.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SS nº 190, de 22 de dezembro de 1998.

 

Anexo 1
(a que se reporta a Resolução SS nº 72, de 29 de julho de 2015)

PROTOCOLO DE ATENÇÃO À SAÚDE DOS TRABALHADORES EXPOSTOS AO MERCÚRIO METÁLICO

1. INTRODUÇÃO

O mercúrio é um metal que se apresenta no estado líquido na temperatura ambiente e que volatiza facilmente para a atmosfera na forma de vapores. O mercúrio metálico comercializado no Brasil é importado de outros países, sendo que uma pequena parte é obtida por meio de processos de reciclagem. A utilização deste elemento químico, no estado de São Paulo, tem sido praticada principalmente nas indústrias e nos consultórios dentários (amálgama). Dentre os diversos processos industriais incluem-se a fabricação de lâmpadas fluorescentes e de luz mista e a produção de cloro-soda.

Os riscos decorrentes da exposição ao mercúrio ultrapassam os limites dos locais de trabalho, podendo atingir populações tanto ocupacionais como não ocupacionais. Nos ambientes de trabalho, no mínimo 56 diferentes ocupações estão expostas ao mercúrio.

Atualmente, existe uma grande mobilização mundial para o banimento do mercúrio. Tem-se observado uma tendência de queda na produção e no consumo deste elemento. Alguns processos produtivos já desenvolveram e implantaram novas tecnologias substitutivas, como ocorreu em algumas indústrias de produção de cloro-soda e de pilhas alcalinas, sabidamente grandes consumidoras do produto. A queda de seu uso se explica também por imposição legal, com a proibição do uso em alguns setores que utilizam tintas (corantes), agrotóxicos, na indústria farmacêutica, e particularmente no estado de São Paulo, a proibição do uso, armazenamento e reparo de instrumentos contendo mercúrio, como esfigmomanômetros e termômetros (Lei Estadual nº 15.313/2014).

Além da preocupação com os trabalhadores expostos, cujo número tem se reduzido nas indústrias paulistas, há também a preocupação permanente em relação àqueles que já estiveram expostos e que apresentam sequelas da intoxicação no passado.

O presente protocolo aponta diretrizes para implementação de ações de saúde no âmbito do SUS, visando identificar e minimizar os danos à saúde relacionados à exposição ao mercúrio metálico e contribuir para a garantia da qualidade de vida dos trabalhadores.

Ele está baseado na experiência de atendimento do Serviço de Saúde Ocupacional do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (SSO-HC/FMUSP) - referência técnica para o diagnóstico e tratamento de trabalhadores contaminados por mercúrio metálico com características toxicológicas crônicas.

2. OBJETIVO

Constituir instrumento para direcionar o diagnóstico, o tratamento e a vigilância dos casos de intoxicação por mercúrio metálico.

3. PÚBLICO ALVO

Profissionais da rede de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), dos serviços privados, incluindo os serviços de saúde das empresas e os serviços especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho (SESMT).

4. POPULAÇÃO ALVO

Trabalhadores expostos, ex-expostos ou intoxicados por mercúrio.

5. EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO MERCÚRIO METÁLICO

A intoxicação por mercúrio metálico é denominada Hidrargirismo ou Mercurialismo. Os efeitos mais comuns são alterações neuropsiquiátricas, digestivas e renais. Também são descritos efeitos sobre os sistemas: cardiovascular, respiratório, pele, circulatório, endócrino, imunológico e reprodutor.

A intoxicação manifesta-se por alterações clínicas que atingem vários órgãos e sistemas, cujas doenças específicas estão descritas em diversos capítulos da Classificação Internacional de Doenças (CID 10), conforme consta na Portaria MS nº 1.339/1999. A classificação específica da intoxicação é “Efeito Tóxico de Mercúrio e seus compostos” CID T 56.1.

6. PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA SAÚDE DOS TRABALHADORES EXPOSTOS, EX-EXPOSTOS E INTOXICADOS POR MERCÚRIO METÁLICO

6.1. O atendimento ao mercurialismo compreende:

Anamnese ocupacional: com questões sobre o histórico ocupacional, descrição da exposição ocupacional ao mercúrio e características da organização do trabalho, afastamento do trabalho e situação de trabalho e previdenciária.

Anamnese clínica: com questões sobre história pregressa da moléstia atual, exames complementares, informações sobre diversos aparelhos, antecedentes médicos, hábitos pessoais, antecedentes familiares e exame físico.

Exames complementares

Hipóteses diagnósticas.

Condutas.

6.2. Para fins de diagnóstico e estabelecimento do nexo causal, além do exame clínico (físico e mental) e dos exames complementares, o médico deve considerar: a história clínica e ocupacional, com ênfase na caracterização da exposição ao mercúrio metálico; o estudo do local e da organização de trabalho; dados epidemiológicos; ocorrência de quadro clínico ou subclínico semelhante em trabalhadores exposto a condições de trabalho semelhantes; identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; depoimento e experiência dos trabalhadores; os conhecimentos e práticas de outros profissionais.

6.3. Com base na análise da avaliação inicial de cada indivíduo, e dependendo da intensidade das doenças, agravos, síndromes ou sinais e sintomas identificados, o médico deverá indicar os encaminhamentos necessários a outras especialidades e os critérios de periodicidade das avaliações subsequentes.

6.3.1. Recomenda-se o acompanhamento da saúde dos trabalhadores expostos e ex expostos ao mercúrio metálico, mediante avaliações periódicas das manifestações neuropsiquiátricas.

7. CONDUTA DOS SERVIÇOS DE SAÚDE FRENTE AO DIAGNOSTICO DE MERCURIALISMO OCUPACIONAL

7.1. Os casos suspeitos ou confirmados de intoxicação por mercúrio metálico devem ser notificados no Sistema de Informação de Agravos de Notificação – SINAN.

7.1.1. A notificação no SINAN tem por objetivo o registro e a vigilância das intoxicações por mercúrio metálico.

7.1.2. Deve ser preenchida a Ficha de Notificação de Intoxicação Exógena em conformidade com a Portaria 1.271 de 06 de junho de 2014 ou outra que vier a substituí-la.

7.1.3. As fichas preenchidas devem ser encaminhadas à Secretaria de Saúde do Município do local de atendimento do paciente com suspeita ou confirmação de doença ou agravo de notificação compulsória.

7.2. Deve ser prescrito tratamento sintomático ou específico, variando conforme a gravidade e o caso.

7.3. Os pacientes com suspeita ou com confirmação de intoxicação devem ser afastados da exposição para evitar o agravamento do quadro.

7.4. Deve ser emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT),com os devidos encaminhamentos ao INSS para perícia em caso de trabalhador segurado.

8. Referência bibliográfica

Associação de Combate aos Poluentes. Relatório do “Encontro Regional para a sensibilização da sociedade civil sobre ações para a eliminação do uso e da emissão do mercúrio”. São Paulo (SP); 2008.

Brasil. Lei nº 8.080, de 19/09/1990. Lei Orgânica da Saúde. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.

Brasil. Decreto nº 2.657, de 03/07/1998. Promulga a Convenção - 170 da OIT, relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho.

Brasil. Portaria MS n.° 1.339, de 18/11/1999. Institui a Lista de Doenças relacionadas ao Trabalho, a ser adotada como referência dos agravos originados no processo de trabalho no Sistema Único de Saúde, para uso clínico e epidemiológico, constante no Anexo I desta Portaria.

Brasil. Decreto nº. 7.508, de 28/06/2011. Regulamenta a Lei nº. 8.080, de 19/09/1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providencias.

Brasil. Portaria MS n° 1.823, de 23/08/2012. Institui a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora.

Brasil. Portaria MS nº. 1.271, de 06/06/2014. Define a lista nacional de notificação compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde publica nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras providencias.

Faria MAA. Mercuralismo metálico crônico ocupacional. Rev Saúde Púb. 2003; 37(1): 116-27.

Glina DMR et al. Divergências entre peritos em processo por danos devido à intoxicação crônica por mercúrio metálico. Rev Bras Med Trab. 2005; 3(1): 47-57.

Ministério da Saúde (BR). Doenças relacionadas ao trabalho: manual de procedimentos para os serviços de saúde. Brasília(DF); 2001. 580p.

PNUMA. Convenio de Minamata sobre el Mercurio. Octubre de 2013. Disponível em http://www.mercuryconvention.org/ Portals/11/documents/Booklets/Minamata%20Convention%20 on%20Mercury_booklet_Spanish%20REV%201.pdf. Acesso em 08/11/14.

São Paulo. Lei Complementar nº. 791, de 09/03/1995. Estabelece o Código de Saúde no Estado. Diário Oficial do Estado, São Paulo, 10/03/1995.

São Paulo. Lei Estadual nº. 10.083, de 23/09/98. Código Sanitário Estadual de São Paulo. Diário Oficial do Estado, São Paulo, 24/04/1998.

São Paulo. Resolução SS nº 190, de 22/12/98. Aprova os critérios para auxiliar no diagnóstico da intoxicação crônica por mercúrio metálico ou hidrargirismo.

São Paulo. Resolução SS nº 239, de 07/12/10. Proíbe a compra e uso de termômetros, esfigmomanômetros e materiais especificados contendo mercúrio nos estabelecimentos assistenciais da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo.

São Paulo. Lei Estadual nº 16.313 de 15/01/14. Dispõe sobre a proibição do uso, armazenamento e reparo de instrumentos de medição como esfigmomanômetros e termômetros contendo mercúrio e dá outras providências.

Zavariz C , Glina DMR. Avaliação clínico-neuro-psicológica de trabalhadores expostos a mercúrio metálico em indústrias de lâmpadas elétricas. Rev Saúde Públ. 1992; 26(5): 356-65.

Zavariz C. Alterações à saúde produzidas pela exposição ao mercúrio metálico (tese). São Paulo: Faculdade de Saúde Pública da USP; 1999.

VIDE ÍNTEGRA E ANEXOS

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA Portaria MS/GM nº 1.271, de 06-06-2014 - Define a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos do anexo, e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Estadual nº 15.313, de 15-01-2014 - Dispõe sobre a proibição do uso, armazenamento e reparo de instrumentos de medição como esfigmomanômetros e termômetros contendo mercúrio e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.823, de 23-08-2012 - Institui a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora.
CORRELATA: Decreto Federal nº 7.508, de 28-06-2011 - Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.339, de 18-11-1999 - Institui a Lista de Doenças relacionadas ao Trabalho, a ser adotada como referência dos agravos originados no processo de trabalho no Sistema Único de Saúde, para uso clínico e epidemiológico.
CORRELATA: Lei Federal nº nº 10.083, de 23-09-1998 - Dispõe sobre o Código Sanitário do Estado.
CORRELATA: Decreto Federal nº 2.657, de 03-07-1998 - Promulga a Convenção nº 170 da OIT, relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho, assinada em Genebra, em 25 de junho de 1990.
CORRELATA: Lei Complementar Estadual nº 791, de 09-03-1995 - Estabelece o Código de Saúde no Estado de São Paulo.
CORRELATA: Lei Federal nº 8.080, de 19-09-1990 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e da outras providências.