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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Nacional de Saúde
Número: 502 Data Emissão: 09-07-2015
Ementa: Aprovar o Regimento Eleitoral para o triênio 2015/2018.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 27 jul. 2015. Seção I, p.55-56

MINISTÉRIO DA SAÚDE
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE

RESOLUÇÃO CNS Nº 502, DE 9 DE JULHO DE 2015
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 27 jul. 2015. Seção I, p.55-56

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua 271ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 08 e 09 de julho de 2015, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, resolve:

Aprovar o Regimento Eleitoral para o triênio 2015/2018.

MARIA DO SOCORRO DE SOUZA

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

Homologo a Resolução CNS no 502, de 09 de julho de 2015, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.

ARTHUR CHIORO
Ministro de Estado da Saúde

ANEXO I

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS

Art. 1º Este Regimento Eleitoral tem por objetivo regulamentar a eleição das entidades e dos movimentos sociais nacionais de usuários do Sistema Único da Saúde - SUS, das entidades nacionais de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde, das entidades nacionais de prestadores de serviços de saúde e das entidades empresariais nacionais com atividades na área de saúde, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, na Resolução CNS nº 453, de 17 de julho de 2012, e no Regimento Interno, aprovado pela Resolução CNS nº 407, de 12 de novembro de 2008, artigos 61 a 73, para o mandato 2015/2018.

Parágrafo único. A eleição realizar-se-á em 05 de novembro de 2015, iniciando-se o processo Eleitoral a partir da publicação deste Regimento Eleitoral e do respectivo Edital de sua convocação no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 2o A eleição será coordenada por uma Comissão Eleitoral composta de 12 (doze) membros indicados pelos respectivos segmentos e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde com a seguinte composição:

I - 6 (seis) representantes do segmento dos usuários;

II - 3 (três) representantes do segmento dos profissionais de saúde; e

III - 3 (três) representantes do segmento do governo/prestadores de serviços de saúde;

§1º As entidades e os movimentos sociais que indicarem pessoas para compor a Comissão Eleitoral serão elegíveis.

§2º Constituída a Comissão Eleitoral, ela será divulgada na página eletrônica do Conselho Nacional de Saúde e afixada na Secretaria-Executiva do referido Conselho.

§3º A Comissão Eleitoral terá um presidente, um vice-presidente, um secretário e um secretário adjunto, que serão escolhidos entre os seus membros na primeira reunião após sua constituição.

Art. 3º Compete à Comissão Eleitoral:

I - conduzir sob sua supervisão o processo Eleitoral e deliberar sobre tudo que se fizer necessário para o seu andamento;

II - dar conhecimento público das candidaturas inscritas ;

III - requisitar ao Conselho Nacional de Saúde todos os recursos necessários para a realização do processo Eleitoral;

IV - instruir, qualificar, apreciar e decidir recursos, decisões do presidente relativas a registro de candidatura e outros assuntos ao pleito Eleitoral;

V - indicar e instalar as Mesas Eleitorais em número suficiente com a função de disciplinar, organizar, receber e apurar votos;

VI - proclamar o resultado Eleitoral;

VII - apresentar ao Conselho Nacional de Saude relatório do resultado do pleito, bem como observações que possam contribuir para o aperfeiçoamento do processo Eleitoral, no prazo de até 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado;

VIII - indicar a mesa coordenadora das plenárias dos segmentos, conforme previsto no artigo 9o deste Regimento Eleitoral, composta por 1 (um) coordenador, 1 (um) secretário e 1(um) relator; e

IX - indicar 1 (um) membro da Comissão Eleitoral para acompanhar as discussões dos grupos de representações nas plenárias dos segmentos conforme inciso III da terceira diretriz da Resolução CNS nº 453/2012.

Art. 4º Compete ao Presidente ou à Presidente da Comissão Eleitoral:

I - conduzir o processo Eleitoral desde a sua instalação até a conclusão do pleito que elegerá as entidades e movimentos sociais para o Conselho Nacional de Saúde;

II - representar a Comissão Eleitoral em atos, eventos e sempre que solicitado pelos segmentos que compõem o Conselho Nacional de Saúde, bem como pelo próprio Plenário do Conselho;

III - decidir a respeito das inscrições de candidatura; e

IV - recolher a documentação e materiais utilizados na votação e proceder a divulgação dos resultados, imediatamente após a conclusão dos trabalhos das Mesas Apuradoras.

CAPÍTULO III
DAS VAGAS

Art. 5º As vagas dos representantes de entidades e dos movimentos sociais nacionais de usuários do SUS, das entidades nacionais de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde, das entidades nacionais de prestadores de serviços de saúde e das entidades empresariais nacionais com atividades na área de saúde, a serem eleitos para participarem do Conselho Nacional de Saúde, conforme previsto no artigo 4º do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, são as seguintes:

I - 24 (vinte e quatro) vagas para representantes titulares e 48 (quarenta e oito) vagas para representantes primeiro e segundo suplentes para as entidades e os movimentos nacionais de usuários do SUS;

II - 12 (doze) vagas para representantes titulares e 24 (vinte e quatro) vagas para representantes primeiro e segundo suplentes para as entidades nacionais de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde;

III - 2 (duas) vagas para representantes titulares e 4 (quatro) vagas para representantes primeiro e segundo suplentes para as entidades nacionais de prestadores de serviços de saúde; e

IV - 2 (duas) vagas para representantes titulares e 4 (quatro) vagas para representantes primeiro e segundo suplentes para as entidades empresariais nacionais com atividades na área da saúde.

§ 1º Somente poderão participar do processo Eleitoral, como eleitor ou candidato, as entidades e os movimentos sociais nacionais de que tratam os incisos I a IV do art. 5º deste Regimento que tenham, no mínimo, dois anos de comprovada existência, conforme disposto no parágrafo único, do artigo 4º , do Decreto nº 5.839/2006 e que atendam ao disposto nos incisos I a IV, do parágrafo segundo deste artigo, conforme o caso.

§ 2º Para efeito de aplicação deste Regimento Eleitoral e conforme o disposto no Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, definem-se como:

I - entidades e movimentos sociais nacionais de usuários do SUS - aqueles que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e três Regiões geográficas do País;

Parágrafo único. Devido à forma de organização das entidades indígenas nacionais, a representação indígena poderá contemplar um terço das unidades da federação e uma região geográfica do País.

II - entidades nacionais de profissionais de saúde, incluindo a comunidade científica da área de saúde - aquelas que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e três Regiões geográficas do País, vedada a participação de entidades de representantes de especialidades profissionais;

III - entidades nacionais de prestadores de serviços de saúde - aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, e que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das Unidades da Federação e três Regiões geográficas do País; e

IV - entidades nacionais empresariais com atividades na área da saúde - as Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio, da Agricultura e do Transporte que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e três Regiões geográficas do País.

CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES

Art. 6º As inscrições das entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, das entidades de profissionais de saúde e das entidades de prestadores de serviços de saúde, bem como das entidades empresariais com atividade na área de saúde, na condição de eleitor e/ou candidato, para participarem da eleição, serão feitas na Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde, situada na Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Anexo, Ala B, 1o andar, Sala 115B - Brasília - DF, no período de 10 de agosto de 2015 a 09 de outubro de 2015, em dias úteis, no horário das 9 às 18 horas.

§1º Serão também aceitas inscrições via correio mediante Aviso de Recebimento - AR ou Sedex, observada a data da postagem prevista no caput deste artigo.

§2º As inscrições deverão ser feitas por meio de requerimento dirigido à Comissão Eleitoral, expressando a vontade de participar da eleição, especificando o segmento a que pertence, a entidade ou movimento e a vaga para a qual está se candidatando.

§3º Somente poderão participar do processo Eleitoral, como eleitor ou candidato, as entidades de que tratam os incisos I a IV do artigo 5o, que tenham, no mínimo, 2 (dois) anos de comprovada existência.

CAPÍTULO V
DA DOCUMENTAÇÃO

Art. 7º As entidades e os movimentos sociais que forem se candidatar como eleitor e/ou candidato a vaga no Conselho Nacional de Saúde terão que observar o disposto no artigo 4º e 5º do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006 e apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos:

I - Entidades:

a) cópia da ata de eleição da diretoria atual registrado em Cartório;

b) cópia do estatuto atualizado e registrado em cartório;

c) termo de indicação do eleitor e respectivo suplente que representarão a entidade, subscrito pelo seu representante legal;

d) comprovante de atuação de, no mínimo, 2 (dois) anos, em pelo menos, um terço das unidades da Federação e três regiões geograficas do País ;

e) cópia da cédula de identidade do eleitor e do suplente.

II - Movimentos sociais:

a) ata de fundação ou comprovante de existência do movimento por meio de um instrumento público de comunicação e informação de circulação nacional de, no mínimo, 2 (dois) anos em pelo menos, um terço das unidades da Federação e três regiões geograficas do País.

b) relatório de atividades e relatório de reuniões do movimento com a lista de presença;

c) documentos de autoridade pública que atestem a existência do movimento ou a sua participação em atividades promovidas por instâncias de controle social em saúde (conselhos, conferências);

d) termo de indicação do eleitor e respectivo suplente que representarão o movimento social, subscrito pelo seu representante reconhecido; e

e) cópia da cédula de identidade do eleitor e do suplente.

CAPÍTULO VI
DAS HOMOLOGAÇÕES DAS INSCRIÇÕES

Art. 8º Encerrado o prazo para as inscrições das entidades e dos movimentos sociais, a Comissão Eleitoral divulgará na sede da Secretaria-Executiva e na página eletrônica do Conselho Nacional de Saúde, a relação das entidades e dos movimentos sociais habilitados a concorrerem à eleição, observada a composição dos segmentos.

Parágrafo único. Os recursos para a Comissão Eleitoral deverão ser interpostos no prazo de 72 (setenta e duas) horas, considerando 3 (três) dias úteis, contados da sua divulgação feita na forma do caput deste artigo, devendo ser analisados e julgados em igual período.

CAPÍTULO VII
DA ELEIÇÃO

Art. 9º A eleição para preenchimento das vagas dos membros titulares no Conselho Nacional de Saúde das entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, das entidades de profissionais de saúde, das entidades da comunidade científica da área de saúde, das entidades de prestadores de serviços de saúde, das entidades empresariais com atividades na área de saúde, bem como para preenchimento das suplências, dar-se-á por meio de Plenárias dos Segmentos, no dia 05 de novembro de 2015, no horário das 10 horas às 13 horas, em local a ser definido pela Comissão Eleitoral, e, se necessário, em turno único, por meio de voto secreto, na mesma data, das 14 horas às 18 horas.

§1º O credenciamento dos eleitores inscritos representantes das entidades e dos movimentos sociais será na mesma data da eleição, das 8h30min às 10h00min.

§2º O eleitor credenciado receberá um crachá de identificação que lhe dará direito de acesso ao local de votação, não sendo permitida a substituição ou reposição de crachá.

§3º A Comissão Eleitoral fará a primeira chamada para as Plenárias dos Segmentos, às 10 horas com quorum de metade mais um dos eleitores credenciados e, em segunda chamada, às 10h30min, com qualquer número, iniciando-se as Plenárias neste horário e encerrando-se, no máximo, às 13 horas.

Art. 10. Havendo consenso para escolha dos representantes titulares e suplentes durante as Plenárias dos Segmentos, a Eleição se dará por aclamação, mediante apresentação da Ata da Plenária assinada pelos representantes dos segmentos participantes do processo.

Parágrafo único. A Plenária do Segmento utilizará o resultado dos processos de discussão em grupos de representação, de acordo com suas especificidades.

Art. 11. Não havendo consenso para a escolha das entidades ou dos movimentos sociais na Plenária do Segmento, a eleição se fará por voto secreto, no horário das 14 horas às 18 horas, cabendo à Comissão Eleitoral designar, antecipadamente, Mesas para recepção e apuração dos votos, formadas por 3 (três) membros, sendo 1 (um) Presidente, 1 (um) 1º Secretário e 1 (um) 2º Secretário.

§1º A Plenária do Segmento encaminhará para votação, conforme o caput deste artigo, somente as vagas não preenchidas, total ou parcialmente, no processo de votação por aclamação.

§2º A entidade ou movimento social que obtiver o maior número de votos terá direito a indicar o representante titular, os representantes primeiro-suplentes e segundo-suplentes da sua própria entidade ou dentre as entidades que participaram do processo Eleitoral.

§3º A votação dos segmentos poderá ser acompanhada e fiscalizada por fiscais indicados pelas entidades ou movimentos sociais que integrarem os segmentos, desde que os seus nomes sejam encaminhados à Comissão Eleitoral até 2 (dois) dias antes da realização da eleição e desde que não cause tumulto ao pleito.

§4º Em caso de não indicação dos fiscais pelas entidades ou movimentos sociais, a Comissão Eleitoral poderá indicá-los entre os segmentos não concorrentes.

§5º Os fiscais poderão apresentar recursos em formulário próprio, a serem entregues ao Presidente da Mesa e consignados em Ata.

§6º Após a análise dos recursos, quando houver, será iniciada a apuração dos votos.

§7º Serão eleitas as entidades ou movimentos sociais que obtiverem no mínimo, 10% (dez por cento) dos votos do segmento no qual estejam concorrendo, respeitando-se o número de vagas de cada entidade ou movimento social no seu respectivo segmento.

§8º No caso de não ser alcançada a porcentagem mínima de 10% (dez por cento) dos  votos referida no § 6o, deverá haver uma nova votação imediatamente para preenchimento das vagas restantes.

§9º Em caso de empate deverá haver uma nova votação imediatamente para preenchimento das vagas restantes.

Art. 12. A Cédula de Votação será confeccionada após a Plenária dos Segmentos, devendo ser supervisionada pelos fiscais e conterá o segmento, as vagas e a relação das Entidades e Movimentos que estarão concorrendo.

Parágrafo único. A Cédula de Votação será rubricada por, no mínimo, 2 (dois) dois membros da Mesa.

Art. 13. O eleitor credenciado deverá dirigir-se ao local de votação munido de seu crachá e documento original de identidade e, após assinar a listagem de eleitores inscritos, receberá a Cédula de Votação.

Art. 14. Antes do início da votação, a urna será conferida, obrigatoriamente, pela Mesa e pelos fiscais.

Art. 15. Após o encerramento da votação, será procedida a apuração e o Presidente da Mesa deverá lavrar a Ata da Eleição que constará as ocorrências do dia, os recursos e os pedidos de impugnação, quando houver.

Parágrafo único. A Ata da Eleição, uma vez lavrada, será assinada pelo Presidente da Mesa e pelos dois Secretários.

CAPÍTULO VIII
DA APURAÇÃO, DOS RECURSOS E DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 16. A apuração dos votos será realizada e acompanhada pelos fiscais após o voto do último eleitor credenciado.

§1º Antes da abertura da urna, a Mesa Apuradora se pronunciará sobre os pedidos de impugnação e as ocorrências porventura constantes da Ata de Votação.

§2º Os pedidos de impugnação e de recursos concernentes à votação, que não tenham sido consignados na Ata de Votação, não serão considerados.

§3º Em caso de discordância de pronunciamento da Mesa Apuradora, caberá recurso à Comissão Eleitoral, procedendo-se normalmente à apuração, com o devido registro dos recursos.

Art. 17. Em caso de empate, os critérios para a proclamação da entidade ou movimento social eleitos serão:

a) existência da entidade ou do movimento social em maior número de Regiões Geográficas e/ou Unidades da Federação do País; e

b) maior tempo de existência e funcionamento da entidade ou do movimento social.

Art. 18. As Mesas Apuradoras comunicarão o resultado da eleição à Comissão Eleitoral que proclamará as entidades e os movimentos sociais eleitos.

Art. 19. Após homologado, o resultado final da votação será divulgado na página eletrônica do Conselho Nacional de Saúde, por meio de Edital, bem como publicado no Diário Oficial da União que será afixado na Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde, com a indicação das entidades e dos movimentos sociais eleitos para indicarem seus representantes às vagas de membros do Conselho Nacional de Saúde, titulares e suplentes.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. As despesas com transporte e estada dos representantes das entidades e dos movimentos sociais para participarem do processo Eleitoral serão de responsabilidade dessas entidades e desses movimentos sociais.

Art. 21. Caberá ao Ministério da Saúde custear as despesas referentes à infraestrutura necessária para a realização do processo Eleitoral previsto neste Regimento, inclusive despesas de transporte e estada da Comissão Eleitoral.

Art. 22. As entidades e os movimentos sociais de usuários do SUS, as entidades de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde, as entidades de prestadores de serviços de saúde e as entidades empresariais com atividades na área da saúde eleitas para indicarem os seus representantes para compor o Conselho Nacional de Saúde, nas vagas de titular, primeiro e segundo-suplentes, bem como o Governo Federal, o CONASS e o CONASEMS, encaminharão à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde por meio de ofício até 10 (dez) dias após a divulgação prevista no artigo 19 (dezenove) deste Regimento.

Art. 23. Os representantes indicados pelas entidades e pelos movimentos sociais eleitos, os representantes das instituições do Governo Federal indicados pelos seus respectivos titulares, os representantes do CONASS e do CONASEMS indicados pelos seus respectivos Presidentes, todos para compor o Conselho Nacional de Saúde, serão nomeados pelo Ministro de Estado da Saúde, em Portaria específica, publicada no Diário Oficial da União.

§1º A posse dos conselheiros do Conselho Nacional de Saúde, titulares e suplentes, dar-se-á em Reunião Extraordinária a ser realizada, em até 15 (quinze) dias, após a publicação da portaria referida no caput deste artigo, cabendo à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde a sua publicação.

§2º A Reunião Extraordinária terá como pauta a posse dos novos conselheiros e a eleição do Presidente e da Mesa Diretora do Conselho Nacional de Saúde, para o triênio 2015/2018.

Art. 24. Cabe ao Conselho Nacional de Saúde aprovar o calendário Eleitoral para cada mandato de seus membros, em até 90 (noventa) dias anteriores ao final do mandato dos atuais conselheiros, conforme artigo 63 de seu regimento interno.

Art. 25. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral ad referendum do Pleno.

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Decreto Federal nº 5.839, de 11-07-2006 - Dispõe sobre a organização, as atribuições e o processo eleitoral do Conselho Nacional de Saúde - CNS e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 8.142, de 28-12-1990 - Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 8.080, de 19-09-1990 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e da outras providências.