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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Número: 30 Data Emissão: 24-07-2015
Ementa: Altera a Resolução - RDC n.º 302, de 13 de outubro de 2005, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 27 jul. 2015. Seção I, p.52
REVOGADA

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 30, DE 24 DE JULHO DE 2015
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 27 jul. 2015. Seção I, p.52
ALTERA A RESOLUÇÃO ANVISA Nº 302, DE 13-10-2005
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 58, DE 20-01-2016
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO ANVISA Nº 199, DE 26-12-2017


Altera a Resolução - RDC n.º 302, de 13 de outubro de 2005, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos.

A Diretoria colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso V, e os §§ 1° e 3º do art. 58 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolucão da Diretoria Colegiada - RDC n° 29, de 21 de julho de 2015, publicada no D. O. U. de 23 de julho de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos III do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em Reunião Ordinária n.º 13/2015, realizada em 16 de julho de 2015, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor - Presidente determino a sua publicação:

Art. 1º O item 6.3.2 da RDC n.º 302, de 13 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"6.3.2................................

6.3.2.1 O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial devem garantir a autenticidade e a integridade do laudo emitido, para tanto a assinatura do profissional que o liberou deve ser manuscrita ou em formato digital, com utilização de processo de certificação na forma disciplinada pela Medida Provisória n.º 2.200-2/2001." (NR)

Art. 2º O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução, para promover as adequações necessárias. (VIDE ALTERAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO ANVISA Nº 58, DE 20-01-2016)

JARBAS BARBOSA DA SILVA JR.

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Resolução ANVISA nº 199, de 26-12-2017 - Revoga a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC N° 30, de 24 de julho de 2015.
ALTERADA pela Resolução ANVISA nº 58, de 20-01-2016 - Altera a Resolução - RDC n.º 302, de 13 de outubro de 2005, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 29, de 21-07-2015 - Aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e dá outras providências.
ALTERA a Resolução ANVISA nº 302, de 13-10-2005 - Dispõe sobre Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos.
CORRELATA: Lei Federal nº 9.782, de 26-01-1999 - Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências.