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Norma: PORTARIA | Órgão: Secretaria de Educação Superior/Ministério da Educação |
Número: 28 | Data Emissão: 14-07-2015 |
Ementa: Dispõe sobre a criação e organização do Grupo Especial de Supervisão para áreas de difícil cobertura de supervisão, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 15 jul. 2015. Seção I, p.11-12 | |
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PORTARIA SESU/MEC Nº 28, DE 14 DE JULHO DE 2015 Dispõe sobre a criação e organização do Grupo Especial de Supervisão para áreas de difícil cobertura de supervisão, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 17, do Decreto 7.690, de 2 de março de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, na Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.369, de 8 de julho de 2013, atribuições designadas pela Portaria GM/MEC nº 585, de 15 de junho de 2015, resolve: Art. 1º Fica instituído o Grupo Especial de Supervisão (GES) para as áreas de difícil cobertura de supervisão, no Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB). Art. 2º O GES terá como objetivos: I - Realizar Supervisão Acadêmica, de forma permanente ou temporária, a profissionais atuantes no PMMB, em área de difícil deslocamento de supervisores das Instituições Supervisoras; II - Reestabelecer o contato do médico participante com as ações pedagógicas do Projeto Mais Médicos para o Brasil; III - Estabelecer parceria com a Instituição Supervisora local sobre as informações da situação dos médicos acompanhados perante o PMMB; IV - Realizar diagnóstico situacional da Supervisão Acadêmica com devolutiva ao gestor local ou seu representante legal; V - Fortalecer os processos avaliativos da Supervisão Acadêmica perante os médicos participantes; VI - Fortalecer a parceria intersetorial, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Art. 3º O GES atuará no território de Instituições Supervisoras em qualquer dos perfis previstos na Portaria GM/MEC nº 585, de 15 de junho de 2015, que não consigam realizar acompanhamento periódico e permanente aos médicos participantes, até a situação ser normalizada. Art. 4º São critérios para definição de atuação do GES, conforme art. 3º, as seguintes situações: I - Territórios que não possuam transporte comercial terrestre, aéreo, hidroviário ou ferroviário com oferta regular, identificadas pela Instituição Supervisora ou DDES/SESu/MEC; II - Territórios que não apresentem candidatos a supervisor acadêmico para acompanhamento periódico; III - Áreas cuja supervisão acadêmica não esteja ocorrendo conforme o preconizado na legislação vigente. Art. 5º Está autorizada a Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde DDES/SESu/MEC, em conjunto às Instituições Supervisoras a avaliação dos casos omissos. Art. 6º O GES será formado por equipe de supervisores, selecionados pela DDES/SESu/MEC, preferencialmente vinculados à área de Saúde Coletiva, Medicina de Família e Comunidade ou Clínica Médica, Pediatria ou áreas afins. Art. 7º Fica autorizada a DDES/SEsu/MEC definir o tutor e a Instituição Supervisora de referência para execução das ações do GES. §1º As Instituições Supervisoras e tutores, designados para realizar atividades do GES de forma permanente ou temporária, deverão ser selecionadas entre as Instituições que já possuem Termo de Adesão perante o Projeto Mais Médicos para o Brasil. §2º As Instituições Supervisoras que possuem áreas com dificuldade de cobertura de supervisão, conforme critérios estabelecidos no art. 4º, podem oficializar perante a DDES/SESu/MEC, solicitação de apoio do Grupo Especial de Supervisão. §3º O GES ficará responsável pelos instrumentos de supervisão, relatórios e planos de trabalho, referentes aos médicos acompanhados, enquanto estiver com atuação perante esses. Art. 8º A DDES/SESu/MEC ficará responsável pela articulação de apoio logístico para o deslocamento dos supervisores vinculados ao GES. Art. 9º Caberá a DDES/SESu/MEC contato prévio com os gestores municipais e de Distrito Sanitário Especial indígena para informar a inclusão do território no GES e o período de realização das visitas. Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JESUALDO PEREIRA FARIAS | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Portaria Conjunta SGTES/MS-SESU/MEC nº 2, de 14-07-2015 - Divulga lista dos Programas de Residência Médica que farão jus ao recebimento de bolsa nos termos do Edital de Convocação nº 31/SGTES-MS/SESu-MEC, de 24 de julho de 2014, e retifica a Portaria Conjunta nº 1, de 12 de fevereiro de 2015. | |