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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 800 Data Emissão: 17-06-2015
Ementa: Altera, acresce e revoga dispositivos da Portaria nº 665/GM/MS, de 12 de abril de 2012, que dispõe sobre os critérios de habilitação dos estabelecimentos hospitalares como Centro de Atendimento de Urgência aos Pacientes com Acidente Vascular Cerebral (AVC), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), institui o respectivo incentivo financeiro e aprova a Linha de Cuidados em AVC.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder executivo, Brasília, DF, 19 jun. 2015, Seção 1, p.34-38
REVOGADA

MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 800, DE 17 DE JUNHO DE 2015
Diário Oficial da União; Poder executivo, Brasília, DF, 19 jun. 2015, Seção 1, p.34-38
REVOGA PARCIALMENTE E ALTERA A PORTARIA MS/GM Nº 665, DE 12-04-2012

REVOGADA PELA PORTARIA MS/GM Nº 2.501, DE 28-09-2017

Altera, acresce e revoga dispositivos da Portaria nº 665/GM/MS, de 12 de abril de 2012, que dispõe sobre os critérios de habilitação dos estabelecimentos hospitalares como Centro de Atendimento de Urgência aos Pacientes com Acidente Vascular Cerebral (AVC), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), institui o respectivo incentivo financeiro e aprova a Linha de Cuidados em AVC.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de regulação, controle e avaliação da assistência aos portadores de acidente vascular cerebral, resolve:

Art. 1º Os incisos V, VII, IX e X do art. 5º; a alínea "a" do inciso III do art. 6º e o "caput" e o inciso I do "caput" do art. 8º, todos da Portaria nº 665/GM/MS, de 12 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ....................................................................................

...................................................................................................

V - fornecer cobertura de atendimento neurológico, disponível em até 30 (trinta) minutos da admissão do paciente (plantão presencial, sobreaviso à distância ou suporte neurológico especializado por meio da telemedicina/telessaúde);

...................................................................................................

VII - possuir Unidade de Tratamento Intensivo (UTI);

...................................................................................................

IX - dispor de equipe neurocirúrgica 24 (vinte e quatro) horas/dia, seja ela própria, presencial ou disponível em até duas horas, ou referenciada, disponível em até duas horas; e

X - realizar tratamento hemoterápico para possíveis complicações hemorrágicas." (NR)

"Art. 6º ...................................................................................

...................................................................................................

III - ..........................................................................................

a) ultrassonografia doppler colorido de vasos (exame de doppler de artérias cervicais);" (NR)

"Art. 8º Para a habilitação em Centro de Atendimento de Urgência Tipo I, II e III aos pacientes com AVC junto ao Ministério da Saúde, os gestores estaduais, do Distrito Federal e municipais deverão encaminhar a respectiva solicitação, por meio de ofício, à Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade (CGMAC/DAET/SAS/MS) com as seguintes documentações:

I - cópia do Plano de Ação Regional (PAR) aprovado pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou equivalente, submetido ao Ministério da Saúde, ou expediente que comprove elaboração do PAR da Rede de Urgência e Emergência e a resolução da CIB aprovando a habilitação dos serviços;" (NR)

Art. 2º A Portaria nº 665/GM/MS, de 2012, passa a vigorar acrescida dos §§ 1º e 2º ao art. 5º; das alíneas "f" e "g" ao inciso III do art. 6º; do § 3º ao art. 6º; do § 4º ao art. 7º e dos §§ 6º e 7º ao art. 8º, nos seguintes termos:

"Art. 5º ....................................................................................

...................................................................................................

§ 1º Entende-se por telemedicina/telessaúde para tratamento agudo do AVC a utilização de sistemas de comunicação ou teleconferência que incluam ou não o compartilhamento de vídeo, som e dados de

neuroimagem, permitindo a avaliação remota de um paciente com suspeita de AVC por um neurologista com experiência em AVC, preferencialmente vinculado a um Centro de Atendimento de Urgência aos Pacientes com AVC.

§ 2º Na avaliação referida no § 1º do art. 5º, o sistema de comunicação ou teleconferência deve permitir que o neurologista realize:

I - checagem da história clínica e do exame neurológico, se necessário, do referido paciente, conversando ou visualizando e, sobretudo, interagindo em tempo real com o paciente e a equipe médica à distância para o cuidado ao paciente com AVC;

II - deve-se avaliar, em tempo real, a neuroimagem realizada logo após sua aquisição no equipamento remoto (tomografia computadorizada ou ressonância magnética de crânio), através de um software de transmissão de imagem, com visualizador que tenha ajuste do centro e largura da janela da imagem e transferência de dados segura, quando necessitar de trombólise; e

III - todo o cuidado ao paciente com AVC para redução da morbidade e sequelas, considerando seus riscos."

"Art. 6º ...................................................................................

...................................................................................................

III - ...........................................................................................

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f) ecocardiografia (ecocardiograma) transtorácico e transesofágico; e

g) angiografia;

§ 3º As unidades da federação que não cumprirem os critérios de habilitação descritos neste artigo e tiverem necessidade de U-AVC Agudo no contexto da Rede de Urgência e Emergência poderão solicitar a referida habilitação, que será analisada e definida pelo Ministério da Saúde em ato específico."

"Art. 7º ....................................................................................

...................................................................................................

§ 4º As unidades da federação que não cumprirem os critérios de habilitação definidos neste artigo e tiverem necessidade de U-AVC Integral no contexto da Rede de Urgência e Emergência poderão solicitar a referida habilitação, que será analisada e definida pelo Ministério da Saúde em ato específico."

"Art. 8º ...................................................................................

...................................................................................................

§ 6º As localidades e regiões que ainda não dispuserem do PAR, conforme descrito em inciso I do "caput", e forem consideradas estratégicas para implantação da Linha de Cuidado ao AVC pelos gestores estaduais e municipais, poderão pleitear habilitação para o Centro de Atendimento de Urgência aos pacientes com AVC Tipo I, II ou III, mediante a apresentação dos documentos descritos no § 7º deste artigo e parecer técnico da CGMAC/DAET/SAS/MS, além do cumprimento das regras desta Portaria, com exceção do inciso I do "caput" do presente artigo.

§ 7º Para o cumprimento do § 6º do "caput" deste artigo, os gestores deverão encaminhar à CGMAC/DAET/SAS/MS os seguintes documentos:

I - comprovação da cobertura do componente SAMU 192 da Rede de Urgência e Emergência;

II - comprovação da existência de pontos de atenção de Unidades de Pronto Atendimento (UPA) ou serviços de urgências;

III - cobertura mínima, pela Atenção Básica, de 50% (cinquenta por cento) da população;

IV - expediente ou termo de compromisso que comprove articulação com a Atenção Básica à Saúde, SAMU 192, unidades hospitalares de retaguarda e com outros serviços de atenção à saúde para promoção da reabilitação, construindo fluxos coerentes e efetivos de referência e contrarreferência, ordenando tais fluxos por meio de Centrais de Regulação Médica instaladas na região; e

V - expediente que comprove a aprovação da CIR e da CIB para a referida implantação da Linha de Cuidado ao AVC e habilitação do respectivo Centro de Atendimento de Urgência aos pacientes com AVC Tipo I, II ou III." (NR)

Art. 3º Os Anexos I, II, III, IV e VI da Portaria nº 665/GM/MS, de 2012, passam a vigorar na forma dos Anexos I, II, III, IV e VI, respectivamente, desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as alíneas "d", "e", "f" e "g" do inciso II do "caput" do art. 6º; e os incisos VI e VII do "caput" do art. 7º, todos da Portaria nº 665/GM/MS, de 12 de abril de 2012, publicada no DOU nº 72, Seção 1, do dia seguinte, p. 35.

ARTHUR CHIORO

VIDE ÍNTEGRA E ANEXO

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Portaria MS/GM nº 2.501, de 28-09-2017 - Revoga as Portarias que menciona.
CORRELATA: Resolução CNS nº 507, de 16-03-2016 - Publicar as propostas, diretrizes e moções aprovadas pelas Delegadas e Delegados na 15ª Conferência Nacional de Saúde, com vistas a garantir-lhes ampla publicidade até que seja consolidado o Relatório Final.
REVOGA PARCIALMENTE E ALTERA a Portaria MS/GM nº 665, de 12-04-2012 - Dispõe sobre os critérios de habilitação dos estabelecimentos hospitalares como Centro de Atendimento de Urgência aos Pacientes com Acidente Vascular Cerebral (AVC), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), institui o respectivo incentivo financeiro e aprova a Linha de Cuidados em AVC.