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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo |
Número: 56 | Data Emissão: 12-06-2015 |
Ementa: Dispõe sobre a permissão de uso de bens móveis, inclusive veículos e equipamentos, aos Municípios, a Instituições Universitárias de Ensino Médico, para utilização por Hospitais Universitários, a Entidades Públicas, a Entidades Privadas Filantrópicas e a Entidades Privadas sem fins lucrativos, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS/SP, e dá providências correlatas. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 13 jun. 2015. Seção I, p.28 | |
SECRETARIA DA SAÚDE RESOLUÇÃO SS-SP Nº 56, DE 12 DE JUNHO DE 2015 Dispõe sobre a permissão de uso de bens móveis, inclusive veículos e equipamentos, aos Municípios, a Instituições Universitárias de Ensino Médico, para utilização por Hospitais Universitários, a Entidades Públicas, a Entidades Privadas Filantrópicas e a Entidades Privadas sem fins lucrativos, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS/SP, e dá providências correlatas. O Secretário da Saúde, considerando: - Que as ações e serviços que integram o Sistema Único de Saúde – SUS são desenvolvidos de acordo com os princípios e diretrizes consubstanciados nos artigos 196 e seguintes da Constituição Federal, pormenorizados nos dispositivos da Lei Federal 8.080, de 19-09-1990; - O disposto nos termos dos incisos I e III do artigo 17, da Lei Federal 8.080/90; - O teor dos Pareceres CJ/SS 2222/2014 e 238/2015, expedidos nos autos do Processo SS 001/0001/004.509/2014, cujos termos denotam que o instrumento, ora aprovado, está apto para formalizar a permissão de uso de bens móveis, necessários à execução de ações e atividades do Sistema Único de Saúde – SUS, resolve: Artigo 1º - A permissão de uso de bens móveis, inclusive equipamentos e veículos, patrimoniados nesta Secretaria e necessários à utilização por Municípios, Instituições Universitárias de Ensino Médico, por seus respectivos Hospitais Universitários, Entidades Públicas, Entidades Privadas Filantrópicas e Entidades Privadas sem fins lucrativos, em ações e atividades do Sistema Único de Saúde – SUS/SP, será formalizada por termo específico que obedecerá aos padrões constantes do Anexo que integra esta resolução, bem como, será precedida, obrigatoriamente, das formalidades destacadas neste ato, sob pena de responsabilidade daqueles aos quais compete a instrução dos respectivos processos. Artigo 2º - A formalização da permissão de uso, de que trata este ato, fica condicionada à prévia e completa instrução dos processos que deverão conter, em cada caso, manifestações conclusivas dos setores aos quais competem o controle e patrimônio dos bens a serem cedidos. Artigo 3º - Os instrumentos deverão ser rubricados pelos Coordenadores das Coordenadorias de Regiões de Saúde e de Serviços de Saúde, que serão diretamente responsáveis pela adoção das providências aqui determinadas, como também, pelo encaminhamento dos processos versando sobre o assunto, devidamente instruídos, ao Gabinete do Titular da Pasta, para deliberação e assinatura dos Termos de Permissão de Uso. (VIDE NOVA REDAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO SS-SP Nº 102, DE 30-09-2015) Artigo 4º - Providenciada a publicação, pelas respectivas Coordenadorias de Saúde, uma via de cada termo de permissão de uso deverá permanecer arquivada nos setores responsáveis pelo controle e patrimônio dos bens cedidos. Artigo 5º - Os Termos de Cessão de Uso de bens moveis, inclusive equipamentos e veículos, celebrados entre a Secretaria da Saúde e Municípios, Instituições Universitárias de Ensino Médico, por seus respectivos Hospitais Universitários, Entidades Públicas, Entidades Privadas Filantrópicas e Entidades Privadas sem fins lucrativos, passam a ser considerados Termos de Permissão de Uso, com as adequações decorrentes para os entes denominados. Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução SS-89, de 01-07-1997. ANEXO ANEXO I Termo de Permissão de Uso que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, e _____________________, visando à transferência de (*indicar: se bens móveis, equipamentos ou ambulâncias / Van) para a expansão da capacidade operacional do Sistema Único de Saúde – SUS/SP. Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, neste ato representado pelo seu Secretário, Dr. _________________________, doravante denominada PERMITENTE, e (* indicar: Município/Universidade/ Entidade), neste ato representado (a) por seu (* indicar cargo/função do representante legal), Sr. (nome do representante legal), doravante denominado PERMISSIONÁRIO, tendo em vista o Convênio celebrado em ___/____/______, RESOLVEM celebrar o presente Termo de Permissão de Uso, soba a forma e condições constantes das seguintes cláusulas: CLÁUSULA PRIMEIRA O presente instrumento tem por objeto a Permissão de Uso de (indicar: bens móveis/equipamentos ou veículos) de propriedade da PERMITENTE, relacionado no Anexo, com a exclusiva finalidade de sua utilização, pelo PERMISSIONÁRIO, na realização das ações e serviços de assistência a saúde da comunidade, bem como a execução de ações de vigilância sanitária e epidemiológica, para o aperfeiçoamento e a expansão da capacidade operacional do Sistema Único de Saúde – SUS, conforme o estabelecido no Convênio firmado entre a PERMITENTE e o PERMISSIONÁRIO. CLÁUSULA SEGUNDA O PERMISSIONÁRIO se compromete a restituir à PERMITENTE o(s) bem(ns) que lhe está(ão) sendo cedido(s) nos termos da Cláusula Primeira deste Termo, em estado normal de uso, a partir da data da rescisão ou da denúncia do Convênio celebrado entre as partes. Parágrafo Único - A restituição de que trata esta cláusula, será formalizada mediante Termo de Recebimento, após de realizada a devida conferência do(s) bem(ns) e verificação de seu estado de conservação, pela PERMITENTE. CLÁUSULA TERCEIRA O PERMISSIONÁRIO obriga-se a manter em perfeito estado de conservação o(s) bem(ns) cedido(s) e a usá-lo(s) exclusivamente para os fins estabelecidos na Cláusula Primeira deste Termo. § 1º - Fica estabelecido que todas as despesas concernentes ao uso e à conservação do(s) bem(s), inclusive aquelas decorrentes de eventual acidente causado a terceiros, ou ainda, no caso de veículos, multas de trânsito ou autuações administrativas em geral, e, quaisquer tipos de inspeções e vistorias, correrão por conta do PERMISSIONÁRIO, como também as de recuperação dos mesmos, por danos que, por ventura, venham a sofrer na vigência deste Termo. § 2º - O PERMISSIONÁRIO, no uso do bem permissionado, quando de tratar de veículo automotor, obriga-se a manter-se atualizado quanto à legislação de trânsito referente à utilização do veículo, bem como as normas atinentes aos equipamentos que o acompanham, especialmente no que se refere ao Código de Trânsito Brasileiro, Normas do CONATRAN, do DETRAN, IPEM, INMETRO, e outras leis, normas, regulamentos que por ventura sejam publicadas durante o uso do bem, inclusive aqueles referentes ao transporte intermunicipal de passageiros. § 3º - É vedado ao PERMISSIONÁRIO, proceder a qualquer modificação estrutural no(s) bem(ns) cedido(s), sem a prévia e expressa autorização da PERMITENTE, sob pena de ser obrigado a repor, por sua própria conta, o(s) citado(s) bem(ns), em seu estado anterior. § 4º - Na eventualidade da necessidade de recolhimento e de baixa patrimonial do bem(ns) cedido(s), o PERMISSIONÁRIO deve comunicar o fato à PERMITENTE, a qual procederá à análise da possibilidade de recuperação do mesmo, conforme estabelecido no § 1º desta Cláusula, providenciado a baixa patrimonial, quando for o caso, pela PERMITENTE, mediante a formalização de Termo de Aditamento ao presente instrumento. § 5º - É de inteira e total responsabilidade do PERMISSIONÁRIO a apuração de responsabilidade no caso de eventual desaparecimento ou perda do(s) bem(ns) cedido(s) por este Termo, a qual deve ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da constatação do fato. § 6º - Apurada a responsabilidade pela perda e/ou desaparecimento do(s) bem (ns), conforme disposto no 5º § desta Cláusula, seja(m) ou não indicado(s) nominalmente o(s) responsável (eis), caberá ao PERMISSIONÁRIO à reposição integral do bem à PERMITENTE, por outro idêntico, de igual especificação técnica e valor, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento das apurações descritas no 5º § desta Cláusula. CLÁUSULA QUARTA Este Termo vigorará a partir da data da sua assinatura até a rescisão ou denúncia do Convênio celebrado entre as partes em ___/____/____, ao qual está vinculado. CLÁUSULA QUINTA O presente Termo poderá ser rescindido pelo descumprimento de qualquer de suas obrigações ou condições pactuadas, pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível, ou ainda, por ato unilateral dos signatários, mediante aviso prévio daquele que se desinteressar, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, prazo durante o qual deverá (ão) ser restituído (os) bem(ns), observado o disposto na Cláusula Segunda deste Termo. CLÁUSULA SEXTA O presente instrumento deverá ser publicado, por extrato, no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da data da sua assinatura. CLÁUSULA SÉTIMA O Foro para dirimir as questões oriundas da execução ou interpretação deste termo é o da Capital do Estado, podendo, os casos omissos, serem resolvidos de comum acordo pelos convenentes. E, assim, por estarem de pleno acordo e ajustados, depois de lido e achado conforme, o presente instrumento vai, a seguir, assinado pelos representantes dos respectivos convenentes, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo firmadas, para publicação e execução. São Paulo, ____ de ____________de 2015. _______________________ ______________________________ Secretário de Estado da Saúde Representante Legal do Permissionário Testemunhas: _______________________ _____________________________ (Nome e RG) (Nome e RG) | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Decreto Federal nº 8.587, de 11-12-2015 - Dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais - REHUF e altera o Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010. | |