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Norma: PORTARIA NORMATIVAÓrgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
Número: 5 Data Emissão: 01-04-2015
Ementa: Estabelece os procedimentos de pré-seleção e adesão de municípios para autorização de funcionamento de curso de graduação em medicina por instituição de educação superior privada, precedida de chamamento público.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 2 abr. 2015, Seção I, p.43-44
REVOGADA

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 5, DE 1º DE ABRIL DE 2015
Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 2 abr. 2015, Seção I, p.43-44
REVOGA A PORTARIA NORMATIVA MEC/MS Nº 13, DE 09-07-2013
REVOGADA PELA PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 18, DE 07-12-2017

Estabelece os procedimentos de pré-seleção e adesão de municípios para autorização de funcionamento de curso de graduação em medicina por instituição de educação superior privada, precedida de chamamento público.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Interino, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, resolve:

Art. 1º A pré-seleção de municípios para autorização de funcionamento de curso de medicina por instituição de educação privada compete à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, segundo os procedimentos estabelecidos nesta Portaria Normativa.

Art. 2º A pré-seleção de que trata o art. 1º deverá observar, necessariamente:

I - a relevância e a necessidade social da oferta de curso de medicina; e

II - a estrutura de equipamentos públicos, os cenários de atenção na rede, os programas de saúde existentes e disponíveis no município de oferta do curso, segundo informações fornecidas pelo Ministério da Saúde - MS, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 12.871, de 2013.

Art. 3º A relevância e a necessidade social da oferta de curso de medicina para fins de pré-seleção de municípios considerará os seguintes critérios:

I - demanda social por profissionais médicos na região de saúde e unidade da federação na qual se instalará o curso, observado o respectivo número de médicos por mil habitantes;

II - demanda social por vagas de graduação em medicina na unidade da federação na qual se instalará o curso, considerando o respectivo número de vagas de curso por dez mil habitantes;

III - impacto esperado com a ampliação do acesso à educação superior na região de saúde e unidade da federação onde se instalará o curso;

IV - articulação com a necessidade de outros cursos na área de saúde; e

V - coerência com as políticas públicas da saúde na região de saúde e unidade da federação onde se instalará o curso.

Art. 4º A análise da estrutura de equipamentos públicos, os cenários de atenção na rede e os programas de saúde existentes e disponíveis na região de saúde e no município de oferta do curso deverão contemplar os seguintes critérios:

I - número de leitos do Sistema Único de Saúde - SUS por aluno;

II - existência de Equipes Multiprofissionais de Atenção Domiciliar - EMAD;

III - número de alunos por Equipe de Atenção Básica - EAB;

IV - existência de leitos de urgência e emergência ou Pronto Socorro;

V - grau de comprometimento dos leitos do SUS para utilização acadêmica;

VI - existência de Programas de Residência Médica nas especialidades prioritárias, conforme legislação de regência;

VII - adesão pelo município ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica - PMAQ;

VIII - existência de Centro de Atenção Psicossocial - CAPS; e

IX - hospital de ensino ou unidade hospitalar com potencial para ser certificado como hospital de ensino, conforme legislação de regência.

Art. 5º As informações necessárias à avaliação da estrutura dos equipamentos públicos, cenários de atenção na rede e programas de saúde serão disponibilizadas pela Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde, do Ministério da Saúde - MS, a pedido da SERES.

§ 1º A SERES poderá, para fins de verificação de disponibilidade da estrutura dos equipamentos públicos, cenários de atenção na rede e programas de saúde, considerar os dados da Região de Saúde na qual se insere o município de oferta do curso, conforme definição estabelecida pelo Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011.

§ 2o Outros municípios da mesma Região de Saúde, bem como gestores estaduais, poderão ofertar sua rede como cenário de prática, desde que celebrem termo de parceria com o gestor local do SUS do município pré-selecionado para ofertar curso de medicina.

§ 3º Em caso de inexistência ou insuficiência de Programas de Residência Médica nas áreas prioritárias no município, a SERES disciplinará a respeito de obrigação específica para abertura de vagas pela instituição de educação superior privada vencedora do edital de seleção de propostas para obtenção de autorização de funcionamento de curso de medicina.

Art. 6º Para participar dessa pré-seleção, o município deverá aderir ao chamamento público, etapa do processo de autorização de funcionamento de curso de medicina por instituição de educação superior privada, por meio do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle - SIMEC.

Art. 7º Os municípios pré-selecionados receberão comissões de especialistas designadas pela SERES para verificação da estrutura de equipamentos públicos, cenários de atenção na rede e programas de saúde, tendo em vista garantir as condições necessárias à implantação do curso de medicina.

Art. 8º O município selecionado, após verificação das comissões de especialistas, deverá celebrar Termo de Compromisso com a SERES para efetivar sua inclusão no edital de mantenedoras para autorização de funcionamento de curso de medicina.

§ 1º Por meio do Termo de Compromisso de que trata o caput, o dirigente municipal e o gestor local do SUS se comprometem a disponibilizar para a instituição de educação superior vencedora do edital de mantenedoras, a estrutura de equipamentos públicos, cenários de atenção na rede e programas de saúde necessários para a implantação e para o funcionamento do curso de graduação em medicina.

§ 2º O Termo de Compromisso deverá prever o regramento da estrutura dos equipamentos públicos, cenários de atenção na rede e programas de saúde por meio do Contrato Organizativo de Ação Pública Ensino-Saúde - COAPES, conforme estabelecido na Portaria Interministerial MEC/MS nº 10, de 20 de agosto de 2014.

Art. 9º A critério da SERES, os municípios que não obtiverem resultado satisfatório na verificação in loco a ser realizada pelas comissões de especialistas poderão ser considerados:

I - excluídos do processo de seleção; ou

II - selecionados condicionados ao saneamento de pendências.

Parágrafo único. Os municípios pré-selecionados que tiverem cursos de medicina autorizados por iniciativa do sistema estadual de ensino ou em função da expansão da rede federal serão excluídos deste processo de seleção.

Art. 10. A Secretária da SERES poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento desta Portaria Normativa.

Art. 11. Esta Portaria Normativa revoga a Portaria Normativa nº 13, de 9 de julho de 2013.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 13. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

LUIZ CLÁUDIO COSTA

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Portaria Normativa MEC/GM nº 18, de 07-12-2017 - Estabelece os procedimentos de pré-seleção e adesão de municípios para autorização de funcionamento de curso de graduação em medicina por instituição de educação superior privada, precedida de Chamamento Público.
CORRELATA: Portaria MEC/MS nº 10, de 20-08-2014 - Institui a Comissão Executiva dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde e o Comitê Nacional dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino-Saúde.
CORRELATA: Lei Federal nº 12.871, de 22-10-2013 - Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências.
REVOGA a Portaria Normativa MEC/MS nº 13, de 09-07-2013 - Estabelece os procedimentos para pré-seleção de município para a autorização de funcionamento de curso de medicina por instituição de educação superior privada, precedida de chamamento público, e para a celebração do termo de adesão ao chamamento público pelos gestores locais do SUS, a serem observados pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior-SERES.
CORRELATA: Decreto Federal nº 7.508, de 28-06-2011 - Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.