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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo
Número: 34 Data Emissão: 27-03-2015
Ementa: Institui Comissão Técnica Estadual para acompanhamento do Sistema Cartão Nacional de Saúde – Cartão SUS/SP, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 28 mar. 2015. Seção I, p.48

SECRETARIA DA SAÚDE
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SS-SP Nº 34, DE 27 DE MARÇO DE 2015
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 28 mar. 2015. Seção I, p.48

Institui Comissão Técnica Estadual para acompanhamento do Sistema Cartão Nacional de Saúde – Cartão SUS/SP, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Saúde, considerando:

Os Marcos Regulatórios do Sistema Cartão Nacional de Saúde, doravante nominados Sistema CNS, constantes na Portaria GM/MS 940/11;

A Portaria GM/MS 2073, de 28-04-2011, que regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde;

A Portaria SGP/SVS-MS 16, de 05-08-2011, que estabelece regras para a integração de sistemas de informação da Secretaria de Vigilância em Saúde com o Sistema Cartão Nacional de Saúde;

A Portaria SAS/SGEP–MS 02, 15-03-2012, que dispõe sobre o preenchimento do número do Cartão Nacional de Saúde do usuário no registro dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares,

A necessidade de implementar funcionalidades no Sistema CNS, adaptadas aos novos recursos tecnológicos físicos e funcionais, de modo a imprimir celeridade e segurança na utilização do Cartão SUS,

Resolve:

Artigo 1º - Fica instituída, no âmbito da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, Comissão Técnica Especializada para propor, elaborar, administrar, orientar, acompanhar e garantir as ações e os procedimentos necessários para a efetiva implementação do Cartão SUS.

Artigo 2º - São atribuições da Comissão Técnica Especializada no Cartão SUS, instituída no artigo 1º:

I. formular e propor ações e procedimentos relativos aos objetivos estratégicos do Cartão Nacional de Saúde, em consonância com o modelo de gestão e instrumentos vigentes no âmbito do Estado, priorizando o acesso, a participação social, a equidade, a universalidade na atenção e assistência à saúde relativas aos usuários;

II. elaborar conteúdos programáticos e ementas constitutivas do processo de desenvolvimento e treinamento dos recursos humanos envolvidos no sistema;

III. definir as características das soluções e propostas do sistema de gerenciamento, monitoração e armazenamento digital da documentação compreendida;

IV. compor os projetos e descritivos necessários aos procedimentos licitatórios para aquisição e distribuição dos cartões e equipamentos de leitura e gravações das mídias;

V. estabelecer, discutir, propor e submeter à aprovação das instâncias envolvidas os itens necessários aos instrumentos de gerência do Sistema via WEB, incluindo sistema para controle de medicamentos, biológicos e assemelhados;

VI. identificar e propor fontes de financiamento e recursos financeiros necessários ao desenvolvimento, monitoramento e avaliação do Projeto Cartão SUS/SP, estabelecendo os contatos necessários;

VII. desempenhar outras atividades consentâneas com os seus pressupostos de conhecimento tecnológico participando, inclusive, das questões relativas às estratégias para a criação do Cartão Estadual de Dispensação de Medicamentos, em conformidade com a legislação incidente, o modelo de gestão e os instrumentos adotados no âmbito do Estado.

Artigo 3º - A referida Comissão Técnica Especializada será composta por representantes das seguintes Unidades:

a) Gabinete do Secretário de Estado da Saúde de São Paulo

b) Um representante da Coordenadoria de Serviços de Saúde – CSS

c) Um representante da Coordenadoria de Regiões de Saúde – CRS

d) Um representante da Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde - CCTIES

e) Um representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP Tecnologia da Informação

f) Um representante indicado pelo Conselho Estadual de Saúde – CES/SP

g) Um representante indicado pela Coordenadoria de Gestão Orçamentária e Financeira - CGOF

Parágrafo Primeiro – Os membros da Comissão Técnica Especializada serão indicados pelos órgãos envolvidos e designados pelo Secretario de Estado da Saúde.

Parágrafo Segundo - Os membros da Comissão Técnica a que se reporta o Artigo 1º, desenvolverão trabalhos de natureza pública considerada relevante, sem qualquer tipo de remuneração adicional, a qualquer titulo, sendo que, as eventuais despesas com deslocamentos, alimentação e hospedagem necessárias à realização de suas atividades, devida e previamente autorizadas, serão suportadas com recursos alocados no Gabinete do Secretário, sempre respeitada a disponibilidade orçamentária e observadas as disposições legais e normativas vigentes.

Artigo 4º - O mandato dos membros indicados para compor a Comissão Técnica Especializada será de 02 (dois) anos, a partir da data da publicação desta Resolução, permitida uma recondução, condicionada à indicação do órgão competente.

Parágrafo Único – A ausência não justificada a três reuniões, no período de um ano, implicará na perda do mandato de membro na Comissão.

Artigo 5º - A Comissão Técnica Especializada, para o desenvolvimento de trabalhos específicos, constituirá Câmaras Técnicas de Trabalho - CTT, que atuarão como instâncias de assessoramento nas áreas a seguir identificadas, em que contará com a colaboração de técnicos de instituições reconhecidas, convidados pela Secretaria de Estado da Saúde.

a) Câmara Técnica de Medicamentos, Imunobiológicos e Assemelhados;

b) Câmara Técnica de Registros Eletrônicos em Saúde;

c) Câmara Técnica de Infra Estrutura e Segurança,

d) Câmara Técnica de Relação Prescritor e Prescrito.

e) Câmara Técnica de Interface com os Conselhos Profissionais

Parágrafo Único - As CTT darão suporte à Coordenação Geral da Comissão Técnica Especializada, diante da complexidade dos temas, quanto a condutas, procedimentos e decisões que necessitem de parecer de órgão colegiado.

Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de publicação.

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Portaria Conjunta SAS/SGEP nº 2, de 15-03-2012 - Dispõe acerca do preenchimento do número do Cartão Nacional de Saúde do usuário no registro dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares.
CORRELATA: Portaria SGEP/MS nº 16, de 05-08-2011 - Estabelece regras para a integração de sistemas de informação da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) com o Sistema Cartão Nacional de Saúde. 
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 940, de 28-04-2011 - Regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão).