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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Secretaria de Direitos Humanos |
Número: 13 | Data Emissão: 06-03-2015 |
Ementa: Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais - CNCD/ LGBT. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 mar 2015. Seção I, p.3-6 | |
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS CONSELHO NACIONAL DE COMBATE RESOLUÇÃO SDH Nº 13, DE 6 DE MARÇO DE 2015 Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais - CNCD/ LGBT. A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS - CNCD/LGBT, tendo em vista o disposto no Art. 12 do Decreto Nº 7.388, de 9 de dezembro de 2010 e a deliberação qualificada do Plenário do Conselho em sua 23ª Reunião Ordinária, resolve: Art. 1º Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais - LGBT, na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JANAÍNA BARBOSA DE OLIVEIRA ANEXO CAPÍTULO I Art. 1º O Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais - CNCD/LGBT é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, integrante da estrutura básica da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - SDH/PR. Art. 2º O CNCD/LGBT tem por missão garantir os direitos humanos e o exercício pleno da cidadania da população LGBT sem preconceito algum. Art. 3º O CNCD/LGBT tem por finalidade tem por finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental, em âmbito nacional, voltadas para o combate à discriminação e para a promoção e defesa dos direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas no Programa Brasil sem Homofobia, voltadas para o combate à discriminação e à violência lesbofóbica, homofóbica, transfóbica e bifóbica. Art. 4º Ao CNCD/LGBT compete: I - participar na elaboração de critérios e parâmetros de ação governamental que visem a assegurar as condições de igualdade à população LGBT; II - propor a revisão de ações, prioridades, prazos e metas do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - PNLGBT; III - propor estratégias de ação visando à avaliação e monitoramento das ações previstas no PNLGBT; IV - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação à execução de programas e ações governamentais para a população LGBT e a aplicação de recursos públicos para eles autorizados; V - apresentar sugestões para elaboração do planejamento plurianual, estabelecimento de diretrizes orçamentárias e alocação de recursos no orçamento anual do Governo Federal, visando à implantação do PNLGBT; VI - apresentar sugestões e aperfeiçoamentos sobre projetos de lei que tenham implicações sobre os direitos e cidadania da população LGBT; VII - participar da organização das conferências nacionais para construção de políticas públicas para a população LGBT; VIII - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, nacionais e internacionais, visando o intercâmbio sistemático sobre promoção dos direitos de LGBT; IX - articular-se com outros conselhos de direitos ou setoriais, para estabelecimento de estratégias comuns de atuação; X - fomentar a criação de conselhos, coordenações e planos estaduais voltados à promoção de políticas públicas para a população LGBT; XI - propor realização de campanhas destinadas à promoção de direitos da população LGBT e ao combate à discriminação e preconceito; XII - propor realização de estudos, debates e pesquisas sobre a temática de direitos e inclusão da população LGBT; e XIII - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias recebidas. CAPÍTULO II Art. 5º Para exercer suas competências, o CNCD/LGBT dispõe da seguinte organização funcional: I - Plenário; II - Mesa Diretora; III - Câmaras Técnicas; IV - Grupos de Trabalho; e V - Secretaria Executiva. CAPÍTULO III Art. 6º O CNCD/LGBT é constituído de 30 (trinta) titulares, designados pelo Ministro de Estado Chefe da SDH/PR, para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução. Parágrafo único. As entidades da sociedade civil serão selecionadas mediante processo seletivo público, sendo que seus respectivos representantes titulares terão mandato de 2 (dois) anos, permitida somente uma recondução por igual período. Art. 7º O CNCD/LGBT possui composição paritária, integrado por 15 (quinze) representantes do Poder Público Federal, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas voltadas à população LGBT e, por 15 (quinze) representantes da sociedade civil, sem fins lucrativos, de âmbito nacional voltadas à promoção e defesa de direitos da população LGBT, da comunidade científica, que desenvolvam estudos ou pesquisas sobre a população LGBT, nacionais, de natureza sindical ou não, que congreguem trabalhadores ou empregadores, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBT, e de classe, de caráter nacional, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBT. Art. 8º Poderão ainda participar das reuniões do CNCD/LGBT, sem direito a voto, um representante de cada um dos seguintes órgãos: I - Ministério Público Federal; II - Ministério Público do Trabalho; III - Magistratura Federal; e IV - Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados. Art. 9º Os representantes, titular e suplente, do Poder Público Federal serão indicados pelo respectivo titular do órgão e os da sociedade civil pelo seu representante legal. Art. 10. As 15 (quinze) entidades da sociedade civil para ter assento no CNCD/LGBT deverão comprovar 3 (três) anos de existência, bem como representação, em pelo menos, 5 (cinco) unidades da federação e 03 (três) regiões brasileiras. Seção I Art. 11. Os órgãos governamentais e as entidades da sociedade civil poderão solicitar a substituição de seus respectivos representantes, a qualquer tempo, junto à Secretaria Executiva do CNCD/ LGBT. § 1º O pedido de substituição do representante do CNCD/LGBT deverá ser realizado por meio de ofício encaminhado à Secretaria Executiva do Conselho. § 2º No caso da substituição ocorrer no prazo inferior a 15 (quinze) dias da reunião Plenária do CNCD/LGBT, a nova indicação apenas terá validade a partir da próxima reunião Plenária do CNCD/ LGBT. Art. 12. A falta da entidade da sociedade civil a 3 (três) plenárias consecutivas, ou 4 (quatro) alternadas, no ano, sem a justificativa por escrito acarretará a perda do direito de representação da entidade. Parágrafo único. Aplica-se o previsto no caput aos integrantes das Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalho. Art. 13. O CNCD/LGBT solicitará ao órgão governamental nova indicação quando seu representante faltar a 3 (três) plenárias consecutivas, ou 4 quatro) alternadas, no ano, sem a justificativa por escrito ou sem o comparecimento do respectivo suplente. Art. 14. O conselheiro será substituído, por deliberação da maioria absoluta do Plenário do CNCD/LGBT, quando: I - apresentar conduta incompatível com a natureza de suas funções; e II - for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de quaisquer dos crimes previstos no Código Penal ou legislação penal extravagante. § 1º A proposta de substituição de conselheiro, devidamente fundamentada e documentada, será apresentada por comissão especial, a ser criada para esse fim, ao Plenário do CNCD/LGBT, para deliberação. § 2º O processo de substituição de conselheiro, assegurará o exercício da ampla defesa e do contraditório. § 3º O conselheiro substituído não poderá ser reconduzido pelo Poder Público ou pela entidade que representa, devendo ser indicado substituto no prazo máximo de 15 (quinze) dias. CAPÍTULO I Seção I Art. 15. O Plenário do CNCD/LGBT é o fórum de deliberação máxima, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste Regimento, composto por 15 (quinze) conselheiros da sociedade civil e 15 (quinze) do Poder Público Federal. Parágrafo único. As reuniões do CNCD/LGBT somente serão realizadas com quórum mínimo de dezesseis membros votantes. Seção II Art. 16. A Presidência e a Vice-Presidência do CNCD/LGBT serão alternadas entre as representações da sociedade civil e do Poder Público Federal. Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente do CNCD/LGBT serão escolhidos pelo Plenário reunido na primeira reunião ordinária de cada gestão, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de um ano. Art. 17. As reuniões do Plenário serão conduzidas pelo Presidente do CNCD/LGBT e, em sua ausência, ou impedimento temporário, pelo Vice-Presidente. § 1º Em casos de ausência ou de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá a presidência da reunião o conselheiro escolhido pelo Plenário. § 2º No caso de vacância do cargo de Presidente, restando menos de 6 (seis) meses para o término do mandato, assumirá a presidência o Vice-Presidente, exceto se esse prazo, for superior a 6 (seis) meses, hipótese em que deverá ser realizada nova eleição. Seção III Art. 18. A Mesa Diretora é composta por: I - Presidente; II - Vice-Presidente; e III - Presidentes das Câmaras Técnicas Permanentes. Seção IV Art. 19. O CNCD/LGBT instituirá, no mínimo, 3 (três) Câmaras Técnicas Permanentes com a finalidade de instruir e fundamentar suas deliberações, bem como de promover estudos sobre matérias de seu interesse e competência. Art. 20. Ficam instituídas as seguintes Câmaras Técnicas: I - Câmara Técnica de Articulação Institucional, Planejamento, Orçamento e Monitoramento do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos para LGBT - PNLGBT; II - Câmara Técnica de Legislação e Normas; e III - Câmara Técnica de Monitoramento, Prevenção e Combate à violência contra a população LGBT. Parágrafo único. A proposta de criação de Câmaras Técnicas Especiais de caráter temporário será analisada pelo Plenário do CNCD/LGBT, considerando a pertinência de sua criação. Art. 21. As Câmaras Técnicas são instâncias de assessoria técnica ao Plenário do CNCD/LGBT, que contará com Presidência, Vice-Presidência e Relatoria. Art. 22. As Câmaras Técnicas serão constituídas por até 10 (dez) integrantes, conselheiros titulares do CNCD/LGBT com mandato de um ano, admitida a recondução, Poderão ser convidados para participar das Câmaras Técnicas representantes de órgãos e entidades públicos e privados § 1º Caso o número de interessados em participar da composição de uma das Câmaras Técnicas seja superior ao número previsto no caput, o Plenário poderá indicá-los para eventuais substituições. § 2º As Câmaras Técnicas deverão guardar, para efeitos de sua composição, a mesma proporcionalidade entre representantes da sociedade civil e governamentais existente no Plenário. Seção V Art. 23. Os Grupos de Trabalho será instituídos pelo Plenário ou pelas Câmaras Técnicas para assessoramento temporário ao CNCD/LGBT, com objetivos definidos e prazo para o seu funcionamento. § 1º Os Grupos de Trabalho terão como finalidade fornecer subsídios de ordem política, técnica, administrativa e econômicofinanceira. § 2º Ao finalizar os trabalhos, os Grupos de Trabalho deverão enviar relatórios para aprovação e, posterior divulgação. § 3º Os conselheiros suplentes apenas poderão participar dos Grupos de Trabalho na ausência do titular. § 4º O grupo de trabalho poderá ser formado por, no mínimo, 4 (quatro) e no máximo 06 (seis) integrantes. Art. 24. Os componentes dos Grupos de Trabalho poderão ser escolhidos entre os conselheiros do CNCD/LGBT, bem como poderão ser convidados para participar representantes de órgãos e entidades públicos e privados Parágrafo único. A coordenação do Grupo de Trabalho será escolhida entre seus componentes. § 1º Os integrantes dos Grupos de Trabalho poderão ser substituídos, caso deixem de justificar ausência em uma reunião no período de vigência do referido Grupo. § 2º A periodicidade de reuniões dos Grupos de Trabalho será definida de acordo com suas necessidades e especificidades Seção I Art. 25. Ao Plenário compete: I - analisar assuntos encaminhados à sua apreciação; II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do CNCD/LGBT, observado o disposto no artigo 5º do Decreto nº. 7.388, de 09 de dezembro de 2010; III - propor estratégias de ação visando à avaliação e ao monitoramento das ações previstas no PNLGBT; IV - analisar e aprovar o Plano de Ação Anual da Coordenação- Geral para Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais V - aprovar, por meio de proposta apresentada por qualquer dos integrantes ou órgãos do CNCD/LGBT, a criação de Câmaras Técnicas e de Grupos de Trabalho, definindo suas competências, composição, procedimentos e prazo de duração, assim como sua extinção; VI - solicitar aos órgãos da administração pública, às entidades privadas e aos Conselhos Setoriais, estudos ou pareceres sobre assuntos de interesse da população LGBT; VII - apreciar e aprovar o relatório anual do CNCD/LGBT e as deliberações das Câmaras Técnicas; VIII - solicitar, às autoridades competentes, a apuração de responsabilidades em decorrência de violações a interesses e direitos da população LGBT, quando for o caso; IX - aprovar, zelar pelo cumprimento e promover, quando necessário, as alterações deste Regimento Interno; X - propor a revisão de ações, prioridades, prazos e metas do plano nacional de promoção da cidadania e direitos humanos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais - PNLGBT; e XI - participar da organização das conferências nacionais para construção de políticas públicas para a população LGBT; Parágrafo único. Os temas e os requerimentos urgentes, não apreciados pelas Câmaras Técnicas, Comissões ou Grupos de Trabalho, serão examinados pelo Plenário. Seção II Art. 26. Compete à Mesa Diretora: I - acompanhar a execução orçamentária do CNCD/LGBT e sua prestação de contas ao Plenário; II - encaminhar asas matérias que serão deliberadas pelo CNCD/ LGBT; III - propor, quando necessário, convites a especialistas, visando a esclarecimentos de assuntos, matérias e informações referentes a temas de interesse do CNCD/LGBT; IV - receber da Secretaria-Executiva do CNCD/LGBT matérias, processos, denúncias, pareceres e sugestões, inclusive os provenientes dos Conselhos Estaduais e Municipais, para análise e encaminhamentos necessários; V - proceder à seleção de temas para a elaboração da pauta das Reuniões Ordinárias e das Reuniões Extraordinárias do CNCD/LGBT, priorizando àquelas deliberadas em reunião anterior; e VI - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CNCD/LGBT, submetendo os casos omissos à apreciação do Plenário. Seção II Art. 27. Competem às Câmaras Técnicas, observadas suas respectivas finalidades: I - elaborar e encaminhar ao Plenário, por meio da Secretaria Executiva do CNDC/LGBT, propostas de normas, observada a legislação em vigor; II - manifestar-se, por escrito, sobre consulta que lhe for encaminhada; III - relatar e submeter à aprovação do Plenário assuntos a elas pertinentes; IV - examinar interpostos junto ao CNCD/LGBT, apresentando relatório ao Plenário; V - convidar especialistas ou solicitar à Secretaria Executiva do Conselho; VI - propor a realização de reuniões conjuntas com outras Câmaras Técnicas do Conselho; e VII - cumprir demandas e solicitações determinadas pelo Plenário. Parágrafo único. Os conselheiros suplentes apenas poderão participar das Câmaras Técnicas na ausência do titular. Art. 28. À Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos compete: exercer a função de secretaria-executiva do CNCD, zelando pelo cumprimento de suas deliberações; I - prestar apoio administrativo, técnico e logístico ao Plenário, Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho, tomando as providências necessárias para o pleno funcionamento do CNCD/LGBT; II - convocar, por determinação da Presidência, os conselheiros ou seus suplentes, para as reuniões ordinárias e as extraordinárias, encaminhando a pauta para apreciação com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; III - elaborar a pauta das reuniões plenárias, conforme decisão do Plenário, da Presidência, da Mesa Diretora e das Câmaras Técnicas; IV - preparar e encaminhar para publicação as atas de reuniões, Resoluções e outros atos do CNCD/LGBT, após aprovação do Plenário; V - manter cadastro atualizado dos Conselhos de Direitos voltados à população LGBT dos Estados, Distrito Federal, Municípios e Organizações da Sociedade Civil LGBT; VI - operacionalizar contatos com os demais Conselhos Setoriais quando designado pelo Plenário, da Presidência, da Mesa Diretora e das Câmaras Técnicas; VII - encaminhar, aos órgãos públicos da administração direta e indireta e à sociedade civil, estudos, pareceres ou decisões do CNCD/ LGBT; VIII - manter sob sua guarda as publicações e os documentos do CNCD/LGBT; IX - elaborar a proposta Orçamentária Anual do CNCD/LGBT, encaminhando-a para apreciação do Plenário; X - criar um banco de informações sobre leis, decretos e propostas legislativas referentes aos direitos da população LGBT, levando essas informações aos conselheiros por meio de relatórios periódicos; XI - executar outras atribuições correlatas determinadas pela Presidência do CNCD/LGBT. XII - assistir o CNCD/LGBT na formulação de estratégias e no controle da execução do PNLGBT; XIII - promover a divulgação das deliberações do Pleno CNCD/LGBT; XVIII - auxiliar e subsidiar as ações para realização do processo eleitoral; XIV- encaminhar ao Ministro de Estado da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República - SDH/PR a relação de Conselheiros para designação; XV - auxiliar no planejamento, organização e execução das Conferências Nacionais - LGBT; e XVI - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e as decisões do CNCD/LGBT. CAPÍTULO III Seção I Art. 29. Ao Presidente incumbe: I - representar o CNCD/LGBT, quando se fizer necessário; II - convocar e presidir as reuniões do Plenário; III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos, ou suspendendo-os sempre que necessário; IV - assinar as deliberações do Conselho e atos relativos ao seu cumprimento; V - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho; VI - coordenar o uso da palavra durante as sessões do CNCD/ LGBT; VII - decidir as questões de ordem, levantadas nas assembleias; VIII - cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do CNCD/ LGBT; IX - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; X - distribuir matérias às Câmaras Técnicas e Grupos Temáticos; XI - assinar os expedientes do CNCD/LGBT; XII - assinar as atas aprovadas nas reuniões; XIII- encaminhar ao Ministro de Estado da SDH/PR as deliberações do Conselho, cuja formalização dependa de ato dessa autoridade; XIV - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias; XV - excepcionalmente poderá decidir ad referendum acerca de assuntos emergenciais quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, informando imediatamente sua deliberação, via comunicação eletrônica, a todos os conselheiros; e Seção II Art. 30. Ao Vice-presidente incumbe: I - substituir o presidente do CNCD/LGBT em seus impedimentos ou ausências; II - auxiliar o presidente do CNCD/LGBT no cumprimento de suas atribuições; e III - exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pelo Plenário. Seção III I - comparecer, participar, debater e votar as matérias em discussão durante as reuniões; II - -requerer informações, providências e esclarecimentos ao relator das Câmaras Técnicas, à Mesa Diretora III - participar, com direito a voz e voto, das Câmaras Técnicas Permanentes e Grupos de Trabalho; IV - executar atividades que lhes forem atribuídas pelo Plenário; V - proferir declarações de voto e solicitar registro em ata, incluindo posições contrárias às matérias aprovadas, quando o desejar; VI - observar em suas manifestações as regras básicas da convivência coletiva; VII - propor resoluções, moções, temas e assuntos à deliberação do Plenário; VIII - propor temas e assuntos para inclusão na pauta das reuniões plenárias; IX - propor ao Plenário a convocação de audiências com autoridades do Poder Público e representantes da sociedade civil; X - apresentar, quando necessário, questão de ordem nas assembleias, no Plenário, nas reuniões das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho dos quais faça parte; XI - representar, quando indicado pelo CNCD/LGBT em eventos públicos, devendo informar posteriormente ao Plenário do Conselho, por meio de relatório escrito, os detalhes desta representação; XII - estudar, relatar e emitir pareceres técnicos, nos prazos estabelecidos, sobre matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo; XIII - requerer votação de matéria em regime de urgência; XIV - pedir vistas em assuntos submetidos à análise do CNCD/LGBT, quando julgar necessário. XV - zelar pelo total desenvolvimento das ações do CNCD/ LGBT. TÍTULO III CAPÍTULO I Art. 32. CNCD/LGBT reunir-se-á em sessão pública, com quórum mínimo de dezesseis membros votantes e deliberará por maioria de votos dos presentes, ressalvado a aprovação deste Regimento. § 1º Participarão das sessões do Plenário: I - conselheiros titulares, com direito a voz e voto; II - instituições e pessoas convidadas, que terão direito a voz. § 2º O processo deliberativo da sessão deverá ser suspenso, a qualquer tempo, se, solicitada verificação de quórum e, não houver mais maioria simples das integrantes do CNCD/LGBT. § 3º Cada Conselheiro titular terá direito a um voto. § 4º Em caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho, ou o Vice-Presidente em exercício da presidência, exercerá o direito ao voto de qualidade. § 5º A substituição do conselheiro titular, em Plenário, somente poderá ser feita por suplente formalmente indicado junto ao Conselho. § 6º No item de ponto de pauta relativo a informes cada conselheiro terá direito a 3 (três) minutos de intervenção com possibilidade de 1 (uma) reinscrita. Art. 33. As reuniões ordinárias do CNCD/LGBT serão realizadas bimestralmente e as extraordinárias ou emergenciais sempre que necessário, por convocação do Presidente ou de 1/3 (um terço) dos conselheiros. Parágrafo único. Quando houver mudança no calendário original, os conselheiros serão notificados, pela Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Art. 34. A convocação das reuniões ordinárias, pela Secretaria Executiva, de acordo com o calendário aprovado no início de cada ano, será confirmada por correspondência ou meio virtual, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 35. No prazo máximo de 7 (sete) dias que antecedem a reunião a Secretaria Executiva deverá encaminhar a todos os conselheiros os seguintes documentos: I - pauta da sessão com indicação dos assuntos a serem objeto de deliberação; II - ata da sessão anterior; III - cópia das resoluções aprovadas na sessão anterior; IV - minutas das resoluções a serem aprovadas; e V - relação de instituições ou pessoas eventualmente convidadas e o assunto a ser tratado. Art. 36. As reuniões extraordinárias serão comunicadas, pela Secretaria Executiva, por correspondência ou meio virtual aos Conselheiros, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. § 1º As reuniões extraordinárias tratarão exclusivamente das matérias objeto de sua convocação. § 2º Os requerimentos de urgência deverão ser aprovados por 1/3 (um terço) dos conselheiros presentes à sessão. Art. 37. As reuniões serão gravadas e as atas deverão ser redigidas pela Secretaria Executiva, de forma a retratar as discussões e todas as decisões tomadas. § 1º As gravações das reuniões serão mantidas por, no mínimo, 12 (doze) meses após a aprovação da respectiva ata. § 2º As atas das reuniões serão aprovadas pelo Plenário e assinadas pelo Presidente. Art. 38. As reuniões ordinárias e extraordinárias terão pautas preparadas pela Secretaria Executiva do CNCD/LGBT e aprovadas pelo Presidente, delas constando necessariamente: I - abertura de sessão, discussão e votação da ata da sessão anterior; II - leitura do expediente, das comunicações e da Ordem do Dia; III - matérias para deliberação; IV - outros assuntos; e V - encerramento. Parágrafo único. As matérias a serem incluídas na pauta deverão ser apresentadas e encaminhadas à Secretaria do CNCD/LGBT até 30 (trinta) dias posteriores à realização da última sessão e encaminhadas no prazo regimental aos conselheiros, que poderão apresentar sugestões a esta pauta. Art. 39. A Ordem do Dia observará, sucessivamente: I - requerimentos de urgência; II - propostas de resolução objeto de anterior pedido de vista ou de retirada de pauta pelo proponente, com o respectivo parecer ou justificativa; III - resoluções aprovadas e não publicadas por decisão do Presidente, com a respectiva emenda e justificativa; IV - propostas de resoluções; V - propostas de moções; VI - propostas de nota pública; e VII - demais assuntos pertinentes ao CNCD/LGBT. Parágrafo único. Nas sessões, as matérias de natureza deliberativa terão precedência sobre as demais, ressalvada decisão do Plenário em contrário. Art. 40. Apresentado o tema, qualquer conselheiro poderá pedir vista para melhor avaliação do ponto de pauta, cabendo ao conselheiro a relatoria do processo, remetendo-se a discussão sobre o tema para a Reunião Ordinária subsequente, conforme calendário aprovado pelo Plenário. § 1º Ocorrendo o pedido de vista da matéria, a discussão ficará suspensa automaticamente. § 2º A matéria retirada da ordem do dia, em virtude de pedido de vista, será devolvida à Secretaria Executiva até 10 (dez) dias antes da reunião subsequente, para ser disponibilizada aos conselheiros do CNCD/LGBT, acompanhada do parecer emitido pelo Conselheiro que pediu vista. §3º Havendo pedido de vista, o Presidente consultará o Plenário quanto ao interesse de mais algum conselheiro utilizar-se do mesmo direito, uma vez que não será permitido novo pedido de vista. § 4º Quando mais de um conselheiro pedir vista de uma matéria, o prazo para apresentação dos pareceres será o mesmo previsto no § 1º deste artigo, devendo a Secretaria Executiva fornecer o material disponível para a elaboração dos seus pareceres. § 5º O conselheiro perde o direito de apresentação e apreciação do seu parecer nas seguintes situações: I - não cumprimento do prazo estabelecido no §1º deste artigo; e II - não comparecimento à reunião designada para tal fim. § 6º É vedado ao relator indicar outro conselheiro para apresentação do seu parecer Art. 41. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação, aplicação ou inobservância do Regimento Interno do CNCD/LGBT ou outro dispositivo legal. § 1º As questões de ordem serão formuladas com nitidez, objetividade e com indicação precisa das disposições que se pretende elucidar ou cuja inobservância é patente. § 2º Só podem ser formuladas questões de ordem referentes à matéria que esteja sendo discutida ou votada. § 3º Caberá ao presidente do CNCD/LGBT resolver as questões de ordem. § 4º O tempo de apresentação da questão de ordem será de, no máximo, 03 (três) minutos. Art. 42. O Conselho manifestar-se-á por meio de: I - resolução - ato geral, quando se tratar de deliberação vinculada à sua competência específica; II - moção - quando se tratar de manifestação, em caráter de alerta, aplauso, pesar, desagravo ou repúdio, dirigida ao Poder Público, à sociedade em geral, a autoridades e/ou pessoas físicas; III - nota pública - quando se tratar de comunicação dirigida à sociedade em geral; e § 1º As resoluções, moções e notas públicas serão datadas e numeradas em ordem distinta. § 2º As propostas de resolução deverão ser analisadas e aprovadas pelas competentes Câmaras Técnicas, bem como deverão ser analisadas juridicamente previamente à deliberação do Conselho. § 3º As propostas de resoluções, que acarretarem despesas para a SDH/PR, deverão indicar a respectiva fonte de receita. Art. 43. A deliberação das matérias em Plenário deverá obedecer à seguinte sequência: I - o Presidente apresentará o item incluído na Ordem do Dia e dará a palavra ao relator da matéria; II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão, podendo qualquer conselheiro manifestar-se a respeito; e III - encerrada a discussão, o Plenário deliberará sobre a matéria. Parágrafo único. A manifestação de que trata o inciso II deste artigo deverá limitar-se-á, no máximo, 5 (cinco) minutos por conselheiro. Art. 44. O Plenário poderá apreciar matéria não constante da pauta ou da Ordem do Dia, mediante justificativa e requerimento em regime de urgência. § 1º O requerimento em regime de urgência deverá ser subscrito por, no mínimo, 1/4 (um quarto) dos conselheiros e encaminhado à Secretaria Executiva do CNCD/LGBT, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a qual, no prazo de 03 (três) dias úteis, providenciará a distribuição aos conselheiros. § 2º Em casos excepcionais, o Plenário poderá dispensar o prazo estabelecido no parágrafo anterior desde que o requerimento em regime de urgência seja subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos conselheiros. § 3º O requerimento em regime de urgência poderá ser acolhido, a critério do Plenário, por maioria simples. § 4º A matéria, cujo regime de urgência não tenha sido aprovado, deverá ser incluída, obrigatoriamente, na pauta da reunião ordinária ou extraordinária subsequente, observados os prazos regimentais. Art. 45. As resoluções aprovadas pelo Plenário, assinadas pelo Presidente, serão publicadas no Diário Oficial da União no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser divulgadas por intermédio do boletim interno da SDH/PR e na sua página na internet. §1º As moções e as notas públicas serão divulgadas por intermédio do boletim interno da SDH/PR e na sua página na internet. § 2º O Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer Resolução aprovada, desde que constatados equívocos, infração a normas jurídicas ou impropriedade em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída na sessão subsequente, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificadas. CAPÍTULO II Art. 46. As Câmaras Técnicas serão presididas por um de seus integrantes, eleito por maioria simples dos votos de seus pares, na sua primeira sessão, sendo referendado pelo Plenário. § 1º Em caso de vacância, será realizada nova escolha, em conformidade com o disposto no caput deste artigo. § 2º Nos impedimentos do Presidente da Câmara Técnica, assumirá o Vice-Presidente. § 3º Caberá ao Presidente da Câmara Técnica, quando da abertura da sessão, estabelecer os procedimentos para manifestação dos presentes. § 4º Em caso de empate nas decisões das Câmaras Técnicas, o presidente terá voto de qualidade. Art. 47. As reuniões das Câmaras Técnicas serão públicas e deverão ser realizadas com, pelo menos, a metade de seus integrantes. §1º As reuniões serão convocadas por suas respectivas Presidências ou a pedido de 1/3 (um terço) de suas integrantes com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência. § 2º A pauta e respectiva documentação das reuniões deverão ser encaminhadas no prazo mínimo de 07 (sete) dias anteriores à sua realização. § 3º As atas das reuniões de Câmaras Técnicas serão redigidas de forma a retratar as discussões e todas as decisões tomadas e aprovadas pelos seus integrantes, devendo conter a assinatura de seu Presidente e Relator. Art. 48. As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas por consenso ou pela votação da maioria simples dos conselheiros presentes, incluindo o seu Presidente, a quem cabe o voto de qualidade. Art. 49. As matérias tratadas nas Câmaras Técnicas serão apresentadas pela Relatoria e, na ausência desta, deverão ser relatadas por seu Presidente ou por outro conselheiro, por ele designado. Art. 50. A Câmara Técnica poderá estabelecer regras específicas para o seu funcionamento, desde que aprovadas pela maioria de suas integrantes e obedecido o disposto neste Regimento Interno. Art. 51. A extinção das Câmaras Técnicas deverá ser aprovada pelo Plenário mediante proposta fundamentada de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus conselheiros, devendo ser formalizada por Resolução. CAPÍTULO III Art. 52. O Grupo de Trabalho reunir-se-á em sessão pública. Art. 53. O coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira sessão, um relator que será o responsável pelo relatório final, assinado pelos conselheiros e demais componentes e encaminhado à respectiva Câmara Técnica. DO PROCESSO SELETIVO Art. 54. O processo seletivo para a composição do CNCD/LGBT observará os seguintes critérios: § 1º A data da eleição das entidades da sociedade civil será definida na última reunião do pleno do ano anterior à eleição que será convocada pelo CNCD/LGBT por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação ao término do mandato vigente à época. § 2º A Comissão Eleitoral será paritária e composta por 06 (seis) integrantes, sendo 03 (três) representantes da sociedade civil e 03 (três) representantes do Poder Público Federal com o objetivo de elaborar edital de convocação e o cronograma das etapas do processo eleitoral das entidades da sociedade civil organizada, a ser publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação ao término do mandato. § 3º Os integrantes da sociedade civil que irão compor a Comissão Eleitoral serão indicados pelos outros Conselhos Nacionais, vinculados à Secretaria Nacional de Direitos Humanos. § 4º As entidades da sociedade civil candidatas à composição do CNCD/LGBT não podem integrar a Comissão Eleitoral. §5º O edital deverá observar este Regimento e prever critérios que possibilitem a representação plural e democrática da sociedade civil, sendo 1 (uma) vaga por entidade, considerando as particularidades de gênero, identidade de gênero, raça/cor, etnia, deficiência e geracional relativas à população LGBT. § 6º A eleição das entidades da sociedade civil será realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao final do mandato. TÍTULO V Art. 55. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário. Art. 56. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Resolução SS-SP nº 47, de 29-06-2017 - Altera a Resolução SS-124, de 26-11-2013, que instituiu o Comitê Técnico Estadual de Saúde Integral da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT e dá providências correlatas. | |