imprimir
Norma: LEIÓrgão: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
Número: 15668 Data Emissão: 12-01-2015
Ementa: Dispõe sobre diretrizes para a política de diagnóstico precoce e tratamento dos sintomas da Síndrome do Autismo no âmbito do Sistema de Saúde.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Legislativo, São Paulo, SP, 13 jan. 2015, p.4

LEI ESTADUAL Nº 15.668, DE 12 DE JANEIRO DE 2015
Diário Oficial do Estado; Poder Legislativo, São Paulo, SP, 13 jan. 2015, p.4

(Projeto de lei nº 266, de 2009, do Deputado Hamilton Pereira – PT)

Dispõe sobre diretrizes para a política de diagnóstico precoce e tratamento dos sintomas da  Síndrome do Autismo no âmbito do Sistema de Saúde.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º – O Sistema de Saúde prestará atenção integral ao diagnóstico precoce e ao tratamento dos sintomas da síndrome do autismo.

Parágrafo único – A atenção integral de que trata o “caput”, tendo como objetivo o investimento no ser humano portador da síndrome do autismo, consistirá nas seguintes diretrizes:

1. desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente a síndrome, de modo a permitir a indicação antecipada do tratamento;

2. envolvimento e participação da família do portador da síndrome, assim como da sociedade civil, na definição e controle das ações e serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e do Código de Saúde do Estado de São Paulo;

3. apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e científico voltados ao enfrentamento da síndrome, tanto no aspecto da detecção precoce, como no seu tratamento de base terapêutica e medicamentosa;

4. disponibilização de equipes multi e interdisciplinares para tratamento médico nas áreas de pediatria, neurologia, psiquiatria e odontologia; tratamento não-médico nas áreas de psicologia, fonoaudiologia, pedagogia, terapia ocupacional, fisioterapia e orientação familiar; ensino profissionalizante e de inclusão social;

5. direito à medicação;

6. desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade.

Artigo 2º – O Poder Público poderá firmar convênios com entidades e clínicas afins, visando o repasse de recursos para custeio ou remuneração de serviços.

Artigo 3º – As ações programáticas relativas à síndrome do autismo, assim como às questões a ela ligadas, serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas segundo os critérios e diretrizes estabelecidos nesta lei, garantida a participação de entidades e profissionais envolvidos com a questão, universidades públicas e representantes da sociedade civil.

Artigo 4º – Vetado.

Artigo 5º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2015.

a) SAMUEL MOREIRA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2015.

a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar

imprimir
Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Comunicado CES/SP - Recomendação nº 002, de 07-11-2014 - O Autismo deve estar ligado à Rede de Atenção das Pessoas com Deficiência.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 962, de 22-05-2013 - Institui Comitê Nacional de Assessoramento para Qualificação da Atenção à Saúde das Pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo no âmbito do Ministério da Saúde.
CORRELATA: Lei Federal nº 12.764, de 27-12-2012 - Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
CORRELATA: Lei Federal nº 10.216, de 06-04-2001 - Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.