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Norma: LEI | Órgão: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo |
Número: 15668 | Data Emissão: 12-01-2015 |
Ementa: Dispõe sobre diretrizes para a política de diagnóstico precoce e tratamento dos sintomas da Síndrome do Autismo no âmbito do Sistema de Saúde. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Legislativo, São Paulo, SP, 13 jan. 2015, p.4 | |
LEI ESTADUAL Nº 15.668, DE 12 DE JANEIRO DE 2015 (Projeto de lei nº 266, de 2009, do Deputado Hamilton Pereira – PT) Dispõe sobre diretrizes para a política de diagnóstico precoce e tratamento dos sintomas da Síndrome do Autismo no âmbito do Sistema de Saúde. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei: Artigo 1º – O Sistema de Saúde prestará atenção integral ao diagnóstico precoce e ao tratamento dos sintomas da síndrome do autismo. Parágrafo único – A atenção integral de que trata o “caput”, tendo como objetivo o investimento no ser humano portador da síndrome do autismo, consistirá nas seguintes diretrizes: 1. desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente a síndrome, de modo a permitir a indicação antecipada do tratamento; 2. envolvimento e participação da família do portador da síndrome, assim como da sociedade civil, na definição e controle das ações e serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e do Código de Saúde do Estado de São Paulo; 3. apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e científico voltados ao enfrentamento da síndrome, tanto no aspecto da detecção precoce, como no seu tratamento de base terapêutica e medicamentosa; 4. disponibilização de equipes multi e interdisciplinares para tratamento médico nas áreas de pediatria, neurologia, psiquiatria e odontologia; tratamento não-médico nas áreas de psicologia, fonoaudiologia, pedagogia, terapia ocupacional, fisioterapia e orientação familiar; ensino profissionalizante e de inclusão social; 5. direito à medicação; 6. desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade. Artigo 2º – O Poder Público poderá firmar convênios com entidades e clínicas afins, visando o repasse de recursos para custeio ou remuneração de serviços. Artigo 3º – As ações programáticas relativas à síndrome do autismo, assim como às questões a ela ligadas, serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas segundo os critérios e diretrizes estabelecidos nesta lei, garantida a participação de entidades e profissionais envolvidos com a questão, universidades públicas e representantes da sociedade civil. Artigo 4º – Vetado. Artigo 5º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2015. a) SAMUEL MOREIRA - Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2015. a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Comunicado CES/SP - Recomendação nº 002, de 07-11-2014 - O Autismo deve estar ligado à Rede de Atenção das Pessoas com Deficiência. | |