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Norma: PORTARIA NORMATIVAÓrgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
Número: 24 Data Emissão: 30-12-2014
Ementa: Estabelece o Calendário 2015 de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no Sistema e-MEC.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 31 dez. 2014, Seção I, p.80-82

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 24, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 31 dez. 2014, Seção I, p.80-82
REVOGA PARCIALMENTE A PORTARIA NORMATIVA MEC/GM Nº 40, DE 12-12-2007

Estabelece o Calendário 2015 de abertura do protocolo de ingresso de processos regulatórios no Sistema e-MEC.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 4º, da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, no art. 4º, inciso V, do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, considerando o art. 62, da Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e fundamentado nos princípios de economicidade, razoabilidade, interesse público, celeridade processual e eficiência, bem como no padrão de qualidade da educação, que regem a Administração Pública, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o calendário 2015 de abertura do sistema e-MEC para o protocolo de processos regulatórios, para fins de expedição de atos, conforme os Anexos I, II, III e IV.

§ 1º O sistema e-MEC está fechado para o protocolo de processos regulatórios nos meses não expressamente referidos para cada ato autorizativo, conforme os anexos desta Portaria.

§ 2º O protocolo de processos regulatórios que ainda não dispõem de funcionalidade no sistema e- MEC também obedece aos prazos fixados nesta Portaria.

§ 3º Os processos regulatórios que não dispõem de funcionalidade no sistema e-MEC e que sejam protocolados em períodos distintos dos estipulados nesta Portaria serão arquivados.

Art. 2º O protocolo do processo deverá ser concluído, nos termos do art. 8º, incisos I, II e III, da Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007, republicada em 2010, até o último dia do prazo fixado nos respectivos Anexos desta Portaria para cada ato autorizativo.

Parágrafo único. O protocolo do pedido não se completará até o pagamento da taxa, observado o art. 14-A, da Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007, republicada em 2010, ficando o respectivo formulário aberto somente durante os períodos fixados nos anexos desta Portaria Normativa, após os quais perderão efeito.

Art. 3º O protocolo de pedidos de credenciamento institucional por novas mantenedoras fica condicionado à solicitação de primeiro acesso ao Sistema e-MEC até quinze dias antes da abertura do respectivo período de protocolo.

Art. 4º Os prazos de validade dos atos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior - IES deverão obedecer ao estabelecido no Anexo III desta Portaria Normativa.

Art. 5º Os prazos de vigência estabelecidos nos atos autorizativos institucionais específicos prevalecem sobre os prazos fixados no Anexo III, desde que expedidos antes da publicação desta Portaria Normativa.

Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses de obtenção de Índice Geral de Cursos - IGC insatisfatório durante a vigência do ato ou nos casos de decisão publicada pela Diretoria de Supervisão da Educação Superior, as instituições de educação superior que tiveram portarias de credenciamento ou recredenciamento expedidas antes da publicação desta Portaria Normativa somente deverão protocolar novo pedido de recredenciamento no ano de término da vigência do ato, conforme estabelecido em seu ato autorizativo específico.

Art. 6º Para processos de reconhecimento de cursos cujo prazo estabelecido no art. 30-A da Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007, acrescentado pela Portaria Normativa MEC nº 24, de 25 de novembro de 2013, não coincidir com os prazos de protocolo estabelecidos nos anexos, prorroga-se, de ofício, a protocolização para o período subsequente estabelecido nesta Portaria Normativa, com vistas a assegurar a regularidade da oferta.

Art.7o Os processos de renovação de reconhecimento de cursos obedecerão ao fluxo estabelecido no Despacho SERES nº 281, de 19 de dezembro de 2014, tendo como referência o ciclo avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.

Art. 8º. Os prazos de finalização de processos regulatórios que não atendam às condicionalidades estabelecidas nos anexos desta Portaria dependerão da superação dos eventos que surgirem em cada fase ou etapa do fluxo processual.

Art. 9º Os prazos estabelecidos pelos anexos desta Portaria para finalização de  processos com exigência de avaliação in loco ficam condicionados à recepção destes pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, do MEC, após a avaliação pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, pelo menos noventa dias antes do prazo final para manifestação daquela Secretaria.

§ 1º Dentro do prazo estabelecido para abertura do protocolo no sistema e-MEC e o prazo determinado neste artigo para a recepção do relatório de avaliação pela SERES, o INEP terá cento e vinte dias para a operacionalização da fase de avaliação, contados da data do despacho saneador satisfatório ou parcialmente satisfatório emitido pela Secretaria.

§ 2º O prazo para a realização da avaliação estabelecida no parágrafo anterior poderá ser acrescido de sessenta dias, a depender do calendário letivo das IES e/ou de motivos supervenientes, devidamente justificados pelo INEP.

Art. 10. O não protocolo dos processos regulatórios, quando obrigatórios, nos períodos fixados por esta Portaria, implicará irregularidade administrativa, sujeitando a IES às cominações da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na forma do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.

Art. 11. Fica fechado o protocolo para pedidos de autorização e aumento de vagas de cursos de graduação em Direito até a emissão de normativo específico.

Art. 12. Esta Portaria não rege os pedidos de autorização de cursos de Medicina, que serão normatizados pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e Portarias Normativas MEC nºs 13 e 14, ambas de 9 de julho de 2013, nº 15, de 22 de julho de 2013, e nº 16, de 25 de agosto de 2014, além de outras normas específicas que vierem a ser publicadas posteriormente à publicação desta Portaria, conforme o caso.

Parágrafo Único. Os pedidos de aumento de vagas de cursos de Medicina deverão ser protocolados nos prazos previstos nesta Portaria Normativa, não obstante sejam regidos pela Portaria Normativa MEC nº 3, de 1 de fevereiro 2013, bem como outras normas específicas publicadas posteriormente à publicação desta Portaria.

Art. 13. Os casos omissos nesta Portaria serão decididos pela SERES.

Art. 14. Fica revogado o § 5º do art. 8º da Portaria Normativa MEC nº 40, de 2007, republicada em 2010.

Art.15. Esta Portaria Normativa entra vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

VIDE ÍNTEGRA E ANEXOS

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Portaria Normativa MEC/GM nº 16, de 25-08-2014 - Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria Normativa MEC/GM nº 24, de 25-11-2013 - Regulamenta o Decreto nº 8.142, de 21 denovembro de 2013, que altera o Decreto nº5.773, de 9 de maio de 2006.
CORRELATA: Lei Federal nº 12.871, de 22-10-2013 - Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria Normativa MEC/GM nº 15, de 22-07-2013 - Institúi a Política Nacional de Expansão das Escolas Médicas das Instituições Federais de Educação Superior - IFES, com respaldo no Art. 2º, I da Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, no âmbito do Programa Mais Médicos.
CORRELATA: Portaria Normativa MEC/GM nº 14, de 09-07-2013 - Dispõe sobre os procedimentos de adesão das instituições federais de educação superior ao Projeto Mais Médicos e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria Normativa MEC/GM nº 13, de 09-07-2013 - Estabelece os procedimentos para pré-seleção de município para a autorização de funcionamento de curso de medicina por instituição de educação superior privada, precedida de chamamento público, e para a celebração do termo de adesão ao chamamento público pelos gestores locais do SUS, a serem observados pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior-SERES.
CORRELATA: Portaria Normativa MEC/GM nº 3, de 01-02-2013 - Estabelece os procedimentos de aditamento de atos regulatórios para alteração no número de vagas de cursos de graduação de medicina ofertados por Instituições de Educação Superior - IES, integrantes do Sistema Federal de Ensino, e dá outras providências.
REVOGA PARCIALMENTE a Portaria Normativa MEC/GM nº 40, de 12-12-2007 - Institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de educação, e o Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos Superiores e consolida disposições sobre indicadores de qualidade, banco de avaliadores (Basis) e o Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE) e outras disposições.
CORRELATA: Decreto Federal nº 5.773, de 09-05-2006 - Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
CORRELATA: Lei Federal nº 10.861, de 14-04-2004 - Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES e dá outras providências.