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Norma: LEI | Órgão: Governador do Estado |
Número: 10936 | Data Emissão: 19-10-2001 |
Ementa: Institui e regulamenta o Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado de São Paulo. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 20 out. 2001. Seção I, p.2-3 | |
LEI ESTADUAL Nº 10.936, DE 19 DE OUTUBRO DE 2001 (Projeto de lei nº 272/2001, do deputado Cândido Vaccarezza - PT) Institui e regulamenta o Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado de São Paulo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I Artigo 1º - Fica instituído o Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado de São Paulo para a coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, seus componentes e derivados, captação e proteção ao doador e ao receptor. Artigo 2º - O Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado de São Paulo será executado por meio da rede estadual de serviços de hemoterapia públicos e/ou privados, com ou sem fins lucrativos, de forma hierárquica e integrada, de acordo com os regulamentos emanados da Secretaria da Saúde. Artigo 3º - A Secretaria da Saúde promoverá as medidas indispensáveis ao desenvolvimento institucional, modernização administrativa, capacitação gerencial e consolidação física, tecnológica, econômica e financeira do Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado de São Paulo. Artigo 4º - A gestão do Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado de São Paulo será desenvolvida através de órgão colegiado, paritário, no qual estejam representados os segmentos sociais das áreas técnicas envolvidas, inclusive com representante popular. Parágrafo único - O órgão gestor será subordinado a Secretaria Saúde, que deverá enviar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias projeto de lei disciplinando o assunto. CAPÍTULO II SEÇÃO I Artigo 5 º - O Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado de São Paulo rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes: I - universalização do atendimento à população; II - utilização exclusiva da doação voluntária, não remunerada, do sangue, cabendo ao poder público estimulá-la através de campanhas educativas e de estímulo à doação regular; III - proibição de remuneração ao doador pela doação de sangue; IV - proibição de comercialização da coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão de sangue, componentes e hemoderivados; V - ampla informação para o doador e receptor sobre os procedimentos, cuidados e possíveis reações adversas decorrentes da doação, bem como sobre qualquer anomalia importante identificada quando dos testes laboratoriais, resguardado o sigilo dos resultados; VI - obrigatoriedade de responsabilidade, supervisão e assistência médica na triagem de doadores, que avaliará o seu estado de saúde, na coleta de sangue e durante o ato transfusional, assim como no pré e pós-transfusional imediatos; VII - direito à informação sobre a origem e procedência do sangue, componentes e hemoderivados, bem como sobre o serviço de hemoterapia responsável pela origem destes; VIII - vetado; IX - obrigatoriedade para que todos os materiais ou substâncias que entrem em contato com o sangue coletado, com a finalidade transfusional, bem como seus componentes e derivados, sejam estéreis, apirogênicos e descartáveis; X - segurança na estocagem e transporte do sangue, componentes e hemoderivados, na forma das normas técnicas editadas pela Secretaria da Saúde; XI - obrigatoriedade de execução de testes em cada amostra ou unidade de sangue coletado, sendo proibida a execução de testes de amostras ou unidades de sangue em conjunto, a menos que novos avanços tecnológicos a justifiquem, ficando a sua execução subordinada à portaria específica da Secretaria da Saúde. Parágrafo único - É vedada a doação ou exportação de sangue, componentes e hemoderivados, exceto nos casos previstos pela Lei federal nº 10.205, de 21 de março de 2001. SEÇÃO II Artigo 6º - É de competência do Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado de São Paulo: I - o desenvolvimento de campanhas educativas de estímulo à doação regular de sangue; II - o recrutamento, triagem clínica e laboratorial do doador, coleta, fracionamento, processamento, estocagem, distribuição, provas imunoematológicas, utilização e descarte de sangue, componentes e hemoderivados; III - a verificação e aplicação permanente de métodos e ações de controle de qualidade do sangue, componentes e hemoderivados; IV - a instituição de mecanismos de controle do descarte de todo o material utilizado na atividade hemoterápica, para que se evite a contaminação ambiental, devendo todos os materiais e substâncias que entrem em contato com o sangue coletado, seus componentes e hemoderivados, ser esterilizados ou incinerados após seu uso; V - vetado; VI - vetado; VII - a orientação e apoio aos casos de reações transfusionais e doenças pós-transfusionais do sangue, seus componentes e hemoderivados; VIII - a participação na formação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Hemoterapia e Hematologia; IX - o ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico em Hemoterapia e Hematologia; X - vetado; XI - a produção de derivados industrializados de plasma e reagentes, para uso laboratorial em Hemoterapia e em Hematologia e autorização para aquisição de anti-soros ou outros produtos derivados do sangue, essenciais para a pesquisa e diagnóstico. SEÇÃO III Artigo 7º - O Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado de São Paulo será implantado no Sistema Único de Saúde - SUS, ficando sua execução a cargo da Hemo-rede, hospitais e laboratórios conveniados ao SUS, e de laboratórios e hospitais privados que não integram o Sistema Único de Saúde, desde que autorizados pela Secretaria da Saúde. Artigo 8º - A Hemo-rede é integrada por: I - organismos operacionais públicos de captação e obtenção de doação, coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão de sangue, seus componentes e hemoderivados; II - centros de produção públicos de hemoderivados e de quaisquer produtos industrializados a partir do sangue venoso e placentário, ou outros obtidos por novas tecnologias, indicados para o diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças; III - laboratórios públicos, integrados aos órgãos de vigilância sanitária e epidemiológica, para controle de qualidade do sangue, componentes e hemoderivados e dos respectivos insumos básicos utilizados nos processos hemoterápicos. Parágrafo único - As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos poderão participar, mediante convênio e de forma complementar, da hemo-rede, de acordo com as diretrizes da Secretaria da Saúde. SEÇÃO IV Artigo 9º - O sangue é um bem indisponível, excetuada a sua doação a serviços de hematologia e hemoterapia públicos ou aos correspondentes serviços privados autorizados pela Secretaria da Saúde. Parágrafo único - É vedado todo tipo de comercialização com o sangue. Artigo 10 - A coleta, o processamento e a transfusão de sangue são livres à iniciativa privada, sob controle e fiscalização da Secretaria da Saúde, vedado qualquer tipo de comercialização. § 1º - Não se considera como comercialização a cobrança de valores referentes a insumos, materiais, exames sorológicos, imunoematológicos e demais exames laboratoriais definidos pela legislação competente, realizados para seleção de sangue, componentes ou derivados, bem como honorários por serviços médicos prestados na assistência aos pacientes ou doadores. § 2º - No caso de serviços de saúde conveniados, contratados, credenciados ou pertencentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, a permissão de remuneração dos custos dos insumos, reagentes, materiais descartáveis e da mão-de-obra especializada, inclusive honorários médicos, dar-se-á na forma do regulamento desta lei e das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretária da Saúde. Artigo 11 - Os estabelecimentos de serviços de saúde nos quais sejam executados procedimentos que necessitem transfusão ou manipulação de sangue ou hemoderivados, deverão possuir estrutura que possibilite a realização destes procedimentos com segurança para os pacientes e profissionais de saúde, atendendo as normas técnicas da Vigilância Sanitária. Parágrafo único - Vetado. CAPÍTULO III Artigo 12 - O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Saúde, promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a estruturação do Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado de São Paulo e da Hemo-rede, ficando autorizado a editar os demais atos que se fizerem necessários para disciplinar as atividades hemoterápicas e a plena execução desta lei. Parágrafo único - O Conselho Estadual de Saúde deverá, obrigatoriamente, ser ouvido na formação, implementação e estruturação do Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado de São Paulo. Artigo 13 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 2001 GERALDO ALCKMIN Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de outubro de 2001. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Lei ALESP nº 15.601, de 12-12-2014 - Institui o Programa Permanente do Transplante de Medula Óssea – PROMEDULA, e dá providências correlatas. | |