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Norma: LEI | Órgão: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo |
Número: 15601 | Data Emissão: 12-12-2014 |
Ementa: Institui o Programa Permanente do Transplante de Medula Óssea – PROMEDULA, e dá providências correlatas. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Legislativo, São Paulo, SP, 13 dez. 2014, p.5 | |
LEI ESTADUAL Nº 15.601, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014 (Projeto de lei nº 334, de 2004, do Deputado Hamilton Pereira – PT) Institui o Programa Permanente do Transplante de Medula Óssea – PROMEDULA, e dá providências correlatas. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei: Artigo 1º – Fica instituído o Programa Permanente do Transplante de Medula Óssea – PROMEDULA, no âmbito do Estado, com os seguintes objetivos: I – articular as atividades das instituições e órgãos públicos que atuam, no Estado, nas várias etapas voltadas à realização do transplante de medula óssea, visando a orientação de doadores e receptores e a eficácia dos serviços disponíveis; II – mobilizar e integrar os recursos institucionais, humanos, tecnológicos, administrativos, econômicos e financeiros para a ampliação do número de doadores e do atendimento à demanda; III – estimular a doação voluntária de medula óssea e do sangue do cordão umbilical e placentário, visando a ampliação das possibilidades de localização de doadores compatíveis; IV – facilitar a busca e o acesso à captação, análise e localização de doadores compatíveis; V – informar e orientar doadores, receptores e profissionais da saúde; VI – operacionalizar, no Estado, disposições das Portarias Técnicas do Ministério da Saúde sobre o Transplante de Medula Óssea e Outros Precursores Hematopoéticos; VII – informar, sensibilizar, conscientizar e difundir a necessidade da existência de doadores de medula óssea e de sangue do cordão umbilical e placentário; VIII – desenvolver atividades de orientação e educação continuada sobre transplantes, doação e identificação de doadores para profissionais da área da saúde; IX – proceder à busca ativa de doadores, providenciar os exames de Antígeno Leucocitário Humano – HLA, captar, preparar, analisar e preservar o sangue de cordão umbilical e placentário; X – esclarecer sobre a regulamentação técnica e legal; XI – realizar transplantes de medula óssea, observadas as exigências da legislação federal; XII – prover informações centralizadas e atualizadas aos profissionais de saúde, visando a melhorar a qualidade do atendimento e do encaminhamento de doadores e receptores. Artigo 2º – Para a consecução dos seus objetivos, o PROMEDULA desenvolverá: I – portal na Internet reunindo num mesmo ambiente virtual todos os serviços e informações sobre o transplante de medula óssea; II – a organização de cadastro centralizado de receptores, hemocentros, laboratórios e centrais de transplante, articulado com o sistema nacional; III – Disque-PROMEDULA; IV – a elaboração e a distribuição de materiais de difusão e de orientação para doadores e receptores; V – programas de esclarecimento e informação; VI – a organização de Banco de Dados de receptores e elaboração de relatório de situação; VII – capacitação de profissionais da saúde; VIII – atividades similares. Parágrafo único – O Cadastro de que trata o inciso II deste artigo integra o sistema nacional e internacional de informações de candidatos à doação, criado pelo Ministério da Saúde e coordenado pelo Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea – REDOME do Instituto Nacional de Câncer – INCA, e terá como órgãos responsáveis pela inscrição e orientação inicial aos candidatos à doação os integrantes da Rede Estadual de Hematologia-Hemoterapia – HEMO-REDE. Artigo 3º – O programa instituído por esta lei será coordenado com a participação: I – da HEMO-REDE, de que trata a Lei n.º 10.936, de 10 de outubro de 2001, que institui e regulamenta o Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado de São Paulo, e nos termos do artigo 6º do Decreto n.º 32.849, de 23 de janeiro de 1991; II – das Centrais de Transplantes do Sistema Estadual de São Paulo 1 e 2 e outras que venham a ser criadas e cadastradas pelo Ministério da Saúde, no Estado; III – da Universidade de São Paulo – USP; IV – da Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP; V – da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP; VI – dos centros de transplantes e hemocentros, públicos e privados, cadastrados e credenciados junto ao Ministério da Saúde e à Secretaria da Saúde para atuar no Transplante de Medula Óssea, no Estado. § 1º – Vetado. § 2º – Fica incluído no Sistema integrante da Lei Federal n.º 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, o Módulo Medula Óssea. Artigo 4º – Os portais e sítios na Internet devem conter na página principal, de forma destacada e de fácil visualização e uso, ícone que opere o acesso direto ao portal do PROMEDULA, ao Cadastro Centralizado de Doadores, ao REDOME e ao Banco Estadual de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário – BESCUP. § 1º – Os portais da Internet conterão campo claro e determinado para orientação de candidatos a doadores, receptores e profissionais da saúde sobre o transplante de medula óssea. § 2º – O Poder Executivo desenvolverá sistema para consulta especializada das equipes médicas e de profissionais da saúde envolvidos com o Transplante de Medula Óssea. Artigo 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com órgãos governamentais, municipais, estaduais e federais, com organizações não-governamentais e com empresas privadas, para viabilizar a infraestrutura necessária à manutenção do Programa instituído por esta lei. Artigo 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2014. a) Samuel Moreira - Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2014. a) Rodrigo del Nero – Secretário Geral Parlamentar | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Resolução SS-SP nº 25, de 15-03-2018 - Regulamenta, no âmbito do Estado de São Paulo, a distribuição de cotas para cadastro de novos doadores no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea – Redome, indica os laboratórios autorizados para a realização dos testes pertinentes, e dá providências correlatas. | |