imprimir
Norma: LEIÓrgão: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
Número: 15601 Data Emissão: 12-12-2014
Ementa: Institui o Programa Permanente do Transplante de Medula Óssea – PROMEDULA, e dá providências correlatas.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Legislativo, São Paulo, SP, 13 dez. 2014, p.5

LEI ESTADUAL Nº 15.601, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014
Diário Oficial do Estado; Poder Legislativo, São Paulo, SP, 13 dez. 2014, p.5

(Projeto de lei nº 334, de 2004, do Deputado Hamilton Pereira – PT)

Institui o Programa Permanente do Transplante de Medula Óssea – PROMEDULA, e dá providências correlatas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica instituído o Programa Permanente do Transplante de Medula Óssea – PROMEDULA, no âmbito do Estado, com os seguintes objetivos:

I – articular as atividades das instituições e órgãos públicos que atuam, no Estado, nas várias etapas voltadas à realização do transplante de medula óssea, visando a orientação de doadores e receptores e a eficácia dos serviços disponíveis;

II – mobilizar e integrar os recursos institucionais, humanos, tecnológicos, administrativos, econômicos e financeiros para a ampliação do número de doadores e do atendimento à demanda;

III – estimular a doação voluntária de medula óssea e do sangue do cordão umbilical e placentário, visando a ampliação das possibilidades de localização de doadores compatíveis;

IV – facilitar a busca e o acesso à captação, análise e localização de doadores compatíveis;

V – informar e orientar doadores, receptores e profissionais da saúde;

VI – operacionalizar, no Estado, disposições das Portarias Técnicas do Ministério da Saúde sobre o Transplante de Medula Óssea e Outros Precursores Hematopoéticos;

VII – informar, sensibilizar, conscientizar e difundir a necessidade da existência de doadores de medula óssea e de sangue do cordão umbilical e placentário;

VIII – desenvolver atividades de orientação e educação continuada sobre transplantes, doação e identificação de doadores para profissionais da área da saúde;

IX – proceder à busca ativa de doadores, providenciar os exames de Antígeno Leucocitário Humano – HLA, captar, preparar, analisar e preservar o sangue de cordão umbilical e placentário;

X – esclarecer sobre a regulamentação técnica e legal;

XI – realizar transplantes de medula óssea, observadas as exigências da legislação federal;

XII – prover informações centralizadas e atualizadas aos profissionais de saúde, visando a melhorar a qualidade do atendimento e do encaminhamento de doadores e receptores.

Artigo 2º – Para a consecução dos seus objetivos, o PROMEDULA desenvolverá:

I – portal na Internet reunindo num mesmo ambiente virtual todos os serviços e informações sobre o transplante de medula óssea;

II – a organização de cadastro centralizado de receptores, hemocentros, laboratórios e centrais de transplante, articulado com o sistema nacional;

III – Disque-PROMEDULA;

IV – a elaboração e a distribuição de materiais de difusão e de orientação para doadores e receptores;

V – programas de esclarecimento e informação;

VI – a organização de Banco de Dados de receptores e elaboração de relatório de situação;

VII – capacitação de profissionais da saúde;

VIII – atividades similares.

Parágrafo único – O Cadastro de que trata o inciso II deste artigo integra o sistema nacional e internacional de informações de candidatos à doação, criado pelo Ministério da Saúde e coordenado pelo Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea – REDOME do Instituto Nacional de Câncer – INCA, e terá como órgãos responsáveis pela inscrição e orientação inicial aos candidatos à doação os integrantes da Rede Estadual de Hematologia-Hemoterapia – HEMO-REDE.

Artigo 3º – O programa instituído por esta lei será coordenado com a participação:

I – da HEMO-REDE, de que trata a Lei n.º 10.936, de 10 de outubro de 2001, que institui e regulamenta o Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado de São Paulo, e nos termos do artigo 6º do Decreto n.º 32.849, de 23 de janeiro de 1991;

II – das Centrais de Transplantes do Sistema Estadual de São Paulo 1 e 2 e outras que venham a ser criadas e cadastradas pelo Ministério da Saúde, no Estado;

III – da Universidade de São Paulo – USP;

IV – da Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP;

V – da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP;

VI – dos centros de transplantes e hemocentros, públicos e privados, cadastrados e credenciados junto ao Ministério da Saúde e à Secretaria da Saúde para atuar no Transplante de Medula Óssea, no Estado.

§ 1º – Vetado.

§ 2º – Fica incluído no Sistema integrante da Lei Federal n.º 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, o Módulo Medula Óssea.

Artigo 4º – Os portais e sítios na Internet devem conter na página principal, de forma destacada e de fácil visualização e uso, ícone que opere o acesso direto ao portal do PROMEDULA, ao Cadastro Centralizado de Doadores, ao REDOME e ao Banco Estadual de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário – BESCUP.

§ 1º – Os portais da Internet conterão campo claro e determinado para orientação de candidatos a doadores, receptores e profissionais da saúde sobre o transplante de medula óssea.

§ 2º – O Poder Executivo desenvolverá sistema para consulta especializada das equipes médicas e de profissionais da saúde envolvidos com o Transplante de Medula Óssea.

Artigo 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com órgãos governamentais, municipais, estaduais e federais, com organizações não-governamentais e com empresas privadas, para viabilizar a infraestrutura necessária à manutenção do Programa instituído por esta lei.

Artigo 6º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2014.

a) Samuel Moreira - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2014.

a) Rodrigo del Nero – Secretário Geral Parlamentar

imprimir
Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Resolução SS-SP nº 25, de 15-03-2018 - Regulamenta, no âmbito do Estado de São Paulo, a distribuição de cotas para cadastro de novos doadores no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea – Redome, indica os laboratórios autorizados para a realização dos testes pertinentes, e dá providências correlatas.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 342, de 10-03-2014 - Regulamenta os critérios de distribuição e controle das cotas para cadastro de novos doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME).
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.132, de 25-09-2013 - Estabelece novos quantitativos físicos da manutenção regulada do número de doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME).
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.172, de 27-09-2012 - Institui a atividade de Tutoria em Doação e Transplantes no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 845, de 02-05-2012 - Estabelece estratégia de qualificação e ampliação do acesso aos transplantes de órgãos sólidos e de medula óssea, por meio da criação de novos procedimentos e de custeio diferenciado para a realização de procedimentos de transplantes e processo de doação de órgãos.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 844, de 02-05-2012 - Estabelece a manutenção regulada do número de doadores no Registro Brasileiro de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME).
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 19, de 23-03-2012 - Altera a Resolução RDC nº 56, de 16 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o regulamento técnico para o funcionamento dos laboratórios de células progenitoras hematopoéticas (CPH) provenientes de medula óssea e sangue periférico e bancos de sangue de cordão umbilical e placentário, para finalidade de transplante convencional e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 9, de 14-03-2011 - Dispõe sobre o funcionamento dos Centros de Tecnologia Celular para fins de pesquisa clínica e terapia e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 56, de 16-12-2010 - Dispõe sobre o regulamento técnico para o funcionamento dos laboratórios de processamento de células progenitoras hematopoéticas (CPH) provenientes de medula óssea e sangue periférico e bancos de sangue de cordão umbilical e placentário, para finalidade de transplante convencional e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 31, de 28-05-2009 - Altera a Resolução RDC nº 153, de 14 de junho de 2004, que trata do Regulamento Técnico para os procedimentos hemoterápicos, incluindo a coleta, o processamento, a testagem, o armazenamento, o transporte, o controle de qualidade e o uso humano de sangue, e seus componentes, obtidos do sangue venoso, do cordão umbilical, da placenta e da medula óssea.
CORRELATA: Portaria ANVISA nº 371, de 24-05-2007 - Designar os membros, titulares e suplentes, indicados pelas respectivas entidades para compor a Câmara Setorial de Sangue, Tecidos e Órgãos instituída no âmbito da Anvisa e consolidar as indicações antecedentes, nos termos do ANEXO desta Portaria.   
CORRELATA: Portaria ANVISA nº 725, de 07-11-2006 - Cria a Câmara Setorial de Sangue, Tecidos e Órgãos, para subsidiar a Diretoria Colegiada nos assuntos de sua competência.
CORRELATA: Resolução CNRM nº 9, de 18-10-2006 - Dispõe sobre a duração da área de atuação em Medicina Intensiva Pediátrica e seu conteúdo programático.
CORRELATA: Lei Estadual nº 10.936, de 19-10-2001 - Institui e regulamenta o Sistema de Sangue, Componentes e Derivados do Estado de São Paulo.
CORRELATA: Lei Federal nº 10.205, de 21-03-2001 -  Regulamenta o § 4º do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 44, de 10-01-2001 - Aprovar no âmbito do Sistema Único de Saúde a modalidade de assistência - Hospital Dia.
CORRELATA: Lei Federal nº 9.434, de 04-02-1997 - Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências.