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Norma: INSTRUÇÃO NORMATIVAÓrgão: Agência Nacional de Saúde Suplementar
Número: 56 Data Emissão: 11-12-2014
Ementa: Regulamenta o CAPÍTULO III da Resolução Normativa - RN nº 365, de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a disponibilização das informações relativas à substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares no Portal Corporativo das operadoras de planos privados de assistência à saúde.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 dez. 2014. Seção I, p.95
REVOGADA

AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SETORIAL

INSTRUÇÃO NORMATIVA ANS/DIDES Nº 56, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 dez. 2014. Seção I, p.95
REGULAMENTA PARCIALMENTE A RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 365, DE 11-12-2014
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 567, DE 16-12-2022

Regulamenta o CAPÍTULO III da Resolução Normativa - RN nº 365, de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a disponibilização das informações relativas à substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares no Portal Corporativo das operadoras de planos privados de assistência à saúde.

A Diretora responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe a alínea "a" do inciso I do art. 76 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, e considerando o disposto no art. XX da Resolução Normativa - RN nº 365, de 11 de dezembro de 2014, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa - IN, regulamenta o CAPÍTULO III da Resolução Normativa - RN nº 365, de 11 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a disponibilização das informações relativas à substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares no Portal Corporativo das operadoras de planos privados de assistência à saúde.

Art. 2º As regras dispostas nesta IN aplicam-se aos casos de substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares, pessoas físicas ou jurídicas, que prestam serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde.

CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 3º Todas as operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão disponibilizar nos seus Portais Corporativos na Internet informações sobre as substituições de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares de sua rede assistencial, observando os seguintes critérios mínimos:

I - a substituição deverá ser exibida por plano de saúde, apresentando:

a) o nome comercial do plano de saúde;

b) seu Nº de registro na ANS ou seu código de identificação no Sistema de Cadastro de Planos comercializados anteriormente à data de vigência da Lei Nº 9.656, de 3 de junho 1998 (SCPA);

c) prestador de serviços de atenção à saúde não hospitalar que será excluído da rede do plano de saúde, com respectiva a data de término da prestação do serviço; e

d) prestador de serviços de atenção à saúde não hospitalar que substituirá o prestador a ser excluído da rede do plano de saúde, com a respectiva data de início da prestação do serviço.

II - A consulta das substituições da rede assistencial a partir do Portal Corporativo da operadora de planos privados de assistência à saúde na Internet deve permitir, de forma combinada ou isolada, a pesquisa de todos os dados dos prestadores de serviços de saúde previstos nas alíneas "c" e "d" do inciso I deste artigo, que deverão estar de acordo com o disposto na RN nº 285, de 23 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde condicionar o acesso às informações da substituição de sua rede assistencial somente aos seus beneficiários.

Art 4º A divulgação da substituição da rede de contratação indireta poderá ser feita por meio de hyperlink que leve ao endereço eletrônico da operadora na Internet, com a qual o prestador mantém contratação direta.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 74 da RN Nº 124, de 30 de março de 2006.

Art. 6º O disposto nesta Instrução Normativa não exime a operadora de atender aos critérios relativos à divulgação e atualização das redes assistenciais das operadoras de planos privados de assistência à saúde nos seus Portais Corporativos na Internet, conforme disposto na RN nº 285, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 22 de dezembro de 2014.

MARTHA REGINA DE OLIVEIRA

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Resolução Normativa ANS nº 567, de 16-12-2022 - Dispõe sobre a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares.
REGULAMENTA PARCIALMENTE a Resolução Normativa ANS nº 365, de 11-12-2014 - Dispõe sobre a substituição de prestadores de serviços de atenção à saúde não hospitalares.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 285, de 23-12-2011 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação das redes assistenciais das operadoras de planos privados de assistência à saúde nos seus Portais Corporativos na Internet; e altera a Resolução Normativa – RN Nº 190, de 30 de abril de 2009 e a RN Nº 124, de 30 de março de 2006, que dispõem, respectivamente, sobre a criação obrigatória do Portal Corporativo na Internet pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e sobre a aplicação de penalidades para as infrações no setor da saúde suplementar.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 197, de 16-07-2009 - Institui o Regimento Interno da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução Normativa ANS nº 124, de 30-03-2006 - Dispõe sobre a aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde.
CORRELATA: Lei Federal nº 9.656, de 03-06-1998 - Dispõe sobre os planos de seguros privados de assistência à saúde.