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Norma: LEIÓrgão: Presidente da Republica
Número: 12764 Data Emissão: 27-12-2012
Ementa: Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 dez. 2014. Seção 1, p.2

LEI FEDERAL Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 dez. 2012. Seção 1, p.2
REGULAMENTADA PELO DECRETO FEDERAL Nº 8.368, DE 02-12-2014
ALTERADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.977, DE 08-01-2020

Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do  Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

A     P R E S I D E N T A     D A     R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:

I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

§ 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.977, DE 08-01-2020)

Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;

II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;

IV - (VETADO);

V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;

VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;

VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:

I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) os medicamentos;

e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;

IV - o acesso:

a) à educação e ao ensino profissionalizante;

b) à moradia, inclusive à residência protegida;

c) ao mercado de trabalho;

d) à previdência social e à assistência social.

Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.

Art. 3º- A (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.977, DE 08-01-2020)

§ 1º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.977, DE 08-01-2020)

I - (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.977, DE 08-01-2020)

II - (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.977, DE 08-01-2020)

III - (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.977, DE 08-01-2020)

IV - (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.977, DE 08-01-2020)

§ 2º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.977, DE 08-01-2020)

§ 3º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.977, DE 08-01-2020)

§ 4º (VIDE INCLUSÃO CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.977, DE 08-01-2020)

Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001.

Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Art. 6º ( VETADO).

Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.

§ 1º Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.

§ 2º ( VETADO).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Decreto Federal nº 12.115, de 17-07-2024 - Institui o Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
CORRELATA: Edital SAPS/MS nº 4, de 2024 - Chamamento Público para Adesão de Médicos ao Programa de Provimento do Ministério da Saúde para Equipes de Saúde da Família, eSF, Equipes de Consultório na Rua =, eCR, Equipes de Atenção Primária Prisional, eAPP. Projeto Mias Médicos para o Brasil.
CORRELATA: Lei Municipal nº 18.106, de 23-04-2024 - Altera a Lei nº 17.502, de 3 de novembro de 2020, para autorizar a celebração de convênios ou parcerias para fins de capacitação técnica e treinamento de servidores públicos do Município de São Paulo no atendimento às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista, e dá outras providências.
CORRELATA: Edital MEC/INEP nº 2, de 16-01-2024 - Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA 2024/1.
CORRELATA: Resolução SAPS/CNPMMB nº 400, de 10-11-2023 - Estabelece os critérios e procedimentos para a concessão de horário especial ao médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB com deficiência ou que possua dependente com deficiência.
CORRELATA: Lei Estadual nº 17.759, de 20-09-2023 - Dispõe sobre o Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA) para os alunos com Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo-se o Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas instituições de ensino de todo o Estado.
CORRELATA: Lei Estadual nº 17.744, de 12-09-2023 - Autoriza a criação de Centros de Referência e Atendimento Especializado às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras disposições.
CORRELATA: Lei Municipal nº 17.695, de 22-10-2021 - Acrescenta artigo à Lei nº 17.502, de 3 de novembro de 2020, para dispor sobre a instituição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, no âmbito do Município de São Paulo.
CORRELATA: Edital MEC/INEP nº 21, de 06-05-2021 - Revalida 2021. Edital Inep - Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira.
CORRELATA: Lei Municipal nº 17.502, de 03-11-2020 - Dispõe sobre política pública municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares.
CORRELATA: Edital MEC/INEP nº 66, de 10-09-2020 - Edital Inep - Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira, Revalida 2020,
ALTERADA pela Lei Federal nº 13.977, de 08-01-2020 - Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, para instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), e dá outras providências.
CORRELATA: Lei ALESP nº 15.668, de 12-01-2015 - Dispõe sobre diretrizes para a política de diagnóstico precoce e tratamento dos sintomas da Síndrome do Autismo no âmbito do Sistema de Saúde.
REGULAMENTADA pelo Decreto Federal nº 8.368, de 02-12-2014 - Regulamenta a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
CORRELATA: Comunicado CES/SP - Recomendação nº 002, de 07-11-2014 - O Autismo deve estar ligado à Rede de Atenção das Pessoas com Deficiência.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 962, de 22-05-2013 - Institui Comitê Nacional de Assessoramento para Qualificação da Atenção à Saúde das Pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo no âmbito do Ministério da Saúde.
CORRELATA: Lei Federal nº 10.216, de 06-04-2001 - Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
CORRELATA: Lei Federal nº 9.656, de 03-06-1998 - Dispõe sobre os planos de seguros privados de assistência à saúde.