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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde |
Número: 6 | Data Emissão: 07-11-2014 |
Ementa: Dá nova redação ao artigo 3º e 8º da Resolução CNRMS nº 1, de 6 de fevereiro de 2013, que Institui o banco de avaliadores da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 10 nov. 2014. Seção I, p.34 | |
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR RESOLUÇÃO CNRMS Nº 6, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2014 Dá nova redação ao artigo 3º e 8º da Resolução CNRMS nº 1, de 6 de fevereiro de 2013, que Institui o banco de avaliadores da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS e dá outras providências. A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS, instituída pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria Interministerial nº 1.077, de 12 de novembro de 2009; CONSIDERANDO as necessidades atuais e o processo gradativo de adequação do currículo dos profissionais da saúde para o cumprimento dos requisitos necessários para a seleção de avaliadores, de acordo com o disposto pela Resolução CNRMS nº 1, de 6 de fevereiro de 2013, que institui o banco de avaliadores da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS e dá outras providências, resolve: Art. 1º O art. 3º da Resolução CNRMS nº 1/2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ..................................................................................... § 1º ........................................................................................... ................................................................................................... III - pós-graduação stricto sensu ou especialização lato sensu na modalidade residência, nesse caso, com experiência profissional mínima de 2 anos após a conclusão do programa de residência; ................................................................................................... Art. 2º O art. 8º da Resolução CNRMS nº 1/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º ..................................................................................... .................................................................................................... § 2º Ao menos um dos avaliadores deverá residir em unidade federativa diversa da correspondente ao programa de residência a ser avaliado." Art. 3º O art. 12 da Resolução CNRMS nº 1/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 .................................................................................... ................................................................................................... III - Auxílio de Avaliação Educacional de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por programa de residência avaliado, limitando-se a R$ 40.000 (quarenta mil reais) o montante devido a cada avaliador por exercício financeiro." Art. 4º O art. 13 da Resolução CNRMS nº 1/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 .................................................................................... ................................................................................................... II - tomar parte em atividades de consultoria ou assessoria educacional relacionadas aos procedimentos de avaliação ou supervisão dos programas de residência multiprofissional e em área profissional da saúde, enquanto no exercício das atividades de avaliador." Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. PAULO SPELLER | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Resolução CNRMS nº 5, de 7-11-2014 - Dispõe sobre a duração e a carga horária dos programas de Residência em Área Profissional da Saúde nas modalidades multiprofissional e uniprofissional e sobre a avaliação e a frequência dos profissionais da saúde residentes. | |