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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 2264 Data Emissão: 16-10-2014
Ementa: Define os critérios para habilitação dos estabelecimentos de hemoterapia para realização do procedimento testes de ácidos nucléicos em amostras de sangue na triagem de doador.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 17 out. 2014. Seção 1, p.52
REVOGADA

MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 2.264, DE 16 DE OUTUBRO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 17 out. 2014. Seção 1, p.52
REVOGADA PELA PORTARIA DE CONSOLIDAÇÃO MS/GM Nº 5, DE 28-09-2017

Define os critérios para habilitação dos estabelecimentos de hemoterapia para realização do procedimento testes de ácidos nucléicos em amostras de sangue na triagem de doador.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a necessidade de ampliação da segurança transfusional, conforme preconizado na Lei nº 7.649, de 1988;

Considerando a Portaria nº 112/GM/MS, de 29 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a implantação, no âmbito da Hemorrede Nacional, da realização dos testes de amplificação e detecção de ácidos nucleicos (NAT), para HIV e HCV;

Considerando o resultado do desenvolvimento do NAT brasileiro por Bio-Manguinhos/FIOCRUZ/MS, permitindo a introdução de tecnologia nacional para testes de biologia molecular para detecção dos vírus HIV e HCV em triagem de doadores de sangue;

Considerando a Portaria n° 2.712, de 12 de novembro de 2013, que torna obrigatória a realização do Teste de Ácidos Nucleicos para triagem laboratorial no sangue do doador; e

Considerando o Relatório nº 26, de 2012, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), que demonstra a deliberação do plenário que recomendou a incorporação do NAT para detecção dos vírus HIV e HCV, resolve:

Art. 1º Ficam definidos os seguintes critérios para que os estabelecimentos de hemoterapia sejam habilitados como Sítios Testadores NAT:

I - centralização de maior quantitativo de amostras processadas;

II - maior número de doações;

III - melhor acesso logístico regional;

IV - critérios epidemiológicos e sanitários regionais;

V - área física disponível para os equipamentos da plataforma NAT;

VI - sistema informatizado que permita transcrição automática dos resultados; e

VII - profissionais capacitados para realização do NAT.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Portaria de Consolidação MS/GM nº 5, de 28-09-2017 - Consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.
CORRELATA: Portaria Conjunta SAS/SE/MS nº 239, de 26-03-2014 - Altera a redação do Art. 1º da Portaria Conjunta nº 193/SAS/SE, de 17 de março de 2014 que regulamenta o inciso XII do art. 14 da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, quanto aos critérios técnicos para realização de testes de ácidos nucléicos em triagem de doadores de sangue.
CORRELATA: Portaria Conjunta SAS/SE/MS nº 193, de 17-03-2014 - Regulamenta o inciso XII do art. 14 da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, quanto aos critérios técnicos para realização de testes de ácidos nucléicos em triagem de doadores de sangue.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.712, de 12-11-2013 - Redefine o regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 31, de 28-05-2009 - Altera a Resolução RDC nº 153, de 14 de junho de 2004, que trata do Regulamento Técnico para os procedimentos hemoterápicos, incluindo a coleta, o processamento, a testagem, o armazenamento, o transporte, o controle de qualidade e o uso humano de sangue, e seus componentes, obtidos do sangue venoso, do cordão umbilical, da placenta e da medula óssea.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 112, de 29-01-2004 - Dispõe sobre a implantação, no âmbito da Hemorrede Nacional, da realização dos testes de amplificação e detecção de ácidos nucléicos (NAT), para HIV e HCV.
CORRELATA: Decreto Federal nº 3.990, de 30-10-2001 - Regulamenta o art. 26 da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, que dispõe sobre a coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, e estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades.
CORRELATA: Lei Federal nº 10.205, de 21-03-2001 -  Regulamenta o § 4º do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.135, de 22-12-1994 - Aprova alterações na Portaria 1376/93 de 19.11.93, que aprova Normas Técnicas para coleta, processamento e transfusão de sangue, componentes e derivados.
CORRELATA: Decreto Federal nº 95.721, de 11-02-1988 - Regulamenta a Lei nº 7.649, de 25 de janeiro de 1988, que "estabelece a obrigatoriedade do cadastramento dos doadores de sangue bem como a realização de exames laboratoriais no sangue coletado, visando a prevenir a propagação de doença".
CORRELATA: Lei Federal nº 7.649, de 25-01-1988 - Estabelece a obrigatoriedade do cadastramento dos doadores de sangue bem como a realização de exames laboratoriais no sangue coletado, visando a prevenir a propagação de doenças, e dá outras providências.