imprimir | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Norma: DECRETO | Órgão: Governador do Estado | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número: 60805 | Data Emissão: 24-09-2014 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ementa: Altera o anexo II, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012, que fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 25 set. 2014. Seção I, p.1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
REVOGADA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
DECRETO ESTADUAL Nº 60.805, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014 Altera o anexo II, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012, que fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providências correlatas. GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 49 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, Decreta: Artigo 1º - O anexo II, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303 de 15 de agosto de 2012, passa a vigorar na conformidade do anexo que faz parte integrante deste decreto. Artigo 2º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 60.702 de 30 de julho de 2014. Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 2014 GERALDO ALCKMIN Publicado na Casa Civil, aos 24 de setembro de 2014. ANEXO
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
imprimir | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADO pelo Decreto Estadual nº 60.859, de 24-10-2014 - Altera o anexo II, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.303, de 15 de agosto de 2012, que fixa, para as unidades de saúde dos órgãos e entidades que especifica, os limites de Plantões por mês dos integrantes das classes de Agente Técnico de Assistência à Saúde, Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem e dá providencias correlatas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||