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Norma: EDITAL | Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número: 3 | Data Emissão: 22-10-2013 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ementa: Primeiro Edital de Pré-Seleção de Municípios para implantação de Curso de Graduação em Medicina por instituição de educação superior privada. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF. 23 out. 2013. Seção 3, p. 30-2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO EDITAL MEC/GM Nº 3, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013 PRIMEIRO EDITAL DE PRÉ-SELEÇÃO DE MUNICÍPIOS PARA IMPLANTAÇÃO DE CURSODE GRADUAÇÃO EM MEDICINA POR INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR PRIVADA O MINISTRO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, torna pública a realização de chamamento público para pré-seleção de municípios para autorização de funcionamento de cursos de medicina, conforme estabelecido neste Edital. 1.DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1 A pré-seleção de municípios para implantação e funcionamento de curso de graduação em medicina por instituição de educação superior privada será regida por este edital e executada pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, nos termos dos artigos. 1º e 2º da Portaria Normativa nº 13, de 2013 e do artigo. 3º, I, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. 1.2 A presente pré-seleção destina-se à formação de cadastro de municípios considerados habilitados pelo Ministério da Educação a serem listados em instrumentos específicos de editais de chamamento público de seleção de propostas para autorização de funcionamento de curso de graduação em medicina a ser ofertado por instituição de educação superior privada. 2. DAS ETAPAS DA PRÉ-SELEÇÃO DOS MUNICÍPIOS 2.1 A pré-seleção de municípios de que trata este edital compreenderá as seguintes etapas, todas de caráter eliminatório: a) primeira etapa - análise da relevância e necessidade social da oferta de curso de medicina; b) segunda etapa - análise da estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes no município, segundo dados do Ministério da Saúde; c) terceira etapa - análise de projeto de melhoria da estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde no município. 3. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO 3.1 Na primeira etapa desta pré-seleção, serão analisadas a relevância e a necessidade social da oferta de curso de medicina no município. O município deverá atender, obrigatoriamente, aos seguintes critérios: a) ter 70 mil ou mais habitantes, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Censo 2012. b) não se constituir capital do Estado; c) não possuir oferta de curso de medicina em seu território. 3.2 Os municípios que não atenderem ao disposto nos itens 3.1 e 3.2 serão considerados eliminados da presente pré-seleção. 3.3 Na segunda etapa desta pré-seleção, serão analisados a estrutura de equipamentos públicos e os programas de saúde existentes no município, segundo dados do Ministério da Saúde. O município deverá atender, obrigatoriamente, aos seguintes critérios: a)número de leitos disponíveis SUS por aluno maior ou igual a 5 (cinco), ou seja, para um curso com 50 vagas, o município deverá possuir, no mínimo, 250 leitos disponíveis SUS. b)número de alunos por equipe de atenção básica menor ou igual a 3 (três), considerando o mínimo de 17 (dezessete) equipes; c)existência de leitos de urgência e emergência ou Pronto Socorro; d)existência de, pelo menos 3 (três), Programas de Residência Médica nas especialidades prioritárias: (1) Clínica Médica; (2) Cirurgia; (3)Ginecologia-Obstetrícia; (4) Pediatria e (5) Medicina de Família e Comunidade; e)adesão pelo município ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica - PMAQ, do Ministério da Saúde; f)existência de Centro de Atenção Psicossocial - CAPS; g)hospital de ensino ou unidade hospitalar com potencial para hospital de ensino, conforme legislação de regência; e h)existência de hospital com mais de 100 (cem) leitos exclusivos para o curso. 3.4 Os municípios que não atenderem ao disposto no item 3.4, de acordo com os dados apresentados pelo próprio município e validados pela SERES - em conformidade com os dados do Ministério da Saúde, ressalvadas as hipóteses dos itens 4.1 a 4.3, serão considerados eliminados da presente pré-seleção. 3.5 A terceira etapa da pré-seleção consistirá na análise de projeto de melhoria da estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes no município. 3.6 Para a realização da terceira etapa desta pré-seleção, a SERES, a seu critério, poderá designar equipes de especialistas para análise de projeto de melhoria da estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde no município, assim como para realização de avaliação in loco. 4. DA PRÉ-SELEÇÃO DOS MUNICÍPIOS 4.1 Em caso de inexistência de Programas de Residência Médica nas especialidades prioritárias, o município deverá se comprometer em participar, por meio de documentação assinada pelo dirigente municipal, conjuntamente com a Instituição de Educação Superior privada vencedora do chamamento público, da implantação, até 01 (um) ano após o início das atividades do curso de medicina de, no mínimo, 03 (três) programas de residência médica nas áreas prioritárias nos termos da Portaria Normativa n° 13/2013. 4.2 Para fins de atendimento ao disposto na alínea "a" do item 3.4 deste Edital, o município sede poderá incluir leitos de outros municípios integrantes da mesma Região de Saúde na qual se insere, desde que apresente documentação comprobatória de parceria estabelecida com o(s) gestor(es) local do SUS desse(s) município(s). 4.3 Para fins de atendimento ao disposto na alínea "a" do item 3.4 deste Edital, o município poderá, ainda, incluir leitos pertencentes à rede estadual existentes em sua Região de Saúde, desde que apresente documentação comprobatória de parceria estabelecida com o gestor estadual do SUS. 5. DOS PROCEDIMENTOS PARA PRÉ-INSCRIÇÃO NA PRÉ-SELEÇÃO DE MUNICÍPIOS 5.1 Para se inscrever no presente processo de pré-seleção, o município interessado deverá acessar a página do Ministério da Educação, por meio do endereço simec.mec.gov.br (módulo PAR), preencher o formulário eletrônico disponível e anexar os documentos exigidos. 5.2 O município interessado deverá, ainda, encaminhar a documentação referida nas alíneas abaixo, por via postal, para a Coordenação Geral dos Processos de Chamamento Público/DIREG/SERES, no endereço Esplanada dos Ministérios, Bloco L, sala 100, Brasília - DF, CEP 70.047-900, com a indicação EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA PRÉ-SELEÇÃO DE MUNICÍPIOS: a) ofício de apresentação do município assinado pelo dirigente municipal, em 02 (duas) vias. b) cópia do documento de identidade pessoal (RG) e do CPF do dirigente municipal e do gestor local do SUS, com respectivos atos de nomeação ou termo de posse; c) indicação de representante legal do município responsável pelo acompanhamento da participação neste Edital, com os respectivos dados de endereço funcional, telefone e endereço eletrônico para contato; d) projeto de melhoria da estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes no município. e) documentos comprobatórios do atendimento dos itens 3.1, 3.2, 3.4 deste Edital, incluindo, quando for o caso, documentos referentes ao estabelecimento das parcerias previstas nos itens 4.1, 4.2 e 4.3. 5.3 As informações declaradas e documentos postados serão de inteira responsabilidade do município interessado em participar desta pré-seleção, dispondo a SERES do direito de excluir aquele ente federativo que não preencher o formulário eletrônico ou não enviar os documentos de forma completa, correta ou fornecer informações comprovadamente inverídicas ou errôneas. 6. DO TERMO DE ADESÃO 6.1 O Termo de Adesão representa o compromisso por parte do município em oferecer a estrutura de serviços, ações e programas de saúde necessários para a autorização de funcionamento do curso de graduação em medicina, a ser ofertado por instituição de educação superior privada autorizada pelo Ministério da Educação. 7. DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS 7.1 O resultado do presente Edital será divulgado em Portaria do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, na qual constará a lista dos municípios pré-selecionados. 7.2 A partir da data de divulgação do resultado, o município poderá apresentar recurso em até cinco dias úteis, conforme procedimento a ser disciplinado em Despacho do Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior. 7.3 O resultado final será divulgado no Diário Oficial da União. 8. DOS PRAZOS
9. DOS ESCLARECIMENTOS DE DÚVIDAS 9.1. Pedidos de esclarecimentos e informações adicionais sobre o presente Edital deverão ser enviados por meio eletrônico para o e-mail adesao.municipios@mec.gov.br. 10. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 10.1 A seleção das instituições de educação superior (IES) para oferta de cursos de graduação em medicina nos municípios pré-selecionados será disciplinada em edital específico a ser publicado pela SERES. 10.2. O presente Edital poderá ser revogado ou anulado a qualquer momento, no todo ou em parte, por motivo de interesse público ou exigência legal, sem que isso implique direito à indenização ou reclamação de qualquer natureza. 10.3 A autorização de funcionamento de curso de medicina em município considerado habilitado é uma prerrogativa da SERES, não gerando dever de oferta no chamamento público de Instituições de Educação Superior privadas por parte da União. 10.4 A SERES, a seu critério, quando do chamamento público de Instituição de Educação Superior e com vistas a corrigir assimetrias regionais poderá priorizar os municípios: a) distantes, pelo menos 100 km, de curso de medicina pré-existente, exceto, os municípios com mais de 500 mil habitantes; b) localizados em Unidades da Federação (UF) que, conforme tabela constante do Anexo I, apresentem: 1) Relação vaga em curso de medicina por dez mil habitantes igual ou inferior a 1,5 considerando, inclusive, as IES integrantes do Sistema Estadual de Ensino, e; 2) Relação médicos por mil habitantes igual ou inferior a 2,7, de acordo com dados da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde - SEGTES, do Ministério da Saúde. 10.5. À SERES cabe a resolução de casos omissos e situações não previstas neste Edital, nos termos da Portaria Normativa nº 13, de 2013 e demais normas de regência. 10.6. Os prazos indicados neste Edital poderão ser alterados ou prorrogados a critério da SERES.
ALOIZIO MRCADANTE OLIVA ANEXO 1 Relação de vagas e médicos, por habitante, por Unidade da Federação, conforme dados da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde -SEGTES, do Ministério da Saúde
ANEXO II MODELO DE FORMULÁRIO
ANEXO III MODELO DE TERMO DE ADESÃO DE MUNICÍPIOS TERMO DE ADESÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E O MUNICÍPIO DE __________________, NO ESTADO DO _______________, PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS, AÇÕES E PROGRAMAS DE SAÚDE NECESSÁRIOS À AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSOS DE MEDICINA. O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CNPJ nº ____________, neste ato representado por JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS, Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, com endereço na Esplanada dos Ministérios, Bloco "L", 1º andar, sala 100 - CEP 70.047-900, Brasília (DF), e o MUNICÍPIO DE _______________, (endereço, CNPJ), neste ato representado por ______________ (qualificação), nos termos da Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, resolvem celebrar o presente Termo de Adesão para implantação e funcionamento de cursos de medicina, por instituição de educação superior privada, mediante as cláusulas e condições seguintes: 1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. O presente termo tem por objeto a adesão do Município de _______________ ao Chamamento Público previsto no Edital MEC ___________ e definição de obrigações e responsabilidades do Município no oferecimento de estrutura de serviços, ações e programas de saúde necessários para implantação e funcionamento de curso de graduação em medicina a ser ofertado pela instituição de educação superior privada autorizada pelo Ministério da Educação. 2. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO 2.1. Para consecução do objeto estabelecido neste Termo de Adesão, o Município deverá atender aos seguintes critérios relativos à estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes e disponíveis em sua rede, previstos no Artigo 5º, da Portaria Normativa nº 13, de 2013, além de outros que podem ser estabelecidos pela SERES: a) número de leitos disponíveis SUS por aluno, maior ou igual a 5 (cinco); b) número de alunos por equipe de atenção básica menor ou igual a 3 (três); c) existência de leitos de urgência e emergência ou Pronto Socorro; d) comprometimento dos leitos SUS para utilização acadêmica; e) existência de, pelo menos, 03 (três) Programas de Residência Médica nas especialidades prioritárias (Clínica Médica, Cirurgia, Ginecologia-Obstetrícia, Pediatria e Medicina da Família e Comunidade); f) adesão pelo município ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica - PMAQ; g) existência de Centro de Atenção Psicossocial - CAPS; h) hospital de ensino ou unidade hospitalar com potencial para hospital de ensino, conforme legislação de regência; e i) existência de hospital com mais de 100 (cem) leitos exclusivos para o curso. 3. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 3.1. Constituem obrigações do Ministério da Educação, por meio da SERES: a) selecionar as instituições de educação superior privadas para oferta de cursos de graduação em medicina nos Municípios pré-selecionados; b) acompanhar e monitorar a implantação do curso de medicina naquela localidade; e c) editar normas complementares necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Termo de Adesão. 4. CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA 4.1. Os compromissos assumidos pelo Município no presente Termo de Adesão estão vinculados à regularidade da oferta do curso pela instituição de educação superior. 5. CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO 5.1. No caso de rescisão do presente Termo, cumpre ao Município informar à instituição de educação superior privada ofertante do curso e à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de preservar a continuidade da oferta do curso. 6. CLÁUSULA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO 6.1. O presente Termo de Adesão deverá ser publicado em extrato no Diário Oficial da União, a expensas do Ministério da Educação. 7. CLÁUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES 7.1. As eventuais alterações do presente Termo de Adesão serão realizadas por meio de termo aditivo acordado entre os partícipes. 8. CLÁUSULA NONA - DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 8.1. Eventual controvérsia surgida durante a execução do presente Termo de Adesão poderá ser dirimida administrativamente entre os partícipes ou, em seguida, perante a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal da Advocacia - Geral da União e, se inviável, posteriormente perante o foro da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal. E por estarem de pleno acordo, firmam este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Brasília-DF, ___ de ____________ de 2013. ____________________________________ JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR _____________________________________________________ PREFEITO MUNICIPAL DE __________________________________________________________________________________________ GESTOR LOCAL DOS SITEMA ÚNICO DE SAÚDE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Edital SRSES/MEC nº 6, de 22-10-2015 - Chamada pública de Mantenedoras de Instituições de Educação Superior do Sistema Federal de Ensino. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||