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Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Educação/Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número: 543 | Data Emissão: 04-09-2014 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ementa: Fica divulgada a relação de municípios selecionados no âmbito do Edital nº 3, de 22 de outubro de 2013, para implantação de curso de graduação em medicina por instituição de educação superior privada | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder executivo, Brasília, DF, 05 set. 2014, Seção 1, p.9 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PORTARIA MEC/SERES Nº 543, DE 04 DE SETEMBRO DE 2014 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2013, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, a Portaria Normativa nº 13, de 9 de julho de 2013, e o Edital nº 3, de 22 de outubro de 2013, ambos do Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Fica divulgada a relação de municípios selecionados no âmbito do Edital nº 3, de 22 de outubro de 2013, para implantação de curso de graduação em medicina por instituição de educação superior privada. § 1º Os municípios constantes do Anexo I são considerados aptos a serem incluídos no primeiro edital de chamamento público de instituições de educação superior privadas para autorização de curso de medicina. § 2º Os municípios selecionados serão chamados, oportunamente, a celebrar Termo de Adesão e Compromisso de disponibilização da sua estrutura de equipamentos e programas de saúde públicos, perante o Ministério da Educação. Art. 2º Os municípios constantes do Anexo II somente serão considerados aptos a serem incluídos em edital de chamamento público de instituições de educação superior privadas para autorização de curso de medicina após saneamento de pendências identificadas nos equipamentos e programas de saúde públicos. § 1º O saneamento das pendências obedecerá a regramento estipulado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) do Ministério da Educação. § 2º Comissão a ser designada pelos Ministros de Estado da Saúde e da Educação deverá apoiar e monitorar o saneamento das pendências e fornecerá subsídios para decisão final da SERES. Art. 3º Os municípios constantes do Anexo III não serão considerados aptos a serem incluídos em edital de chamamento público de instituições de educação superior privadas para autorização de curso de medicina, uma vez que deixaram de cumprir os requisitos do Edital n° 3, de 2013, tendo em vista autorização superveniente de curso de medicina. Art. 4º Os pareceres que fundamentam a decisão da SERES estão disponíveis no endereço simec.mec.gov.br, no módulo PAR MAIS MÉDICOS, na aba "Manifestação Visita in loco", e poderão ser acessados pelo gestor municipal. Art. 5º Da decisão da SERES caberá recurso fundamentado por parte do gestor municipal, no período de 8 a 12 de setembro de 2014, vedados pedidos genéricos de revisão da avaliação ou reavaliação total da proposta apresentada. Art. 6º O recurso deverá ser dirigido à Secretária de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação e ser anexado no endereço simec.mec.gov.br, módulo PAR MAIS MÉDICOS, na aba "Manifestação Visita in loco". § 1º O recurso deverá ser apresentado em formato PDF e conter obrigatoriamente o papel timbrado da prefeitura municipal e a assinatura eletrônica do gestor municipal cadastrado no SIMEC. § 2º A SERES não analisará recurso impresso ou encaminhado em formato incompatível com o disposto nessa Portaria. Art. 7º A SERES divulgará o resultado dos recursos em sua página, no sítio do Ministério da Educação, no dia 14 de outubro de 2014. Art. 8º A SERES não se responsabilizará por cadastramentos, acessos e inserção de documentos que não forem concretizados por motivos de ordem técnica dos sistemas informatizados e dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação ou outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA WENDEL ABRAMO ANEXO I MUNICÍPIOS SELECIONADOS
ANEXO II MUNICÍPIOS SELECIONADOS CONDICIONADOS AO SANEAMENTO DE PENDÊNCIAS
ANEXO III MUNICÍPIOS QUE DEIXARAM DE CUMPRIR OS REQUISITOS DO EDITAL N° 3, DE 2013, POR AUTORIZAÇÃO SUPERVENIENTE DE CURSO DE MEDICINA
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Portaria Normativa MEC/GM nº 18, de 07-12-2017 - Estabelece os procedimentos de pré-seleção e adesão de municípios para autorização de funcionamento de curso de graduação em medicina por instituição de educação superior privada, precedida de Chamamento Público. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||