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Norma: PORTARIAÓrgão: Segurança Pública/Instituto Médico Legal
Número: 1 Data Emissão: 12-08-2014
Ementa: Recomendações da Diretoria Técnica do Departamento do Instituto Médico Legal para realização da conclusão de perícia médico-legal.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 13 ago. 2014. Seção I, p.9-10

SEGURANÇA PÚBLICA
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
INSTITUTO MÉDICO LEGAL

PORTARIA IML Nº 1, DE 12 DE AGOSTO DE 2014
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 13 ago. 2014. Seção I, p.9-10

O Diretor Técnico de Departamento do Instituto Médico Legal, resolve:

Considerando que a Superintendência de Polícia Técnico-Científica prima pela Preservação dos Direitos Humanos;

Considerando a Portaria de Junho de 2003, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, resultado das orientações emitidas pelo Grupo de Trabalho “Tortura e Perícia Forense”;

Considerando que, segundo essas orientações do grupo de trabalho, “ as evidências do crime de tortura apresentam-se extremamente difíceis de ser identificadas e recolhidas. De um lado, porque os agressores recusam-se a encaminhar as vítimas aos estabelecimentos periciais oficiais. E, por outro lado, quando as vítimas são levadas a esses órgãos periciais, a permanência, por exemplo do policial no local de exame intimida a própria vítima.”;

Considerando que o Protocolo de Istambul, denominado “manual para investigação e Documentação Eficazes da Tortura e de outras Formas Cruéis, desumanas ou Degradantes de castigo ou punição”, apresentado ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, em 9 de agosto de 1999, consiste no documento mais completo que subsidia os examinadores forenses sobre como devem proceder para identificação, caracterização e elucidação do crime de tortura;

Considerando que o Protocolo de Istambul ainda menciona que o perito pode usar determinados termos em suas conclusões nos exames realizados nos crimes de tortura tais como:

a) Inconsistente: a lesão não poderia ter sido causada pelo trauma descrito;

b) Consistente: a lesão poderia ter sido causada pelo trauma descrito, mas não é específica dele e existem muitas outras causas possíveis;

c) Altamente consistente: a lesão poderia ter sido causada pelo trauma descrito e são poucas as outras causas possíveis;

d) Típica de: a lesão é geralmente encontrada em casos desse tipo de trauma, mas existem outras causas possíveis;

e) Diagnóstico de: a lesão não poderia ter sido causada em nenhuma outra circunstância, a não ser na descrita;

Considerando que ENTRE As funções do Médico Legista incluem-se a promoção e atuação na proteção dos Direitos Humanos e Dignidade da Pessoa Humana;

Considerando que exame de corpo de delito é um dos instrumentos mais eficazes na detecção e consequente combate à tortura e violência;

Considerando a premente necessidade de identificação e qualificação do periciando prevenindo a troca de indivíduos;

Considerando a necessidade de privacidade deste periciando e autonomia de perícia do Médico-Legista;

Considerando a qualidade descritiva de lesões e perpetuação desta descrição com recursos fotográficos;

Considerando que ocorrência da síndrome psíquica póstortura, que se caracteriza por transtornos mentais e de conduta, apresentando desordens psicossomáticas (cefaleia, pesadelos, insônia, tremores, desmaios, sudorese e diarreia), desordens afetivas (depressão, ansiedade, medos e fobias) e desordens comportamentais (isolamento, irritabilidade, impulsividade, disfunções sexuais e tentativas de suicídio);

Esta Diretoria Técnica de Departamento recomenda que:

1) Toda avaliação pericial nos casos de suspeita de crime de tortura deve ser realizada de forma mais objetiva, impessoal e imparcial possível, com base nos fundamentos médicos-legais e criminalísticos (e nos correntes avanços da odontologia e psicologia Forense), e complementada pela experiência profissionalfuncional do perito oficial – conforme recomendação do grupo de Trabalho anteriormente mencionado;

2) Todas as pessoas apresentadas por policiais ou agentes de segurança pública para realização de exame de corpo de delito ad cautela ou por procura espontânea ao IML para perícia médico-legal por suspeita de tortura ou maus tratos sejam devidamente identificados por;

2.1) fotografia de face (frente), que recomenda-se seja arquivada digitalmente no IML ou anexar ao laudo;

2.2) coleta de impressão dactiloscópica monodactilar de polegar direito, na guia de requisição de perícia a ser arquivada pelo IML, que ficará a disposição para confronto e identificação quando necessário.

3) No histórico do exame de lesão corporal deverão constar informações completas e detalhadas do evento, incluindo informações de doenças pregressas e traumas anteriores à detenção ou maus tratos;

4) a perícia médico-legal deverá ser realizada em ambiente tranquilo, privado, sem a presença de condutores possibilitando que o periciando informe livremente sobre agressões sofridas e se apresente totalmente despido.

4.1) caso a presença dos condutores seja necessária para garantir a segurança do médico legista, isto deve ser consignado no laudo;

5) Valorizar, de maneira incisiva e técnico-científica, o exame esquelético-tegumentar da vítima;

5.1) Descrever, detalhadamente, as localizações e as características de cada lesão (qualquer que seja seu tipo ou extensão), localizando-a precisamente na sua respectiva região anatômica;

5.2) Registrar em esquemas corporais todas as lesões eventualmente encontradas. Se possível e, preferencialmente deverá ser realizada documentação fotográfica de todas as lesões.

Sempre que possível anexar ao laudo para envio à autoridade requisitante;

6) Trabalhar, sempre que possível, em equipe multidisciplinar.

6.1) Nos caso de perícias negativas (ausência de lesões), não se recomenda a documentação fotográfica de corpo inteiro nú, recomenda-se que a perícias seja acompanhada por um segundo médico-legista, que deverá assinar conjuntamente o laudo ou ter consignado no laudo sua presença e identificação (por nome e RG ou CRM);

7) O médico-legista deverá realizar uma descrição do estado emocional que o periciando se apresenta, descrevendo sua postura com termos, tais como: tranquilo, agitado, deprimido, excitado, cooperativo, não cooperativo, possibilitando uma análise sucinta de sua condição emocional, consignando no laudo alterações que julgar pertinente. Caso necessário, deverá solicitar exames complementares de caráter psiquiátrico à vítima.

Esta portaria passa a vigorar a partir da data de sua publicação.

(Port. 001/2014).

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Resolução CFM nº 2.067, de 13-12-2013 - Repristina o § 3º do artigo 9º da Resolução CFM nº 1.646/02.
CORRELATA: Resolução CFM nº 2.057, de 20-09-2013 - Consolida as diversas resoluções da área da Psiquiatria e reitera os princípios universais de proteção ao ser humano, à defesa do ato médico privativo de psiquiatras e aos critérios mínimos de segurança para os estabelecimentos hospitalares ou de assistência psiquiátrica de quaisquer naturezas, definindo também o modelo de anamnese e roteiro pericial em psiquiatria.
CORRELATA: Lei ALESP nº 13.813, de 13-11-2009 - Institui, no âmbito do Estado, o procedimento de atendimento especial às mulheres e crianças vítimas de violência sexual.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.931, de 17-09-2009 - Aprova o Código de Ética Médica.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.930, de 27-08-2009 - Revoga o item 43 do tópico 3 do anexo II do convênio celebrado entre CFM, AMB e a CNRM e demais disposições decorrentes, objeto da Resolução CFM nº 1.845, de 15 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 135, no dia 16 de julho de 2008, páginas 164 a 168.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 167, de 25-09-2007 - Altera o artigo 8º. da Resolução CREMESP nº 126/05, que dispõe sobre a realização de perícia médica.
CORRELATA: Portaria SMS-SP nº 253, de 27-02-2007 - Implantar o novo modelo de Guia de Encaminhamento de Cadáver (Anexo) para uso dos estabelecimentos de saúde do Município de São Paulo quando do encaminhamento de cadáver para realização de necropsias pelo SVO e IML.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.810, de 14-12-2006 - Altera o art. 12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998, publicada em 6 de março de 1998, que normatiza a perícia médica e a atuação do perito e do assistente técnico.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 126, de 17-11-2005 - Dispõe sobre a realização de Perícia Médica edá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.646, de 09-08-2002 - Regulamenta o procedimento administrativo na apuração de doença incapacitante para o exercício da medicina.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.636, de 10-05-2002 - Dispõe sobre exame de aptidão física e mental para condutores de veículos automotores que deverá ser realizado esclusivamente por médico.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.635, de 09-05-2002 - Dispõe sobre exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.497, de 08-07-1998 - Determina que o médico nomeado perito, execute e cumpra o encargo, no prazo que lhe for determinado, mantendo-se sempre às suas responsabilidades ética, adminstrativa, penal e civil.
CORRELATA: Lei Estadual nº 5.452, de 22-12-1986 - Reorganiza os Serviços de Verificação de Óbitos no Estado de São Paulo.
CORRELATA: Lei Estadual nº 10.095, de 03-05-1968 - Dispõe sobre o Serviço de Verificação de Óbitos do Município de São Paulo e dá outras providências.