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Norma: PORTARIA | Órgão: Polícia Militar do Estado de São Paulo |
Número: 3 | Data Emissão: 30-06-2014 |
Ementa: Estabelece normas para a realização de vistoria prévia em edificações e recintos onde são realizados espetáculos públicos, visando ao fornecimento de policiamento ostensivo-preventivo, bem como sobre as orientações gerais para o recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Legislativo, São Paulo, SP, 17 jul. 2014, p.15-17 | |
SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO PORTARIA CMT_G_PM3-001-2-14, DE 30 DE JUNHO DE 2014 Estabelece normas para a realização de vistoria prévia em edificações e recintos onde são realizados espetáculos públicos, visando ao fornecimento de policiamento ostensivo-preventivo, bem como sobre as orientações gerais para o recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 19, incisos I e IV, do Regulamento Geral da Polícia Militar (R-1-PM), aprovado pelo Decreto 7.290, de 15-12-75, considerando a necessidade de delimitar os procedimentos administrativos imprescindíveis à realização de vistoria prévia em edificações ou recintos, visando ao fornecimento de policiamento ostensivo-preventivo para espetáculos públicos, bem como ao recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (TFSD) nos termos da lei; Considerando que a Resolução SSP-122, de 24-9-85, disciplina o fornecimento de policiamento ostensivo para espetáculos públicos mediante prévia vistoria das instalações pelas autoridades policial-militares; Considerando que os artigos 28 e seguintes da Lei Estadual 15.266, de 26-12-13, impõem o recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (TFSD) nos casos de fornecimento de policiamento ostensivo-preventivo pela Polícia Militar, para espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que o evento se dê em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa, e dá outras disposições; Resolve: Artigo 1º - Baixar a Instrução Técnica publicada neste ato, que se destina a disciplinar a realização de vistoria prévia em edificações e recintos visando ao fornecimento de policiamento ostensivo-preventivo de competência da Polícia Militar em espetáculos públicos, qualquer que seja a sua finalidade, com base no disposto na Resolução SSP-122, de 24-9-85, bem como a estabelecer orientações gerais em decorrência das disposições contidas na Lei Estadual 15.266, de 26-12-13, nos casos de solicitações de mesma natureza para espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa, ocasiões em que será exigido o recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (TFSD). Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria PM3-001-2-96, de 26-9-96 [publicada no Diário Oficial do Estado (D.O.) 198, de 15-10-96]. Instrução Técnica Que Disciplina a Vistoria Prévia Nos Locais em Que Serão Realizados Espetáculos Públicos, Visando ao Fornecimento de Policiamento Ostensivo-Preventivo, Bem Como Estabelece Orientações Gerais para o Recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Tfsd). Capítulo I - Das Disposições Preliminares Artigo 1° - A presente Instrução Técnica tem o objetivo de disciplinar a realização de vistoria prévia em edificações e recintos pelas autoridades policial-militares, visando ao fornecimento de policiamento ostensivo-preventivo para espetáculos públicos, qualquer que seja a sua finalidade, nos termos da Resolução SSP-122, de 24-9-85, bem como de estabelecer orientações gerais para o recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (TFSD), nas condições previstas na Lei Estadual 15.266, de 26-12-13. Capítulo II – Da Vistoria Prévia Artigo 2º - O responsável pelo espetáculo público deverá protocolar o seu pedido de vistoria prévia na Organização Policial-Militar responsável pelo fornecimento do policiamento ostensivo-preventivo, devidamente instruído, nos termos desta Instrução Técnica, com, no mínimo, 20 dias de antecedência em relação à data prevista para a realização do evento. Artigo 3º - A atribuição das Organizações Policial-Militares para efeito do fornecimento do policiamento ostensivo-preventivo, nas situações previstas nesta Instrução Técnica, fica definida na seguinte conformidade: I – na Capital: a) no Comando de Policiamento de Choque (CPChq), por meio do 2º Batalhão de Polícia de Choque (2º BPChq), situado na Rua Jorge Miranda, 367, bairro da Luz, quando tratar-se de espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, previstos para uma das instalações abaixo: - Estádio Cícero Pompeu de Toledo (“Morumbi”) e seu ginásio; - Estádio Municipal Paulo Machado de Carvalho (“Pacaembu”) e seu ginásio; - Estádio Allianz Parque (antigo “Parque Antártica”) e seu ginásio; - Estádio Doutor Oswaldo Teixeira Duarte (“Canindé”) e seu ginásio; - Estádio Alfredo Schürig (“Parque São Jorge”) e seu ginásio; - Estádio Conde Rodolfo Crespi (“Juventus”); - Estádio Doutor Orlando Batista Novelli [“Arena Barueri” (neste caso, somente quando se tratar da realização de partidas de futebol envolvendo os times do Corinthians, Palmeiras, Santos e São Paulo)]; - Estádio do Sport Club Corinthians Paulista (Bairro Itaquera); - Estádio Nicolau Alayon (“Nacional”); - Ginásio Geraldo José de Almeida (“Ibirapuera”); - Ginásio Mauro Pinheiro; - Conjunto Desportivo Constâncio Vaz Guimarães. b) nos Comandos de Policiamento de Área Metropolitana (CPA/M) a seguir relacionados, de acordo com o respectivo local de realização de espetáculo artístico, cultural, desportivo e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, em locais diversos dos elencados na alínea anterior: - CPA/M-1 (Zona Centro) - Rua Vergueiro, 363 - Liberdade; - CPA/M-2 (Zona Sul) - Rua Rafael Iório, 160 - Campo Belo; - CPA/M-3 (Zona Norte) - Av. General Ataliba Leonel, 1.270 - Santana; - CPA/M-4 (Zona Leste) - Av. Amador Bueno da Veiga, 2.774 - Vila Esperança; - CPA/M-5 (Zona Oeste) - Av. Corifeu de Azevedo Marques, 4.082 - Rio Pequeno; - CPA/M-9 (Zona Leste) - Av. Sapopemba, 12.370 - Fazenda da Juta; - CPA/M-10 (Zona Sul) - Rua Doutor Rubens Gomes Bueno, 231 - Várzea de Baixo; - CPA/M-11 (Zona Leste) - Rua São Felipe, 381 - Parque São Jorge. II - na Grande São Paulo, Litoral e Interior: na Organização Policial-Militar responsável pelo policiamento ostensivo da área onde ocorrerá o evento artístico, cultural, desportivo e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não. Artigo 4º - O Requerimento de vistoria prévia deverá observar o modelo constante desta Instrução Técnica (Anexo I) e será instruído com: I - Cópia do Alvará de funcionamento da edificação onde será realizado o evento, expedido pela Prefeitura Municipal; II - Certidão da Prefeitura Municipal com a capacidade de lotação do local, quando esta condição não constar do documento previsto no inciso anterior; III - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) para uso das edificações, condicionado aos fins a que se destina, de acordo com o Decreto Estadual 56.819, de 10-3-11; IV - Cópia do Alvará de funcionamento do evento contendo a capacidade de lotação, em consonância com a previsão de público (número de ingressos colocados à venda) e do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros específico, quando houver: a) alteração da destinação de uso do local; b) ampliação da capacidade de público; c) áreas novas implantadas (palco, arquibancada, tribunas, banheiros, etc.). V - Alvará do Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude, ou protocolo do pedido, no caso do evento permitir o ingresso de menores de 18 anos; VI - Certidão de Providências emitida pelo promotor do evento, conforme modelo constante desta Instrução Técnica (Anexo II), em que estará registrado o número de ingressos colocados à venda, responsabilizando-se pela abertura dos portões somente após a liberação do comandante do policiamento, bem como atestará a existência das equipes a seguir relacionadas, com a respectiva qualificação: a) brigada de incêndio, de acordo com as normas técnicas oficiais em vigor; b) equipe médica, enfermaria ou Pronto Socorro, número de macas, aparelhagem de emergência, equipamentos, etc, observando o disposto no Estatuto de Defesa do Torcedor (artigo 16, incisos III e IV, da Lei 10.671, de 15-5-03), no que se refere à quantidade de médicos, enfermeiros-padrão e ambulâncias necessárias ao evento (disponibilizar um médico, dois enfermeiros-padrão e uma ambulância para cada dez mil pessoas presentes ao espetáculo); c) equipe de segurança privada para controle de acesso do público ao local do evento e às áreas restritas e para segurança de pontos sensíveis (palco, casa de força, geradores, torres de iluminação, torre ou cabine de som, etc.). VII - Licença para queima de fogos nos termos da Resolução SSP-154, de 19-9-11, quando for o caso; VIII - Laudos de Segurança e de Prevenção e Combate de Incêndio previstos na Portaria do Comandante-Geral PM3- 001-2-10, de 4-1-10, publicada no D.O. 3, de 6-1-10, quando for o caso. Parágrafo único - A falta ou inadequação de qualquer dos documentos previstos neste artigo será notificada ao organizador do evento, na pessoa do representante indicado no Requerimento, para regularização no prazo de 5 dias corridos. Artigo 5º - Estando regular a documentação de que trata o artigo 4º desta Instrução Técnica, a vistoria prévia das instalações será realizada por Oficial integrante da Organização Policial-Militar responsável pelo policiamento ostensivo-preventivo no prazo de até 10 dias corridos que antecederem a data prevista para a realização do evento. § 1º - A vistoria deverá ser acompanhada pelo promotor do evento e pelo engenheiro ou responsável pelo local, quando se verificará o cumprimento dos quesitos constantes do Relatório de Vistoria e será emitido parecer sobre as condições de segurança, em conformidade com o modelo constante no Anexo III desta Instrução Técnica. § 2º - As condições de segurança não serão aprovadas se constatado descumprimento, ainda que parcial, de qualquer dos quesitos a que se refere o § 1º deste artigo, ressalvados os casos em que a falta do quesito, mediante análise do Oficial PM vistoriador, não coloque em risco direto a integridade física dos participantes do evento. § 3º - Em não sendo aprovadas as condições de segurança, o Oficial PM vistoriador apontará em seu parecer as modificações necessárias à adequação das instalações, se forem possíveis, ou solicitará a indicação de outro local para realização do evento. § 4º - Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, nova vistoria deverá ser marcada no prazo de 48 horas a contar da primeira, quando será emitido o correspondente relatório. § 5º - Quando houver mudança de local, os documentos previstos nos incisos II, III, IV, V e VII do artigo 4º deverão ser novamente apresentados até a realização da respectiva vistoria. Artigo 6º - Após a adoção das medidas descritas no artigo anterior, se persistirem os motivos da reprovação das condições de segurança do local previsto para a realização do evento, o Comandante da Organização Policial-Militar incumbida do fornecimento do policiamento ostensivo-preventivo deverá representar, preventivamente, ao Ministério Público (MP), solicitando o embargo da realização do espetáculo, diante dos riscos a que estará submetido o público que a ele comparecer. § 1º - A representação deverá ser instruída com cópia do relatório de vistoria prévia, seus anexos e de outros documentos pertinentes comprobatórios da falta de segurança do local, se houver. § 2º - Simultaneamente às providências de que trata este artigo, deverá ser oficiado o órgão público responsável pela eventual interdição do local e ou do evento, se for o caso. § 3º - Se, depois de adotadas as medidas previstas no caput deste artigo e no parágrafo anterior, persistir o intento de realização do evento pelo organizador, o Comandante da Organização Policial-Militar incumbida do fornecimento do policiamento ostensivo- preventivo avaliará, no interesse da preservação da ordem pública, a pertinência de prover o policiamento local, adotando formalidades técnicas e documentais a serem encaminhadas ao escalão superior para as providências cabíveis. § 4º - Na hipótese da exceção consignada no parágrafo anterior, em se decidindo pelo envio do policiamento ostensivopreventivo, por se considerar fundamental para a preservação da ordem pública, o Comandante da Organização Policial-Militar responsável por seu fornecimento deverá observar as medidas necessárias ao recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, nos termos dispostos no Capítulo III desta Instrução, a fim de dar cumprimento às disposições contidas na Lei 15.266, de 26-12-13. Capítulo III – Da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (TFSD) Artigo 7º - Caso o evento tenha finalidade lucrativa, o Comandante da Organização Policial-Militar responsável pelo fornecimento do policiamento ostensivo-preventivo, além de cumprir as medidas anteriormente elencadas, que tratam da realização da vistoria prévia, deverá adotar as seguintes providências: I - instruir o processo com o “Quadro Demonstrativo de Efetivo”, conforme modelo constante desta Instrução Técnica (Anexo IV); II - apresentar a “Notificação” ao requerente, conforme modelo constante desta Instrução Técnica (Anexo V), para que se proceda ao recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, cujo valor será calculado com base no disposto no Anexo I, Capítulo VI – Serviços de Segurança Pública, item “7.”, e respectivas divisões, da Lei Estadual 15.266, de 26-12-13. § 1º - A “Notificação” deverá ser entregue ao requerente em tempo hábil para que tome conhecimento e proceda ao recolhimento da TFSD, antes do fornecimento do policiamento ostensivo-preventivo, mediante recibo ou termo de recusa na 2ª via, que deverá ser juntada ao processo. § 2º - A TFSD, para os serviços de Segurança Pública, deverá ser recolhida exclusivamente por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP), gerado eletronicamente no site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br/pagamentos), sendo a 2ª via desse documento entregue na Organização Policial-Militar responsável pelo fornecimento do policiamento ostensivo-preventivo, até 5 dias corridos após o recebimento da “Notificação”, devendo ser juntada ao processo que lhe deu origem. § 3º - Caso o requerente do serviço de policiamento ostensivo-preventivo não apresente o comprovante de recolhimento da TFSD no prazo a que se refere o parágrafo anterior, ou a apresente com valor recolhido a menor, o Comandante da Organização Policial-Militar responsável pelo fornecimento do referido serviço solicitado deverá adotar as seguintes providências, que se encontram balizadas na Lei Estadual 15.266, de 26-12-13, a saber: 1. analisar as circunstâncias da realização do espetáculo público, com ênfase nos possíveis impactos gerados à preservação da ordem pública no local e em seus arredores, e decidir pelo fornecimento ou não do policiamento ostensivo-preventivo para o evento; 2. caso seja decidido pela execução do serviço, deverá: a) providenciar o envio do policiamento ostensivo-preventivo para o evento; b) calcular o valor do débito fiscal, nos termos do artigo 14, inciso II, c.c. o artigo 13, ambos da Lei 15.266-13, e notificar o requerente, por meio de Aviso de Débito Fiscal [conforme modelo constante desta Instrução Técnica (Anexo VI)], para que seja efetuado o recolhimento integral da TFSD, no prazo de 10 dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao seu recebimento, fornecendo-lhe todos os dados necessários à exata compreensão do referido débito; c) cientificar, ainda, o requerente sobre a possibilidade de apresentar eventuais esclarecimentos acerca do não recolhimento da referida Taxa, devendo fazê-lo no mesmo prazo estabelecido na alínea “b”, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao recebimento do Aviso de Débito Fiscal; d) após analisar as informações prestadas e caso seja mantida a cobrança, cientificar, por intermédio do Aviso de Mantença de Débito Fiscal [conforme modelo constante desta Instrução Técnica (Anexo VII)], o responsável a recolher o valor devido do débito fiscal, no prazo de 30 dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao seu recebimento; e) não havendo a apresentação de esclarecimentos ou decorrido o prazo estabelecido na alínea “d” sem o recolhimento da TFSD, deverá encaminhar o respectivo processo à Diretoria de Finanças e Patrimônio (DFP), a qual ficará incumbida de adotar as medidas de saneamento e remessa à Secretaria da Fazenda para fins de análise e correspondente processo administrativo tributário, nos termos da lei. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Portaria SMS/COMURGE nº 1.014, de 24-05-2012 - Estabelece as normas para a elaboração de Planos de Atenção Médica em eventos temporários públicos privados ou mistos na Cidade de São Paulo. | |