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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo |
Número: 74 | Data Emissão: 23-06-2014 |
Ementa: Dispõe sobre a realização do teste para pesquisa do HIV na primeira consulta do pré-natal, no início do terceiro trimestre de gestação e no momento do parto, e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 24 jun. 2014. Seção I, p.23 | |
SECRETARIA DA SAÚDE RESOLUÇÃO SS-SP Nº 74, DE 23 DE JUNHO DE 2014 Dispõe sobre a realização do teste para pesquisa do HIV na primeira consulta do pré-natal, no início do terceiro trimestre de gestação e no momento do parto, e dá outras providências. O Secretário de Estado de Saúde, considerando que: O Brasil é signatário do Plano Global para Eliminar Novas Infecções por HIV em Crianças até 2015 e Manter Suas Mães Vivas, contribuindo diretamente para o alcance de três Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM): ODM 4 - Reduzir a mortalidade infantil; ODM 5 - Melhorar a saúde materna e, ODM 6 - Combater o HIV/AIDS, malária e outras doenças; A identificação de uma gestação com HIV desencadeia várias ações profiláticas e preventivas, que devem ser monitoradas até a definição do estado sorológico da criança exposta; A assistência pré-natal deve ser realizada de acordo com os princípios gerais e condições para o acompanhamento do pré-natal estabelecido pela Portaria GM/MS 569, de 01-06-2000, que instituiu o Programa de Humanização no Pré-Natal e Nascimento; O pré-natal é um momento importante para o diagnóstico e introdução da terapia antirretroviral para mulheres sem conhecimento prévio de seu estado sorológico; A detecção da infecção pelo HIV no momento da admissão ao parto, ainda que tardia, permite adotar medidas profiláticas que reduz o risco da transmissão vertical desse vírus e permite medidas posteriores para o controle da doença materna; A possibilidade da infecção materna pelo vírus HIV em momento próximo ao parto; Está amplamente demonstrada a importância e a eficácia do uso da zidovudina e da nevirapina no momento do parto e para o recém-nascido, além da recomendação da substituição do aleitamento materno pela fórmula láctea - quando na identificação do HIV na mulher parturiente; Para o momento do parto, o Departamento Nacional de DST, Aids e Hepatites Virais da Secretaria de Vigilância e Saúde do Ministério da Saúde, disponibiliza além de recomendações técnicas, os insumos necessários (testes rápidos, zidovudina, nevirapina e fórmula láctea infantil) para reduzir a possibilidade desta infecção na totalidade dos partos realizados no Sistema Único de Saúde (SUS); Resolve: Artigo 1º - Manter a oferta do teste para a pesquisa do HIV na primeira consulta do pré-natal e no início do terceiro trimestre da gestação em todos os estabelecimentos de saúde vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS, no Estado de São Paulo. Artigo 2º - Determinar a todos os profissionais de saúde responsáveis pelo atendimento as parturientes a oferecer e aconselhar a realização do teste rápido para a pesquisa do HIV no momento do parto, independentemente destes terem sido realizados durante a gestação. Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Portaria MS/GM nº 569, de 01-06-2000 – Institui o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, no âmbito do Sistema Único de Saúde. | |