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Norma: LEI | Órgão: Presidente da Republica |
Número: 12984 | Data Emissão: 02-06-2014 |
Ementa: Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 3 jun. 2014. Seção 1, p.3 | |
LEI FEDERAL Nº 12.984, DE 2 DE JUNHO DE 2014 Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids. A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente: I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado; II - negar emprego ou trabalho; III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego; IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar; V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade; VI - recusar ou retardar atendimento de saúde. Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 2 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República. DILMA ROUSSEFF | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Resolução Conjunta CNPCP nº 2, de 26-03-2024 - Estabelece parâmetros para o acolhimento de pessoas LGBTQIA+ em privação de liberdade no Brasil. | |