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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo
Número: 113 Data Emissão: 21-10-2011
Ementa: Institui Comitê Estadual de Referência em Saúde da Pessoa Idosa visando ao aprimoramento das ações de atenção integral às pessoas idosas, com foco no envelhecimento ativo, manutenção e recuperação da capacidade funcional e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 22 out. 2011. Seção I, p.54

SECRETARIA DA SAÚDE
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SS-SP Nº 113, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 22 out. 2011. Seção I, p.54

Institui Comitê Estadual de Referência em Saúde da Pessoa Idosa visando ao aprimoramento das ações de atenção integral às pessoas idosas, com foco no envelhecimento ativo, manutenção e recuperação da capacidade funcional e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Saúde, considerando,

A Lei Orgânica da Saúde, que versa sobre a organização do Sistema Único de Saúde e atribui a competência do estado em coordenar ações e serviços acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde- SUS. (Art.17, Alínea II, da Lei Federal - 8.080, de 19 de setembro de 1990). Em caráter suplementar formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde (Art.17, Alínea VIII, da Lei Federal - 8080), estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e a avaliação das ações e serviços de saúde (Art.17, Alínea XI, da Lei Federal - 8.080, de 19 de setembro de 1990); identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional (Art.17, Alínea IX, da Lei Federal - 8.080, de 19 de setembro de 1990);

A Política Nacional do Idoso (Lei Federal - 8.842, de 04 de janeiro de 1994 e Decreto Federal - 1.948, de 03 de julho de 1996), que assegura direitos sociais à pessoa idosa, definida como a pessoa que tem 60 anos ou mais de idade e a Lei Federal - 10.741, de 01 de Outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, que garante aos idosos atenção integral a saúde e redes de proteção e direitos;

O marco político da Organização Mundial da Saúde – OMS, do envelhecimento ativo, definido como um processo de otimização das oportunidades para a saúde, participação e segurança, de forma a promover qualidade de vida na medida em que se envelhece;

A Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa (Portaria MS/GM - 2528, de 19 de outubro de 2006) e o Pacto de Gestão do SUS, que preconizam a atenção à saúde adequada e digna aos idosos, indicando aos estados a necessidade de formulação de políticas voltadas ao envelhecimento ativo e ao cuidado qualificado, em particular dos idosos frágeis ou em processo de fragilização;

A Lei Estadual - 12.548, de 27 de fevereiro de 2007, que consolida a legislação estadual, garantindo os direitos a pessoa idosa e assistência integral e especializada a pessoa idosa;

O aumento da população idosa em todas as regiões, com um importante impacto na utilização dos serviços de saúde, trazendo necessidades específicas e novas demandas;

Resolve:

Artigo 1º - Constituir o Comitê Estadual de Referência em Saúde da Pessoa Idosa, com o objetivo de assessorar tecnicamente a Secretaria de Estado da Saúde no aprimoramento da atenção integral a saúde da pessoa idosa no Estado de São Paulo.

Artigo 2º - O Comitê Estadual de Referência em Saúde da Pessoa Idosa, a que se reporta o artigo anterior, será composto, sob a coordenação do primeiro, pelos seguintes integrantes:

1. Wilson Jacob Filho, RG - 4. 934. 349 - SP, Serviço de Geriatria do Hospital das Clínicas da Universidade de São Paulo – HC/FM-USP.

2. Marília Cristina Prado Louvison, RG - 11.094.156 - SP - Área Técnica de Saúde da Pessoa Idosa - Secretaria de Estado da Saúde – SES/SP.

3. Stela Felix Machado Guillin Pedreira, RG - 4.815.698 - SP - Coordenadoria de Planejamento em Saúde - Secretaria de Estado da Saúde – SES/SP.

4. Alexandre Kalache, RG - 1.921.856 IFP RJ - Academia de Medicina de Nova York.

5. Anita Neri, RG - 3.557.516-5 - SP- Universidade de Campinas – Unicamp.

6. Carlos André Uehara, RG - 23.898.361-4 - SP- Centro de Referência do Idoso da Zona Norte – Cri-Norte / Associação Congregação de Santa Catarina.

7. Claudia Fló, RG - 5.854.699-6 - SP - Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia – SBGG/SP.

8. Eduardo Ferrioli, RG - 16.649.203-6 - SP - Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo – HCRP/FM-USP.

9. Gleuda Simone Teixeira Apolinário, RG - 21.558.722-4 – SP - Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social – SEDS.

10. Luiz Roberto Ramos, RG - 5.362.293- SP – Universidade Federal de São Paulo – Unifesp.

11. Mário Coimbra, RG - 8.856.063-6- SP – Ministério Público do Estado de São Paulo - MP/SP.

12. Milton Gorzoni, RG - 6.598.843- SP – Serviço de Geriatria da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.

13. Mônica Sanches Yassuda, RG - 16.687.676-8 - SP – Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo - EACH - USP Leste.

14. Naira Dutra Lemos, RG - 7.969.310-6 SP – Serviço de Geriatria da Universidade Federal de São Paulo – Unifesp.

15. Paulo José Fortes Villas Boas, RG - 9.520.562 -SP – Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” de Botucatu - Unesp Botucatu.

16. Paulo Pellegrino, RG -. 1.169.227-8-SP – Instituto Paulista de Geriatria e Gerontologia “José Ermírio de Morais” – IPGG – “Jem”/SES-SP

17. Sérgio Márcio Pacheco Paschoal, RG - 969.711 - MG – Conselho de Secretários Municipais de Saúde - Cosemssp

18. Tanira Gomes de Toledo Barros, RG - 3.812.822-6 - SP –Coordenadoria de Regiões de Saúde – CRS/SES

19. Therezinha Rocha, RG - 3.558.347-2 - SP – Conselho Estadual do Idoso de São Paulo.

20. Wladimir Alves Bittencourt, RG - 21.621.602-3 - SP – Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

21. Wladimir Guimarães Correa Taborda, RG - 5.005.536.593 RS – Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo.

22. Yeda Duarte, RG - 11.926.996 - SP – Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo - USP

Artigo 3º – Compete ao Comitê Estadual de Referência em Saúde da Pessoa Idosa:

a) Acompanhar e assessorar tecnicamente as políticas e diretrizes desenvolvidas no âmbito da Pasta, concernentes à Saúde Integral da Pessoa Idosa;

b) Estudar e apresentar soluções viáveis para condutas técnicas cuja complexidade extrapole as normas e procedimentos já estabelecidos;

c) Articular a integração das diferentes fontes de conhecimento que atuam na área;

d) Assessorar a elaboração e revisão de normas e procedimentos estabelecidos, objetivando o aperfeiçoamento da Vigilância em Saúde de São Paulo e;

e) Assessorar tecnicamente o Gabinete do Titular da Pasta em relação às condutas, procedimentos e decisões que, pela complexidade, necessite de parecer de órgão colegiado.

Artigo 4º - O Comitê Estadual de Referência em Saúde da Pessoa Idosa se reunirá, ordinariamente, por convocação da Coordenação, com periodicidade mensal e, a qualquer momento, quando necessário.

Artigo 5º - O Comitê Estadual de Referência em Saúde da Pessoa Idosa poderá constituir subgrupos, com a colaboração de técnicos das áreas envolvidas, para o desenvolvimento de trabalhos específicos.

Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Lei Estadual nº 12.548, de 27-02-2007 - Consolida a legislação relativa ao idoso.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.528, de 19-10-2006 - Aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa.
CORRELATA: Lei Federal nº 10.741, de 01-10-2003 - Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. 
CORRELATA: Decreto Federal nº 1.948, de 03-07-1996 - Regulamenta a Lei n. 8.842, de 4-1-1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 8.842, de 04-01-1994 - Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 8.080, de 19-09-1990 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e da outras providências.