imprimir
Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 981 Data Emissão: 20-05-2014
Ementa: Altera, acresce e revoga dispositivos da Portaria nº 199/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, aprova as Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e institui incentivos financeiros de custeio.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 21 mai. 2014. Seção 1, p.44-52 - Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 22 mai. 2014. Seção 1, p.43 - Retificação
REVOGADA

MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 981, DE 20 DE MAIO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 21 mai. 2014. Seção 1, p.44-52
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 22 mai. 2014. Seção 1, p.43 - Retificação
REVOGA PARCIALMENTE E ALTERA A PORTARIA MS/GM Nº 199, DE 30-01-2014

REVOGADA PELA PORTARIA MS/GM Nº 2.501, DE 28-09-2017

Altera, acresce e revoga dispositivos da Portaria nº 199/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, que institui a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, aprova as Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e institui incentivos financeiros de custeio.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, INTERINA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Os incisos I, II e III do "caput" do § 2º do art. 14; a alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 20; o "caput" do § 2º do art. 22 e o art. 39 da Portaria nº 199/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. .....................................................................

.....................................................................................

§ 2º ...............................................................................

I - oferte atenção diagnóstica e terapêutica para no mínimo 2 (dois) grupos de doenças raras do Eixo I de que trata o art. 12;

II - oferte atenção diagnóstica e terapêutica para no mínimo 2 (dois) grupos de doenças raras do Eixo II de que trata o art. 12; ou

III - oferte atenção diagnóstica e terapêutica para no mínimo 1 (um) grupo de doenças raras de cada um dos Eixos de que trata o art. 12." (NR)

"Art. 20. ....................................................................

I - ...................................................................................

a) a relação dos estabelecimentos de saúde que realizarão a atenção especializada como Serviço de Atenção Especializada ou Serviço de Referência em Doenças Raras, indicando quais destes realizarão o

aconselhamento genético, se necessário; e" (NR)

"Art. 22. ........................................................................

........................................................................................

§ 2º Quando houver a habilitação de mais de um Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras dentro do mesmo estabelecimento de saúde, o valor de que trata o § 1º será acrescido de R$ 5.750,00

(cinco mil setecentos e cinquenta reais) por serviço excedente, destinado à inclusão de mais 1 (um) profissional médico por serviço, não ultrapassando o quantitativo financeiro de um Serviço de Referência em Doenças

Raras." (NR)

"Art. 39. Fica incluído na Tabela de Serviços Especializados do SCNES o SERVIÇO DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM DOENÇAS RARAS (código - 168) com as respectivas classificações, conforme o anexo I." (NR)

Art. 2º A Portaria nº 199/GM/MS, de 2014, passa a vigorar acrescida da alínea "d" ao inciso II do art. 12; do inciso XX ao art. 15; do § 3º ao art. 20; do § 4º ao art. 23 e do art. 38-A, "caput", e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, nos seguintes termos:

"Art. 12. ........................................................................

II - ..................................................................................

........................................................................................

d) outras doenças raras de origem não genética."

"Art. 15. ........................................................................

........................................................................................

XX - realizar o aconselhamento genético das pessoas acometidas e seus familiares, quando indicado."

"Art. 20. ........................................................................

........................................................................................

§ 3º O Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras ou o Serviço de Referência em Doenças Raras que realizar o aconselhamento genético, deverá obedecer os critérios descritos nesta Portaria."

"Art. 23. ........................................................................

........................................................................................

§ 4º Não será permitida a habilitação de mais de um Serviço de Referência em Doenças Raras dentro do mesmo estabelecimento de saúde."

"Art. 38-A. O procedimento de Aconselhamento Genético (código: 03.01.01.022-6) descrito nesta Portaria e nos seus anexos poderá ser executado por equipe de saúde multiprofissional habilitada para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de habilitação.

§ 1º O Aconselhamento Genético envolve a existência prévia ou o estabelecimento de diagnóstico de determinada doença, a interpretação de achados e estimativas de riscos genéticos para pessoas clinicamente normais com familiares que apresentam diagnóstico de doença rara documentada, a transmissão das informações relativas à etiologia, à evolução, ao prognóstico e ao risco de recorrência, as estratégias de tratamento e prevenção, além de recomendações para acompanhamento e elaboração de relatório final a ser entregue ao consulente.

§ 2º Quando o aconselhamento genético envolver diagnóstico médico, tratamento clínico e medicamentoso, será obrigatória a presença de médico geneticista.

§ 3º É obrigatória a elaboração de laudo escrito e assinado pelo profissional responsável que realizou o aconselhamento genético, a ser anexado no prontuário do consulente.

§ 4º O aconselhamento genético será realizado no SUS apenas nos serviços de saúde definidos e pactuados pelo gestor local com habilitação específica para o referido procedimento (código 32.14), conforme descrito no anexo II."

Art. 3º Os anexos I, II, III, V da Portaria nº 199/GM/MS, de 2014, passam a vigorar na forma dos anexos I, II, III e IV, respectivamente, a esta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o inciso II do art. 16 da Portaria nº 199/GM/MS, de 30 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 30, Seção I, do dia 12 de fevereiro seguinte, p. 44.

ANA PAULA MENEZES

VIDE ÍNTEGRA E ANEXOS

RETIFICAÇÃO
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 22 mai. 2014. Seção 1, p.43 - Retificação

Na Portaria nº 981/GM/MS, publicada no Diário Oficial da União nº 95, de 21 de maio de 2014, Seção 1, pág. 44,
onde se lê: "PORTARIA Nº 981, DE 21 DE MAIO DE 2014",
leia-se "PORTARIA Nº 981, DE 20 DE MAIO DE 2014".

imprimir
Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Portaria MS/GM nº 2.501, de 28-09-2017 - Revoga as Portarias que menciona.
CORRELATA: Resolução SSP/SP nº 46, de 05-05-2014 - Institui Grupo de Trabalho para implantação do Programa de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, no Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
REVOGA PARCIALMENTE E ALTERA a Portaria MS/GM nº 199, de 30-01-2014 - Institui a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, aprova as Diretrizes para Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e institui incentivos financeiros de custeio.