imprimir | |
Norma: DECRETO | Órgão: Governador do Estado |
Número: 54032 | Data Emissão: 18-02-2009 |
Ementa: Cria e organiza, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo e dá providências correlatas. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 19 fev. 2009. Seção I, p.1-3 | |
DECRETO ESTADUAL Nº 54.032 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2009 Cria e organiza, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual doEstado de São Paulo e dá providências correlatas. JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo. Parágrafo único - A unidade criada por este artigo tem o nível hierárquico de Coordenadoria. Artigo 2º - A Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo conta com: I - Comitê Intersecretarial de Defesa da Diversidade Sexual; II - Corpo Técnico; III - Célula de Apoio Administrativo. Artigo 3º - À Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo, nos assuntos relativos à defesa dos direitos da diversidade sexual e da população de lésbicas, “gays”, bissexuais, travestis e transexuais, cabe, com o auxílio de seu Corpo Técnico: I - assessorar o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no desempenho de suas funções; II - promover, elaborar, coordenar, desenvolver e acompanhar programas, projetos e atividades, com vista, em especial, à efetiva atuação em favor do respeito à dignidade da pessoa humana, independente da orientação sexual e da identidade de gênero de cada cidadão; III - promover: a) a realização de estudos e pesquisas; b) a formação e o treinamento de pessoal; IV - prestar colaboração técnica a órgãos e entidades públicos do Estado; V - elaborar sugestões para aperfeiçoamento da legislação vigente; VI - apoiar iniciativas da sociedade civil. Artigo 4º - A Célula de Apoio Administrativo tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições: I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos; II - preparar o expediente do Coordenador, do Comitê Intersecretarial e do Corpo Técnico; III - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da Coordenação. Artigo 5º - O Coordenador de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo tem, em sua área de atuação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências: I - as previstas nos artigos 33, inciso I, alíneas “c”, “d”, “f” e “h”, 46, incisos I e III, e 47, incisos I e III, do Decreto nº 28.253, de 14 de março de 1988; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, 24 de março de 2008. Artigo 6º - Ao Comitê Intersecretarial de Defesa da Diversidade Sexual cabe: I - articular providências tendo em vista o desenvolvimento de ações para o aprimoramento de políticas, programas, projetos e atividades estaduais nos aspectos pertinentes à diversidade sexual; II - elaborar e propor políticas públicas que valorizem o respeito às diferenças humanas; III - promover o desenvolvimento de iniciativas que contribuam para o pleno exercício das atribuições da Coordenação de Políticas para a Diversidade Sexual do Estado de São Paulo; IV - avaliar os resultados das ações desenvolvidas. Artigo 7º - O Comitê Intersecretarial de Defesa da Diversidade Sexual é composto dos seguintes membros: I - o Coordenador de Políticas para a Diversidade Sexual, que é seu Presidente; II - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado: a) Secretaria de Gestão Pública; b) Secretaria de Relações Institucionais; c) Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social; d) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho; e) Secretaria da Segurança Pública; f) Secretaria da Administração Penitenciária; g) Secretaria da Educação; h) Secretaria da Saúde; i) Secretaria da Cultura; j) Secretaria de Ensino Superior. § 1º - Cada membro do Comitê terá 1 (um) suplente. § 2º - Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania. § 3º - Quanto aos membros do Comitê a que se refere o inciso II deste artigo, a designação será feita para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 4º - Na hipótese de vacância antes do término do mandato de membro do Comitê, far-se-á nova designação para o período restante. § 5º - Concluídos os mandatos, os membros do Comitê permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados. § 6º - As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante. § 7º - O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto: 1. representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião. 2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Artigo 8º - Ao Presidente do Comitê Intersecretarial de Defesa da Diversidade Sexual compete: I - representar o Comitê junto a autoridades, órgãos e entidades; II - dirigir as atividades do Comitê; III- convocar e presidir as reuniões do Comitê; IV - proferir o voto de desempate nas decisões do Comitê. Artigo 9º - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante resolução: I - deverá disciplinar o funcionamento do Comitê Intersecretarial; II - poderá detalhar as atribuições e competências de que trata este decreto. Artigo 10 - O Corpo Técnico e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas. Artigo 11 - Ficam extintas, no Quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, 10 (dez) funçõesatividades vagas de Oficial Administrativo. Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação das funções-atividades extintas por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância. Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 18 de fevereiro de 2009. JOSÉ SERRA Publicado na Casa Civil, aos 18 de fevereiro de 2009. | |
imprimir | |
Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Resolução SS-SP nº 47, de 29-06-2017 - Altera a Resolução SS-124, de 26-11-2013, que instituiu o Comitê Técnico Estadual de Saúde Integral da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBT e dá providências correlatas. | |