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Norma: RESOLUÇÃO NORMATIVA | Órgão: Agência Nacional de Saúde Suplementar |
Número: 346 | Data Emissão: 02-04-2014 |
Ementa: Institui o Comitê de Incentivo às Boas Práticas entre Operadoras e Prestadores – COBOP no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 3 abr. 2014. Seção I, p.34 - Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 2 mai. 2014. Seção I, p.41 - Retificação | |
REVOGADA A PARTIR DE 22-12-2014 | |
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS/DC Nº 346, DE 2 DE ABRIL DE 2014 Institui o Comitê de Incentivo às Boas Práticas entre Operadoras e Prestadores – COBOP no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 3º; 4º, incisos IV, V, XV, XXIV, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII e XLI, alínea "b"; e 10, incisos I e II, todos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; pelo artigo 17 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e considerando o disposto no artigo 86, inciso II, alínea "a", da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009; nos artigos 3º, inciso II; 4º e 9º, todos da RN nº 139, de 24 de novembro de 2006; em reunião realizada em 18 de março de 2014, adotou a seguinte resolução e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação. CAPÍTULO I Art. 1º Esta Resolução Normativa institui o Comitê de Incentivo às Boas Práticas Entre Operadoras e Prestadores - COBOP, no âmbito da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES, para o incentivo à adoção de boas práticas nas relações entre as operadoras de planos privados de assistência à saúde e sua rede de prestadores de serviços. Art. 2º Para fins do disposto nesta RN considera-se: I - Prestadores de Serviços de Saúde: são os estabelecimentos e profissionais de saúde pertencentes à rede própria, credenciada, referenciada, contratada, conveniada ou cooperada de uma operadora de planos privados de assistência à saúde. II - Boas Práticas: conjunto de ações adotadas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e seus prestadores de serviços de saúde, identificadas como as mais acertadas em termos de eficácia e eficiência, possibilitando a identificação e resolução de problemas com mais consistência, segurança e agilidade, de forma a propiciar uma melhor qualidade na assistência à saúde no setor suplementar. CAPÍTULO II Art. 3º O COBOP é uma instância consultiva, de caráter técnico, no âmbito da DIDES, que terá por finalidade: I - estabelecer manutenção de um diálogo permanente com os agentes da saúde suplementar e a sociedade civil, sobre as questões relativas à qualidade setorial. II - promover o desenvolvimento e aprimoramento de indicadores e ações relativos à adoção de boas práticas, tanto pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde quanto por prestadores de serviços de saúde, sempre na defesa do interesse público. III - desenvolver mecanismos de indução para que os agentes do setor suplementar de assistência à saúde priorizem a qualidade dos serviços prestados aos consumidores. Art. 4º Poderão ser criados indicadores que contemplem aspectos relacionados às práticas do setor e influenciam nos resultados da assistência prestada aos consumidores, incentivando um sistema baseado na valorização da qualidade assistencial, bem como poderão ser estabelecidos índices como metodologia de avaliação e monitoramento da adoção de boas práticas, tanto por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde quanto dos prestadores de serviços de saúde. Parágrafo Único: Os indicadores e índices de que tratam o caput serão regulamentados por meio de Instrução Normativa e poderão abranger, inclusive, a avaliação das práticas relacionadas às regras de negócio entre as operadoras e sua rede prestadora de serviços de saúde, para efeitos do que dispõe o inciso III do art. 3º e tratarão prioritariamente da: I - Ampliação da assistência em rede prestadora qualificada, considerando, entre outros aspectos, o programa de divulgação da qualificação de prestadores de serviços de saúde e o programa de monitoramento da qualidade dos prestadores de serviços de saúde da ANS; II - Redução da utilização dos modelos de pagamento por procedimento; III - Valorização da eficiência e adequação dos processos relacionados à cobrança e ao pagamento dos compromissos assumidos; e IV - Valorização de ações e mecanismos que privilegiem soluções para prevenir e solucionar controvérsias. Art. 5º Compete ao COBOP: I - recomendar e promover estudos relacionados às boas práticas e critérios de aferição da qualidade na prestação de serviços na saúde suplementar, baseados em padrões nacionais e internacionais; II - sugerir prioridades, modificações e melhorias nas ações de sua competência; III - propor padrões e metodologia de aferição, controle e divulgação das informações pertinentes às matérias tratadas no âmbito de sua competência; IV - propor criação de grupos de trabalho para a realização de pesquisas e desenvolvimento de critérios e metodologias para aferição e controle das melhores práticas a serem incentivadas. Parágrafo único. Compete à Gerência-Geral de Integração Setorial - GGISE/DIDES, a apreciação e devido encaminhamento do disposto nos incisos de I a IV. Art. 6º O COBOP será composto pelos seguintes membros: I - gerente da Gerência de Avaliação da Qualidade Setorial - GEAQS, da Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES; II - coordenador da Coordenadoria de Qualidade - CQUALISS; e III - coordenador da Coordenadoria de Avaliação da Qualidade Setorial - COAQS. IV - representantes do mercado de saúde suplementar ou de instituições públicas ou privadas, inclusive de ensino, com comprovada experiência e conhecimento técnico nos temas a serem tratados no COBOP. § 1º Os órgãos e entidades de que tratam o inciso IV serão convidados pela coordenação do Comitê, de acordo com os grupos de trabalhos criados e indicarão seus representantes titulares e respectivos suplentes. § 2º O representante suplente será automaticamente convocado na impossibilidade de participação do membro titular. § 3º A representação de que trata o inciso IV deste artigo será paritária entre representações de operadoras e prestadores de serviços de saúde e, sempre que possível, para os demais representantes. Art. 7º O COBOP será coordenado pelo Gerente-Geral da GGISE, sendo substituído em seus impedimentos legais, temporários ou eventuais pelo Gerente da Gerência de Avaliação da Qualidade Setorial - GEAQS. I - O coordenador da Coordenação da Avaliação da Qualidade Setorial - COAQS poderá substituir o Gerente da GEAQS mediante designação formal. II - Ao Coordenador incumbe convidar os participantes, coordenar e supervisionar as atividades do COBOP, bem como instalar e presidir suas reuniões. Art. 8º O COBOP contará com uma Secretaria Técnica, que será exercida por um servidor da GEAQS. Art. 9º Poderão ser constituídos grupos de trabalho, de caráter transitório, a critério da coordenação do Comitê, para o desenvolvimento de tarefas específicas, no âmbito das atividades do COBOP. I - Os grupos de trabalho poderão sugerir que seja realizado convite, a critério da coordenação, a profissionais com reconhecida experiência técnica em tema objeto de discussão; II - Os grupos de trabalho serão constituídos a critério da coordenação do Comitê, que designará seus integrantes; III - Os grupos de trabalho serão descontinuados ao término das tarefas para as quais foram constituídos. CAPÍTULO IV (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 02-05-2014) Art. 10 São atribuições dos membros: I - propor a indicação de entidades, cientistas, técnicos e profissionais renomados para participarem como membros dos grupos de trabalho; II - analisar as propostas de critérios e metodologias para aferição e controle dos indicadores de boas práticas; III - analisar e relatar as matérias que lhe forem atribuídas para estudo; IV - comparecer e participar das reuniões, manifestando-se a respeito das matérias em discussão; e V - desempenhar com dedicação e zelo as funções que lhes forem atribuídas. Art. 11 São atribuições do Coordenador: a)coordenar e supervisionar as atividades do COBOP e dos grupos de trabalho; b)convocar, instalar e presidir suas reuniões; c)solicitar o pronunciamento do COBOP e dos grupos de trabalho quanto às questões relativas às suas competências; d)propor diligências consideradas necessárias ao exame da matéria; e e)encaminhar ao Diretor da DIDES as análises e as sugestões do COBOP, com as respectivas justificativas. f) Art. 12 São Atribuições do Secretário Técnico: a) prestar assistência às reuniões do COBOP e grupos de trabalho; b)organizar a pauta das reuniões do COBOP; c)receber as correspondências, estudos, projetos ou outras matérias enviadas ao COBOP, dando os devidos encaminhamentos; d)preparar, assinar e distribuir aos membros do COBOP e grupos de trabalho as atas das reuniões, bem como manter em arquivo a memória das reuniões; e organizar o registro de análises e sugestões, protocolo e outros. CAPÍTULO V (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 02-05-2014) Art. 13 O COBOP e os grupos de trabalho realizarão suas reuniões sempre que necessário, mediante convocação da coordenação. Art. 14 As tarefas desenvolvidas nos grupos de trabalho serão encaminhadas à coordenação do COBOP para apreciação e discussão. CAPÍTULO VI (VIDE RETIFICAÇÃO CONFORME DOU DE 02-05-2014) Art. 15 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do disposto nesta Resolução serão dirimidos pela DIDES. Art. 16 As funções de membros, Coordenador, Secretário Técnico, convidado, ou qualquer outro que venha a colaborar com o COBOP ou com os grupos técnicos, não serão remuneradas, e as despesas necessárias para o comparecimento às reuniões não implicarão em ônus financeiro para a ANS. Art. 17 Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO Na Resolução Normativa - RN nº 346, de 02 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 64, em 03 de abril de 2014, Seção 1, página 34, na numeração de capítulos da norma, | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução Normativa ANS nº 363, de 11-12-2014 - Dispõe sobre as regras para celebração dos contratos escritos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os prestadores de serviços de atenção à saúde e dá outras providências. | |